O POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO
Por: Milla Schwanz • 10/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.519 Palavras (7 Páginas) • 163 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
No Brasil vigora e sempre vigorou o princípio da monogamia, onde os cônjuges devem ser fieis um ao outro. Antigamente o adultério era penalmente reprimido, podendo até ocorrer prisão. Nos dias de hoje, já não se fala em condenação criminal, porém ainda há a exigência da fidelidade mútua.
Com a constituição de 1988, a chamada “constituição cidadã”, passou-se a se proteger diferentes tipos de formação familiar, como a família monoparental, composta por um só ascendente e a união estável. Esta pode ser conceituada como duas pessoas (do mesmo ou diferente sexo) que vivem juntos como se casados fossem, chamados de concubinos ou companheiros.
Após a acepção desse novo modelo familiar, questionou-se sobre o dever de fidelidade nas uniões estáveis, vigora-se, ainda sim, o conceito de monogamia ou se torna aceitável as famílias paralelas?
2. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO
A união estável, teoricamente, não se trata de um casamento, não necessitando dos mesmos deveres impostos aos cônjuges. Aferiu-se então, haver o dever de lealdade ao companheiro. A doutrina passou a divergir-se em torno de tal dever. Alguns autores afirmam que o dever de lealdade se trata de um dever mais amplo que o dever de fidelidade, porém aquele engloba esta. Já outros entendem que o dever de lealdade não engloba a fidelidade, podendo, então, haver o reconhecimento de vínculos paralelos na união estável.
O argumento que tem prevalecido doutrinalmente é o que trata a união estável com o compromisso de fidelidade. Entende-se que união estável ocorre quando duas pessoas decidem permanecer unidas com caráter duradouro e com fim de constituir família, o que presume, então, exclusividade.
Assume-se, portanto, que fidelidade é pressuposto para que se declare uma união estável. Trata-se por óbvio de uma norma de cunho moral, totalmente ligada a cultura em que o Brasil encontra-se inserido. A construção da ideia de monogamia vem de todo um histórico brasileiro, desde seu processo de colonização, enraizando-se no seio da sociedade, e sendo de difícil alteração.
Questionou-se, também, a possibilidade de surgimento de união estável que envolva uma pessoa casada de direito, mas separada de fato. Tal discussão teve fim com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que, em seu art. 1.723 disciplinou a proteção legal da união estável nesses casos. O entendimento foi baseado em uma analogia com o separado judicialmente que ainda não possui o divórcio. Este tem a possibilidade de formar uma nova entidade familiar por meio da união estável. Visto isso, aplicou-se o mesmo raciocínio para os separados de fato, que ainda estejam casados de direito.
3. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Superior Tribunal de Justiça vem se mostrando relutante em aceitar a existência de famílias paralelas, ou seja, uma pessoa que tenha constituído mais de uma união estável. Segundo STJ, é impossível a aceitação de diversas famílias por simples respeito à lei.
Tentou-se, inclusive, fazer uma equiparação com o casamento putativo, o que não logrou êxito perante o Tribunal. Segundo o STJ, para que haja união estável, devem-se cumprir alguns requisitos, entre eles a ausência de impedimento para o casamento (ressalvando-se as hipóteses de separação de fato ou judicial) e o dever de lealdade (onde se inclui o dever de fidelidade).
A união estável exige alguns requisitos: i) dualidade de sexos; ii) publicidade; iii) continuidade; iv) durabilidade; v) objetivo de constituição de família; vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bom como de guarda sustento e educação dos filhos. O STJ reiteradamente se mostra adepto a concepção de que a fidelidade, apesar de não expressa na lei, esta subentendida no dever de lealdade e respeito que se deve existir entre os envolvidos. Ressalta, porém, poder haver uma relação de sociedade de fato entre os envolvidos, o que não se protege de modo eficaz a família que não logrou êxito no reconhecimento da união.
4. O DEVER DE FIDELIDADE
Para muitos doutrinadores, que seguem o entendimento do STJ, o dever de fidelidade é englobado pelos deveres de respeito e lealdade. Porém, uma corrente acredita que o fato de terem retirado do texto legal a palavra “fidelidade” indica não ser um requisito para o estabelecimento de união estável.
Antigamente, a coabitação era requisito necessário para se caracterizar uma união estável, assim como é a fidelidade. Hoje em dia, não há mais a exigência de coabitação para que se caracterize união estável. Nesse sentido, por também não estar expresso em lei, muitos acreditam que o dever de fidelidade também foi suprimido do texto legal por alguma razão, não sendo mera coincidência. Em concorrência a esse pensamento, alguns doutrinadores alegam a não utilização do termo “fidelidade” por estar diretamente relacionado ao casamento, não sendo possível a sua utilização em se tratando de união estável.
5. FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS (PARALELAS)
Segundo a corrente majoritária, a união estável esta diretamente equiparada ao casamento, devendo conter as mesmas exigências presentes nesta. Para essa corrente, apenas uma das relações pode ser considerada como união estável e as outras, meramente concubinato. O principio da monogamia é o que impera no Brasil, impossibilitando a aceitação das famílias paralelas. Segundo tal corrente, também se alega que a parte enganada não pode ser prejudicada por uma relação que ocorreu fora do seu consentimento.
Mesmo que exista uma legislação firmada e uma doutrina fortemente sustentada, há de se convir que as famílias paralelas não são incomuns no país, ocorrendo com frequência principalmente em cidades do interior.
Visto isso, não se pode considerar ser uma análise fácil e completamente positivista. A
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