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O Relatório de Audiências Trabalhistas

Por:   •  15/8/2023  •  Relatório de pesquisa  •  5.673 Palavras (23 Páginas)  •  1.520 Visualizações

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RELATÓRIO TRABALHISTAS

Nome: FÁBIA SUZANA SILVA LIMA

Turma: 10 PERÍODO “A”

Professor/Orientador: AILTON ALVES DO NASCIMENTO

Área principal de atuação do estagiário: DIREITO DO TRABALHO 2021.2

  • Audiências        assistidas        através        da        plataforma        virtual        “Audiências        Online” (https://audienciasonline.com.br/#/home) em 2021:

1 - 0025423-88.2016.5.24.0007

2h/aula

2 - 0025349-34.2016.5.24.0007

2h/aula

3 - 0024801-93.2018.5.24.0021

2h/aula

4 - 0024697-04.2018.5.24.0021

2h/aula

5 - 0024085-37.2016.5.24.0021

2h/aula

6 - 0025073-79.2018.5.24.0056

2h/aula

7- 0024619-78.2016.5.34.0021

2h/aula

8 - 0024107-61.2017.5.24.0021

2h/aula

9 - 0024521-67.2018.5.24.0007

2h/aula

10 - 0024759-44.2018.5.24.0021

2h/aula

11 – 0025619-58.2016.5.24.0007

2h/aula

12 - 0025469-77.2016.5.24.0007

2h/aula

13 - 0024987-32.2016.5.24.0007

2h/aula

14 - 0025231-58.2016.5.24.0007

2h/aula

15 - 0024365-50.2016.5.24.0007

2h/aula

TOTAL: 30H/AULA

  • Descrever as observações encontradas nas audiências, tais como a forma como foram conduzidas, e por fim o desfecho das situações:
  1.  - RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA TRABALHISTA DE CONCILIAÇÃO, PROCESSO Nº

0025423-88.2016.5.24.0007

Presidente do Ato: BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA. AUTOR (ES): MARCIO BACH

RÉU (RÉ): CONCRESUL - INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME

Trata-se da Audiência realizada Em 29 de março de 2017, na sala de sessões da MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS, sob a direção do Exmo (a). Juiz BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Depois de confirmada a presença das partes autor e réu, o juiz indagou se havia acordo para se dar fim as reclamações trabalhistas, em comum acordo foi concedida a conciliação na qual A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida de R$1.500,00, em duas parcelas nos dias 14/4/2017 e 15/5/2017, mediante em conta da advogada da parte reclamante.

  1.  - RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA TRABALHISTA DE CONCILIAÇÃO, PROCESSO Nº

0025349-34.2016.5.24.0007

Presidente do Ato: BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA. AUTOR (ES): ANGELICA BORDIGNON

RÉU (RÉ): F.A. DO NASCIMENTO - ME

Na seguinte audiência foi relatado que a reclamante teve dispensa de suas atividades como instrutora técnica sem justa e causa e que ate o momento não havia da reclamada a baixa em sua CTPS nem pagamento dos valores referentes aos direitos trabalhistas por dispensa. O Juiz que presidiu indagou se haveria proposta de acordo entre as partes, a reclamada ofertou acordo que foi aceito pela reclamante e por fim, ficaram decididos em acordo os seguintes itens;

  1. A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida de R$8.000,00, em 07 parcelas, sendo a primeira no importe de R$2.000,00 e as demais de R$1.000,00 cada, vencíveis nos dias 15 de cada mês ou 1º dia útil posterior, iniciando-se no dia 15/4/2017, mediante depósito no PAB Banco do Brasil, Ag. Fórum Trabalhista.
  2. Fica estipulada multa de 50%, em caso de mora ou inadimplemento, sobre o saldo remanescente, antecipando-se o vencimento das demais parcelas, nos termos do art. 891 da CLT.
  3. As partes reconhecem que a dispensa ocorreu por iniciativa patronal e sem justa causa, motivo pelo qual requerem a liberação do FGTS por Alvará, bem como do seguro-desemprego.
  4. Após receber a importância avençada, o reclamante dará à reclamada plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do presente processo e do extinto contrato de trabalho.
  5. Declaram as partes que o acordo se refere às seguintes parcelas: diferenças de FGTS + multa de 40% R$2.800,00; multa do art. 477 da CLT R$1.200,00 e indenização por danos morais R$4.000,00.

  1.  - RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA TRABALHISTA DE INSTRUÇÃO, PROCESSO Nº

0024801-93.2018.5.24.0021

Presidente do Ato: ALEXANDRE MARQUES BORBA AUTOR (ES): PEDRO AUGUSTO DOS REIS MARTINS RÉU (RÉ): SEARA ALIMENTOS LTDA

Trata-se de uma RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Em suas funções o autor sempre permaneceu exposto a riscos ocupacionais FISICOS (ruído e calor) e ERGONOMICOS (postura inadequada e repetitividade3) e isto durante toda a jornada e inclusive quando da prestação de horas extras, o que era habitual.

Por não haver conciliação entre as partes, foi designado agendamento de pericia técnica no local de trabalho para que possa posteriormente apreciar sobre o pedido de danos por insalubridade.

  1.  - RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA TRABALHISTA DE INSTRUÇÃO, PROCESSO Nº0024697-04.2018.5.24.0021

Presidente do Ato: ALEXANDRE MARQUES BORBA AUTOR (ES): ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO

RÉU (RÉ): CLUBE DESPORTIVO 07 DE SETEMBRO - MARSHAL ANTONY MONTALVAO EIRELI

Trata-se da audiência realizda em 22/02/2016 o Reclamante foi contratado pela Reclamada para exercer a função de atleta profissional de futebol, com vigência contratual até 22/05/2016 e remuneração mensal de R$7.000,00. A Reclamada anotou somente um pequeno valor no Contrato Especial de Trabalho Desportivo, retendo-o inclusive, informando que pagaria os valores à título de Direito de Imagem. Não recebeu os salários de Março e Abril. Para amenizar os atrasos salariais, a Reclamada prometeu aos atletas que pagaria uma “premiação” em caso de título no Campeonato Estadual e conquista da vaga para o Campeonato Brasileiro Série D. Ao fim de todo o processo sem a devida conciliação a ré foi condenada a pagar valor de R$ 77.323,04, alem de reconhecimento de todos os direitos trabalhista do autor.

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