O PRINCÍPIO DA MONOGAMIA DIANTE DAS REPERCUSSÕES JURÍDICAS DAS UNIÕES PARALELAS
Por: João Lima • 14/1/2018 • Artigo • 6.812 Palavras (28 Páginas) • 158 Visualizações
O PRINCÍPIO DA MONOGAMIA DIANTE DAS REPERCUSSÕES JURÍDICAS DAS UNIÕES PARALELAS
THE REPUTED MONOGAMY’S DOGMA AGAINST THE LEGAL REPERCUSSION OF THE PARALEL UNIONS
RESUMO: Desde a normatização da família brasileira, o princípio da monogamia foi a base dogmática a legitimar a união de pessoas com sexo distinto. Entretanto, em meio a presença de uniões paralelas em toda a sociedade brasileira, o judiciário passou a reconhecer a estas a incidência dos direitos garantidos pelo Estado à entidade familiar. Destarte, o presente artigo vem esclarecer o atual papel do princípio da monogamia e sua eficácia como dogma na presença do princípio da afetividade em favor das uniões concubinas puras ou impuras que fogem do tradicional conceito de família por não serem constituídas através do matrimônio.
PALAVRAS- CHAVE: Monogamia, afetividade, união paralela.
ABSTRACT: Since the regulation of the brazilian family, the monogamy principle was the dogmatic base to legitimate the union of people with distinct sex. However, in the middle of the presence of the parallel unions in all of the brazilian society, the judiciary has been recognize to these the incidence of the guaranteed rights by the State to the family entity. As a result, the present article comes make clear the actual role of the monogamy principle and its efficiency as a dogma in the presence of the affectionateness principle on behalf of the pure or impure concubine unions that diverge from the tradicional concept of family for not been constituted by marriege.
KEY-WORDS: Monogamy, affectionateness, parallel union.
INTRODUÇÃO
A família Cristã representou o formato dominante por séculos na sociedade ocidental, de forma que nesta fora adotada como dogma a monogamia. Assim, apenas eram consideradas famílias, no ordenamento jurídico, os grupos formalizados pelo instituto do matrimônio, desqualificando de efeitos os demais.
O ideal de família em apreço perdurou no Brasil até a segunda metade do século XX, quando Constituição Federal de 1988 inovou ao estabelecer que a instituição familiar não fosse mais constituída apenas através do casamento, e passou a permitir que a família também pudesse ser fruto de uma união estável ou monoparental.
Como resultado, junto à presença de uniões paralelas na sociedade, o judiciário passou a possibilitar a incidência dos direitos garantidos pelo Estado à entidade familiar, conferindo aquelas a devida tutela estatal.
Neste sentido, o presente artigo vem discutir se o Princípio da Monogamia continua sendo o principal norteador do Direito da Família enquanto o judiciário reconhece a tutela às uniões paralelas.
Para tanto, é necessário estabelecer a aplicação deste princípio no ordenamento jurídico atual e compará-lo posteriormente com o Princípio da Afetividade, o qual traz em seu bojo a União Estável e o Concubinato, para tratar ao final da União Paralela e sua repercussão jurídica diante das correntes doutrinárias existentes.
1. PRINCÍPIO DA MONOGAMIA COMO DOGMA
O Princípio da Monogamia proíbe o matrimônio com mais de uma pessoa e determina que haja fidelidade recíproca do homem com a esposa e vice-versa. Dessa forma, é imposto que todas as relações de afeto, comunhão, carnais, de deveres e obrigações sejam realizadas com apenas um cônjuge. Este tornou-se a base para instituir a entidade que detêm tutela especial do Estado para sua proteção, a Família.
Com este princípio, surge a principal forma de constituir uma família, o casamento.
Em uma sociedade com tradição judaico-cristã, por muito tempo, foi considerado como Família apenas as uniões originadas pelo matrimônio, enquanto outras, que careciam da titularidade do casamento ou eram paralelas a este, eram discriminadas por fugirem à regra da época.
Prova disto é visto no revogado Código Civil de 1916, em que havia em sua parte especial em referência ao direito da família, apenas o casamento como forma de união detentora de direitos e deveres.
Diante do repúdio criado no século no início do século XX em função da consideração do Princípio da Monogamia como dogma, tornaram-se pretéritas muitas mulheres que não possuíam a segurança do matrimônio. Mulheres que não eram casadas ou eram cúmplices de uma relação adultera não tinham direito algum aos bens adquiridos na constância da união e nem mesmo ao patrimônio deixado pelo falecido, independente da existência de uma relação de comunhão de vida pública, contínua e duradoura.
Porém, com a promulgação da Carta Magna de 1988 e, portanto, a repersonalização do direito civil, a premissa da monogamia veio perdendo sua força, restando, atualmente, poucos dispositivos que representam as diretrizes da monogamia.
Com efeito, o Estado proíbe que pessoas casadas contraiam novo matrimônio[1], como também considera crime a bigamia[2]. Impõe o dever de fidelidade recíproca[3] e não empresta efeitos jurídicos às relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar, chamando-as de concubinato[4].
A partir destes dispositivos, parte da doutrina acaba por considerar o “princípio” da monogamia como norteador do direito das famílias.
Para Rodrigo da Cunha Pereira (2012, p. 127), embora a monogamia funcione como elemento-chave das conexões morais das relações amorosas e conjugais, não é simplesmente uma norma moral, mais um princípio jurídico básico e organizador das relações jurídicas da família ocidental.
Outrossim, Guilherme Calmon Nogueira da Gama (2008, p. 100), reconhece a força normativa da monogamia como princípio infraconstitucional do Direito das Famílias aplicável ao casamento e à união estável.
Ainda assim, o Princípio da Monogamia está longe de ser um princípio Constitucional a reger o Direito da Família, e não passa a ser um sistema de regras morais.
Com as palavras de Maria Berenice Dias (2013, p.164), "pretender elevar a monogamia ao status de princípio constitucional autoriza que se chegue a resultados desastrosos. Por exemplo, quando há simultaneidade de relações, simplesmente deixar de prestar efeitos jurídicos a um ou, pior, a ambos os relacionamentos, sob o fundamento que foi ferido o dogma da monogamia, acaba permitindo o enriquecimento ilícito exatamente do parceiro infiel. Resta ele como a totalidade do patrimônio e sem qualquer responsabilidade para como o outro."
...