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O PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Por:   •  31/5/2017  •  Artigo  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  138 Visualizações

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O PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

        Nos dicionários de língua portuguesa, preposto tem o sentido de pessoa que dirige o negócio, uma empresa, por indicação do proprietário, por esta razão que é o preposto que substituirá o empregador perante o judiciário. Sendo assim preposto é quem representa a empresa e prestará depoimento à fim de sanar as dúvidas do Juiz.

        A utilização da figura do preposto é uma faculdade do empregador, como se pode notar em diversos artigos, é o caso dos artigos 843, §1 da CLT e o  Caput do artigo 861, se fizer uso dessa faculdade, as declarações do seu representante obrigarão o proponente, mesmo que não tenha um mandato formal e específico.

        A jurisprudência trabalhista, ainda que remanesça teses contrárias, pacificou o entendimento da súmula Nº 377, dando como exceção apenas as micro e pequenos empresário e empregados domésticos, este por sua vez, como não se trata de uma empresa, a empresa poderia vir a ser representada por qualquer um dos seus membros.

Vale salientar que nem mesmo o advogado pode assumir dupla função, como o caso de ser preposto e procurador judicial, como propõe o código de ética do mesmo, sendo passível de punição expressa no estatuto da OAB.

        A interpretação do texto às claras demonstra uma única existência, de ordem subjetiva, que é o simples conhecimento, por parte do preposto, dos fatos que estão relacionados a lide. Contudo, não importa saber qual o tipo de relação jurídica o preposto trava com o preponente, nem onde ou como foram obtidas as informações referente à demanda, mas sim que ele tenha informações suficientes para a correta instrução da causa por parte do julgador.

        Nesse sentido ensina AMADOR PAES DE ALMEIDA: "O preposto não há de ser, necessariamente, empregado. (omissis) Ao revés, a única exigência estabelecida é no sentido de que ‘tenha conhecimento do fato’" (CLT Comentada, São Paulo:Saraiva, 2003, p. 419).

        Quanto ao outro enfoque, aduz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA: "Exige a lei que o preposto tenha conhecimento dos fatos. Evidentemente, esse conhecimento poderá ser obtido através de relatórios da empresa ou mesmo através de seus superiores hierárquicos. Não há obrigatoriedade de que o preposto tenha de alguma forma participado do acontecimento" (Manual de Audiências Trabalhistas, São Paulo:Revista dos Tribunais, 1994, p. 20).

        Assim incube ao magistrado, em sentença, a tarefa de avaliar o depoimento do preposto e se for necessário quando visualizar qualquer desvirtuamento e/ou desconhecimento fático por parte do representante patronal, para assim aplicar penalidades legais pertinentes.

        A responsabilidade do preposto ao contrário do que muitos pensam, não se inicia e encerra na audiência de instrução, o envolvimento do mesmo deverá ser o mais amplo possível, participando com o advogado em inúmeras ações que visam estabelecer provas robustas no processo trabalhista

        Assim, fica claro que um preposto bem instruído e informado, tendo conhecimento também de sua importância e responsabilidade, contribuirá para reduzir ou eliminar as condenações da empresa.

Portanto, conclui-se que a função do preposto, não somente nas audiências de trabalho, mas durante todo o processo, é de grande importância, no sentido de que sua boa atuação e o alinhamento com a defesa dos advogados da empresa, traduz-se em uma aproximação de um resultado final satisfatório na demanda.

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