O RELATÓRIO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
Por: jordanabgs • 27/6/2022 • Relatório de pesquisa • 1.005 Palavras (5 Páginas) • 240 Visualizações
[pic 1]
RELATÓRIO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
| ||
DISCIPLINA: ESTÁGIO SUPERVISIONADO NPJ V | ||
Nome do Aluno: Professora: Jordana Borges Costa Cristina | ||
CPF do aluno: 018.011.931-18 | ||
Curso: Direito - Bacharelado | Período: 5º Turno: ( ) matutino centro ( x ) noturno | |
Assinale o que está sendo julgado.
(X) Recurso ( ) Ação de Competência originária
Indique na linha abaixo espécie de Recurso ou Ação em julgamento
Recurso em Agravo de Instrumento: 5097621.08
| ||
Câmara Julgadora: 1ª Câmara Cível | Turma Julgadora: 1ª Turma TJ\GO | Relator:
Desemb: Dr. Luiz Eduardo de Souza |
Partes:
Recorrente/Impetrante/Autor\Agravante: C.A, Z. Agrícola LTDA.
Recorrido/Impetrado/Réu\Agravada: Goiás Geradora de Energia Renovável S\A
| ||
Foi realizada sustentação oral?
(X) SIM ( ) NÃO
Em caso afirmativo, a sustentação oral foi realizada por:
(X) Advogado do recorrente ( ) Advogado do recorrido ( ) MP ( )
| ||
Dia: 03/05/2022 | Horário: Às 9h | |
Desembargador Dr. Luiz Eduardo de Souza Assinatura responsável pelo órgão julgador (com carimbo): (em caso de audiência presencial)
|
1/2
[pic 2]
FAÇA UM RELATO DOS PRINCIPAIS FATOS E ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO, COM SUMA DO RELATÓRIO, DA SUSTENTAÇÃO ORAL (CASO TENHA OCORRIDO), DO VOTO DO RELATOR, INDIQUE SE OS DEMAIS DESEMBARGADORES ACOMPANHARAM O VOTO DO RELATOR, OU TIVERAM VOTO DIVERGENTE, SE HOUVE PEDIDO DE VISTAS etc. Trata-se de Recurso em Agravo de Instrumento da comarca de Luziânia-GO, proposto pela empresa C.A.Z Agrícola LTDA, em desfavor da empresa Goiás Geradora de Energia Renovável S\A. Tendo como relator o Desembargador DR. Luiz Eduardo de Souza. E na figura da agravante o advogado DR Daniel Abud dos Santos. Segundo o advogado da agravante, houve uma ação de instituição de servidão proposta pela empresa de energia renovável, com intuito de instalação de rede elétrica, porém a agravada queria o direito de passagem pela área da empresa C.A.Z Agrícola LTDA. Destaca-se que o referido recurso tem como objetivo atacar a decisão judicial que concedeu liminar em emissão de posse para a agravada. No entanto, não houve oitiva da agravante, que fez um laudo técnico do local, já que o juiz não tinha o conhecimento da área onde passaria a linha de transmissão de alta tensão. Vale lembrar que, ao ser notificada extrajudicialmente, a agravante fez um estudo de viabilidade por um profissional habilitado com intuito de apontar um novo traçado para a passagem da linha de transmissão de rede de energia, que seria menos danoso para a agravante e haveria aproximadamente uma economia de R$500.000,00 para a agravada, mas a agravada não demonstrou interesse em analisar. É de observar que o projeto atual afetará mais de 800 pés de cocos barus que foram plantados pela empresa C.A.Z e o novo traçado não afetará em nada a vegetação. Sendo oferecido como indenização míseros R$16.000,00, ou seja, valor totalmente desproporcional para suprimir toda vegetação que será comprometida, conforme parecer técnico de profissional habilitado que foi juntado aos autos. Destaca-se ainda que não houve, nos autos, um pedido de urgência e nem uma comprovação de cumprimento imediato para que a limitar seja deferida, mesmo que haja em lei um amparo jurídico para o direito de passagem. Segundo o advogado da agravante, DR Daniel, se houver a extração dos pés de coco barus, não haverá materialidade para perícia judicial, desse modo, o direito justo de indenização ficará prejudicado. Em síntese, não há uma proporcionalidade no valor oferecido para indenização e também não existe um pedido de tutela de urgência para executar o serviço, logo, pede-se, no Agravo de Instrumento, para que seja cassada a decisão judicial, com intuito de permitir uma perícia judicial IN LOCO, pois a empresa já está executando o serviço no terreno da agravante e foi autorizado pelo juiz o uso da força policial caso aconteça impedimento no trabalho da empresa. 1º VOTO: Relator Desembargador Luiz Eduardo de Souza: O referido desembargador já havia indeferido o efeito suspensivo, porém, no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, o ilustríssimo desembargador ficou na dúvida se já havia iniciado os trabalhos no local pela agravada. Sendo essa parte esclarecida pelo DR Daniel que, por sua vez, informou que a Empresa Goiás Geradora de Energia Renovável S\A estava na fazenda e já fez as instalações dos postes, porém ainda não passou os cabos. Após o esclarecimento, o desembargador alegou que proferirá o voto posteriormente, pois vai analisar diversos elementos e fará uma pesquisa para depois decidir o voto, logo, o julgamento do Agravo foi suspenso. Como fundamentação para o Agravo de Instrumento, o advogado da agravante fez uso de um julgado do STJ, tendo como relatora a Ministra Regina Helena Costa, da 1ª turma, que diz: É pacífico entendimento no STJ que para fins de missão para posse do imóvel expropriando, não se pode considerar o valor da avaliação unilateral do expropriante.
| |||
| Assinatura do Aluno: Jordana Borges Costa | Data de entrega do relatório: 15\06\2022
| |
Assinatura do Professor: | Assinatura da Coordenação:
|
...