O PRELIMINARMENTE DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA
Por: mario.frocha • 21/10/2021 • Tese • 1.873 Palavras (8 Páginas) • 247 Visualizações
PARA DEMAIS SEM SER TOI
PRELIMINARMENTE
DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA
Tratando-se de fatos incontroversos, manifesta a desnecessidade de designação de perícia para o caso em comento, pois já se encontra perfeitamente comprovada por meio de prova documental demonstrada no processo.
PARA TOI
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE NECESSIDADE PERÍCIA
Imperioso destacar que o Termo de Ocorrência e Inspeção (“TOI”) praticado pela Concessionária, na forma da Resolução ANEEL 414/10, é ato administrativo legítimo consubstanciado na aplicação de uma providência reparatória em razão de irregularidade comprovada na medição de consumo de energia elétrica.
O Serviço Público de energia elétrica está abrangido no art. 1º da lei 8.078/90, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, a fim de que sejam observadas tais regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes.
“Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.
De tal maneira, estabelece o artigo 14 caput da Lei 8.078/90, a responsabilidade de forma objetiva da prestadora de Serviço Público, pelo fato do serviço, ainda observada as determinações contidas no artigo 22 da Lei 8.078/90.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nesta esteira, constatada a irregularidade no sistema de fornecimento de energia elétrica, visivelmente atingindo o medidor de energia e, sendo detectada tais irregularidades de medição, entende-se desnecessário o encaminhamento do equipamento para perícia.
Portanto, se tratando de casos incontroversos, manifesta a desnecessidade de designação de perícia para o caso em comento, pois a irregularidade na unidade consumidora, já se encontra perfeitamente comprovada por meio de prova documental, em especial as fotografias e a variação de consumo demonstrada e documentada no processo.
– DA TEMPESTIVIDADE –
De acordo com a juntada positiva nos autos do competente mandado de citação, o fim do prazo para protocolo da presente defesa se daria no dia 12/04/2019 (sexta-feira), no entanto, no dia 09/04/2019 (quarta-feira), devido as fortes chuvas que assolaram o Estado do Rio de Janeiro foi decretado ponto facultativo em todas as repartições públicas (Ato Executivo nº 87/2019, Art. 2º – vide anexo), com a respectiva suspensão dos prazos processuais. Portanto, considera-se tempestiva a apresentação nesta data.
- DA TEMPESTIVIDADE -
Oportuno ressaltar a tempestividade desta peça, observada a suspensão do prazo processual ocorrida em 06/11/2020 em virtude do feriado de servidores públicos.
-Da Prescrição -
Na hipótese dos autos, há que se reconhecer a patente inutilidade do provimento jurisdicional, pois, as cobranças questionadas remontam a uma dívida contraída no ano de 2011 e a presente ação foi distribuída em 2018, ou seja, 07 (sete) anos após, o que caracteriza a preclusão do prazo para reparação civil, operando-se a prescrição dos pedidos, prevista no artigo 206, § 3º, inciso V do CC/02.
Portanto, o provimento jurisdicional deve ser considerado prescrito por este d. juízo, sendo imperioso que o pleito seja julgado extinto sem resolução do mérito, uma vez que fora consumada a prescrição, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
Da Impugnação ao valor Atribuído a Causa
No caso em comento chama a Ré a atenção do douto magistrado para o fato de a Autora, não ter observado os ditames da lei processual vigente.
Isto pelo fato, de que a Autora atribui valor a causa, bem além dos benefícios que pretende auferir, na remota possibilidade de ter sua pretensão julgada procedente.
Então, é de notória sabença, ou pelo menos deveria ser, que o valor atribuído à causa é o somatório de todos os pedidos levados a efeito na peça vestibular, conforme dispõe de forma cristalina o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Cívil. (In verbis)
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Assim, denota-se com hialina clareza que a Autora, deixou de observar determinação expressa da lei processual vigente, devendo o ser o feito extinto sem julgamento de mérito, ou alternativamente, seja intimado para emendar sua inicial, adequando o valor atribuído a causa, ao disposto no artigo 292 do CPC, recolhendo as custas de forma a espelhar os benefícios que pretende auferir.
PRELIMINARMENTE
- DA TEMPESTIVIDADE -
Oportuno ressaltar a tempestividade desta peça, observada a suspensão do prazo processual ocorrida em 06/11/2020 em virtude do feriado de servidores públicos.
Da Impugnação ao valor Atribuído a Causa
No caso em comento chama a Ré a atenção do douto magistrado para o fato de a Autora, não ter observado os ditames da lei processual vigente.
Isto pelo fato, de que a Autora atribui valor a causa, bem além dos benefícios que pretende auferir, na remota possibilidade de ter sua pretensão julgada procedente.
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