O SALÁRIO MATERNIDADE
Por: Nelbe Oliveira • 28/1/2019 • Tese • 1.069 Palavras (5 Páginas) • 172 Visualizações
1. BREVE NARRATIVA DOS FATOS
A recorrida requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do salário maternidade xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em xxxxxxxxxxxxxxxxx3, com reconhecimento de atividade rural, na condição de segurado especial, sendo este indeferido pela autarquia sob o fundamento da falta de período de carência – comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme documento denominado “Comunicação de Decisão”, em anexo.
Em sentença, o magistrado julgou PROCEDENTE, condenando o recorrente a conceder o SALÁRIO MATERNIDADE. Insatisfeito com a sentença o INSS recorreu a esta d. turma.
2. DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO –
A Autarquia Ré manifestou-se através do Recurso Inominado (anexo 23) acerca da DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA ser considerada insuficiente.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, assegurou a todo cidadão no artigo 5º,incisos LIV e LV, O DIREITO ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, ensejando que diante das provas produzidas no processo, restaria ao recorrente impugná-las, no juízo a quo, e não em sede recursal.
D. Turma, se havia dúvidas por parte do recorrente quanto a qualidade de segurado da autora, a autarquia ré deveria ter se posicionado no sentido de requerer dilação probatória através de audiência de instrução e julgamento, a fim de que fosse trazido aos autos o depoimento pessoal da autora , bem como a de testemunhas para instruir o processo.
O INSS descartou TODA PROVA DOCUMENTAL , e está se atendo apenas a carteira de sindicato. A MESMA SEMPRE FOI AGRICULTORA, POSSUINDO TODAS AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DE QUEM É AGRICULTORA.
HÁ MUITAS PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AO PROCESSO, E QUE foram levadas em conta para a construção da SENTENÇA.
ORA, D. TURMA, PORQUE NA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (P.A) O INSS, SE OMITIU DE JUNTAR A ENTREVISTA RURAL? BEM COMO O TERMO DE HOMOLOGAÇÃO?
O Direito do segurado, como parte no processo judicial, de produzir provas no sentido de comprovar as suas alegações, bem como em fazer a contraprova do alegado pelo INSS, enseja a manifestação do PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO, garantia Constitucional insculpida no artigo 5º da CF/88.
Dar provimento ao recurso interposto pelo INSS é tolher a produção de provas, ensejando, no cerceamento de defesa por parte da recorrida, bem como a desconstituição do Princípio do Devido Processo Legal, Direito Fundamental.
O contraditório e a Ampla defesa asseguram a ampla produção de provas no processo judicial, restando ao segurado o ônus de comprovar que faz jus ao recebimento do benefício previdenciário.
As provas documentais acostadas aos autos não podem ser ignoradas, pois o segurado comprovou documentalmente os fatos pretéritos, os quais foram utilizados para o convencimento do juízo a quo.
A PARTE AUTORA ACOSTOU AO PROCESSO INÚMERAS PROVAS DOCUMENTAIS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE ESPECIAL DA AUTORA. ( ANEXOS nº 10 e 11)
Comprovando a qualidade de segurada da postulante, na função de Trabalhadora Rural, segue em anexo as seguintes provas documentais: Carteira de Agricultora; Declaração de Exercício de Atividade Rural; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Recibo de entrega da Declaração do ITR; Declaração do Proprietário do imóvel rural; Declaração de escola; Declaração da Secretaria de Saúde do Município;
Inclusive, há prova documental, acostada aos autos, datada de 2010 que consta a atividade de agricultora da recorrida! (- FICHA escolar- ANEXO 10)
OS DOCUMENTOS JUNTADOS SE CARACTERIZAM COMO FUNDAMENTAL MEIO DE PROVA PORQUE A AFIRMAÇÃO DA SITUAÇÃO ( QUALIDADE DE SEGURADO) SE REPORDUZ NELA MESMA.
Assim, adveio a sentença em 02/08/2017, impondo o direito ao recorrido a concessão do SALÁRIO MATERNIDADE, reconhecendo a incapacidade laborativa, bem como a qualidade de segurado da recorrida.
Muito bem fundamentou este M.M. juízo, senão vejamos:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
II – FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados
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