O Respeito ao corpo humano
Por: Mateus Santos/Silva • 1/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.726 Palavras (15 Páginas) • 417 Visualizações
I - IMPORTÂNCIA DA MATÉRIA
No que diz respeito ao corpo humano, o direito à integridade físico-psíquica abrange a tutela do corpo vivo e do corpo morto, assim como os tecidos, os órgão e partes suscetíveis de separação e individualização. Não obstante, cumpre observar que “as normas jurídicas atinentes à matéria não asseguram ampla liberdade para cada homem ou mulher decidir sobre o que fazer com o seu próprio corpo; ao contrário, restringem-na enormemente” (COELHO, 2006, p.199).
Nas palavras de Silvio RODRIGUES:
Ao nos referimos ao direito subjetivos de que o homem é finalmente distinguir duas espécies diferentes, a saber: uns são destacáveis da pessoa de seu titular e outros que não o são. Assim, por exemplo, a propriedade ou o crédito contra um devedor constituem um direito destacável da pessoa de seu titular; ao contrario, outros direitos há que são inerentes á pessoa humana e portanto a ela ligados de maneira perpetua e permanente, não se podendo mesmo conceber um individuo que não tenha direito á vida, á liberdade fisica ou intelectual , ao seu nome, ao seu corpo.
O projeto de 1975, art 13, vedava, salvo exigência médica, a disposição do próprio corpo quando os respectivos atos importassem diminuição permanente da integridade fisica ou contrariam os bons costumes. somente é admitida em caso de exigência médica ou para fins de transplante, na forma da lei especial e sem intuito de lucro.
Em relação ao corpo morto, os atos de disposição são permitidos e revogáveis a qualquer tempo, mas estão condicionados à existência de desígnios científicos ou altruísticos, bem como à ausência de finalidade lucrativa, conforme dispõe o artigo 14 do Código Civil, in verbis:
Art. 14. é válida, com objetivo cientifico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a
qualquer tempo.
II - CONCEITO E DENOMINAÇÃO
Os direitos da personalidade são inerentes á condição e estão ligados ao indivíduo de maneia perpétua e permanente, porque decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana e expressam o valor absoluto e imensurável atribuído a esta. São direitos que dizem respeito à própria qualidade do ser humano e “têm por objetivo aos atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais” (GAGLIANO)
Nas palavras de Bittar:
Consideram-se como da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana
tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento
jurídico exatamente para a defesa de valores inatos do homem, como a vida, a higidez
física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos (BITTAR).
A cada direito da personalidade, portanto, corresponde um valor fundamental, um atributo essencial à formação da personalidade humana, que todo homem possui como razão de ser de sua própria existência (REEALE).
Consistem, pois em última análise, no direito subjetivo da pessoa de defender aquilo que lhe é próprio, como a vida, a integridade física e psíquica, a honra, a imagem, a intimidade e a identidade, exigindo um comportamento negativo dos demais, visando à proteção dos bens essenciais que lhes são inatos, em virtude de sua natureza humana.
III - NATUREZA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os direitos da personalidade, em razão de seu caráter absoluto, são disponíveis e impõem um dever geral de abstenção dirigido a total coletividade. Com efeito, a ninguém é dado violar a individualidade de cada um e todos os membros do grupo social têm o dever de respeitar os direitos personalísticos de cada pessoa.
Segundo Coelho:
Os direitos da personalidade são absolutos, opníveis erga omnes, ou seja, o
titular pode escudar-se nele perante qualquer outro sujeito de direito,
indistintamente. Assim, eles podem ser defendidos mesmo daqueles com
quem o titular não tenha tido nenhuma relação jurídica anterior. Contra
qualquer pessoa que lhe tenha ofendido direito da personalidade, pode o
titular demandar proteção jurisdicional em razão de sua natureza absoluta
(COELHO).
A extra patrimonialidade, por sua vez que significar que os direitos da personalidade não dispõem de conteúdo econômico direto e nem mesmo são objetivamente suscetíveis de aferição monetária, muito embora sua violação seja capaz de produzir consequências de caráter patrimonial.
Finalmente, os direitos da impedimentos, é o poder que as pessoas tem, de agir sem a interferência do estado ou de outras pessoas.
O direito ao recato consiste na prevenção da intimidade de sua vida privada, da curiosidade e indiscrição das demais pessoas, sua proteção legal aparece no direito à imagem, no direito ao sigilo da correspondência e da comunicação telefônica.
O direito a imagem é o direito que a pessoa tem, de não ver divulgado seu retrato sem sua autorização, a não ser nos casos de notoriedade ou nos casos em que a ordem publica, assim o exigir. O direito a imagem pertence as pessoa é so ela pode publicá-la ou comercializá-la.
O direito ao nome, apesar de encontrar-se relacionado nos diretos à integridade moral, poderia ser inserido em uma nova classificação dos direitos da personalidade, tal a sua importância, uma vez que sem um nome, não poderíamos requerer a proteção jurisdicional de nossos direitos, inclusive, dos direitos da personalidade. Trata-se do direito a identificação pessoal e baseia-se no fato de que, as pessoas devem ser reconhecidas em sociedade por uma denominação própria, de modo a identificá-la e individualizá-la. O nome e, portanto, o sinal distintivo que identifica a pessoa dentro de uma sociedade.
IV - CARACTERISTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Senso direitos insitos á pessoa, em suas projeções fisica, mental e moral, do direitos da personalidade são dotados de certas caracteristicas particulares, que lhes conferm posição singular no cenário privados.
Assim, os direitos da personalidade são:
Insitos à pessoa, em todas as suas projeções, sendo que são dotados de certas características peculiares, quais sejam: A) são absolutos, isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los; B) generalidade, os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, pelo simples fatos de existirem; C) extrapatrimonialidade, os direitos da personalidade não possuem conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente; D) indisponibilidade, nem por vontade própria do indivíduo o direito da personalidade pode mudar de titular; E) imprescritibilidade, inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não-uso; F) impenhorabilidade, os direitos da personalidade não são
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