O Relatório de Julgamento
Por: Victor Gazzola Rodrigues • 7/12/2022 • Trabalho acadêmico • 876 Palavras (4 Páginas) • 152 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO ÔMEGA.
REF AOS AUTOS XXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX
AMÁLIA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente perante V.Exa., por seu procurador infra assinado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado contra ato do Presidente da Comissão do Concurso para Delegado de Polícia do Estado Ômega, inconformada, data vênia, com a sentença que denegou a segurança, interpor a presente APELAÇÃO, com fulcro no Art. 1009 do CPC e do Art. 14 da lei n° 12.016/09 e articulado nas razões em anexo.
Pugnando por sua admissibilidade, requer o seu regular processamento e subida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ômega, que ao final reformará a sentença guerreada.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, dia e mês e ano.
Advogado
OAB/UF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ÔMEGA.
MANDADO DE SEGURANÇA N° XXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX
APELANTE: AMÁLIA
APELADO: ESTADO ÔMEGA
- DA TEMPESTIVIDADE
Como a sentença que denegou a segurança pretendida pelo autor fora publicada na última sexta-feira e o prazo para interposição de Recurso de Apelação de 15 dias se iniciará na próxima segunda-feira, contado apenas em dias úteis, em razão do Art. 10003, §5° do Código de Processo Civil, sendo desta forma, tempestivo o presente recurso.
- DO PREPARO
A apelante está sob o pálio da Justiça Gratuita, assim, isento do preparo recursal.
- DOS FATOS
No inicio de 2016, a Apelante se inscreveu no Concurso para Delegado de Polícia do Estado de Ômega. No edital deste mesmo recurso constava a informação de que haveria realização de prova escrita e de aptidão física para os candidatos que seriam aprovados em sua fase anterior. O instrumento ora citado informava em cláusula expressa que os exames seriam agendados na mesma data para todos os candidatos, não havendo possibilidade de remarcação por questões pessoais para quaisquer candidatos.
Todavia, o referido concurso teve diversos percalços, uma vez que foi anulado a primeira parte escrita devido à fraude, além da remarcação para a segunda parte, tendo a apelante na divulgação da lista de aprovados na fase preliminar sido aprovada.
Apesar de ter tido classificação, a Apelante estava gestante de aproximadamente trinta e duas semanas, tendo, por recomendação médica, sido aconselhada a ficar de repouso por ordem médica.
Outrossim, a mesma solicitou a remarcação do exame ao Presidente da Comissão do Concurso em questão, o qual foi indeferido, tendo a Apelante impetrado Mandado de Segurança, com o objetivo de remarcar a prova de aptidão física, mediante a apresentação de argumentos jurídicos pertinentes.
O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital denegou a ordem, argumentando que se operou a decadência no que diz respeito ao questionamento de cláusula do edital, visto que já se ultrapassaram o prazo de seis meses para a impetração.
- DA VALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA
O argumento de que o Mandado de Segurança não é válido pois fora decorrido o prazo de questionamento à clausula do edital, não merece prosperar pois não há impugnação de cláusula do edital, mas sim a negativa do pedido de remarcação do teste de aptidão física, em razão da Apelante estar com 32 semanas de gestação. No que diz respeito ao questionamento da negativa de remarcação do teste, a apelante está amparada pelo Art. 23 da Lei 12.016/09.
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