O SUMARIO PROVISÓRIO
Por: Paula Felipe • 31/10/2019 • Trabalho acadêmico • 2.918 Palavras (12 Páginas) • 213 Visualizações
OBJETIVO.
O aluno graduado no curso de direito tem à sua frente um amplo mercado de trabalho, com múltiplas possibilidades. Isso é uma grande vantagem, mas também pode se revelar fonte de indecisão profissional.
Por isso, a primeira reflexão que o estudante deve fazer diz respeito ao objetivo que pretende atingir. Deve-se indagar por que e para que vai estudar.
Partindo do pressuposto que o aluno traçou como meta o exame da OAB, o concurso público de ingresso na magistratura estadual, ou do Ministério Público estadual, varemos abaixo um planejamento de estudo. Se a escolha for para outro concurso público, como, por exemplo, Delegado de Polícia, Juiz do Trabalho, Juiz Federal, Procurador da República, etc., bastará fazer a adaptação das matérias.
PLANEJAMENTO DO ESTUDO.
O estudo deve ser organizado semanal e diariamente, estabelecendo-se horários disponíveis.
Recomendo que a organização seja feita com racionalidade, o que significa dizer, o planejamento deve contemplar tempo suficiente para outras atividades rotineiras, tais como trabalho, afazeres diversos, esporte, lazer, etc.
Estabelecendo-se, por exemplo, um estudo de segunda à sexta-feira, pode ser reservado o final de semana para descanso e, eventualmente, um sábado ou domingo para continuidade do estudo.
Pois bem. Imaginem o senhor José, pai de família, trabalha das 9:00 às 17:00 horas e chega em sua residência às 18:00 horas.
José tem pouco tempo disponível. Resolve, então, fazer um planejamento de estudo a longo prazo.
Terá ele, inicialmente, que analisar quanto tempo poderá dispor para um estudo diário. Resolve que estudará 2 (duas) horas por dia, de segunda à sexta-feira, e fará cursinho aos sábados.
Passo seguinte. Fixa que estudará das 6h30mim às 8:30 horas, quando então tomará seu café para iniciar o dia de trabalho. Ao estabelecer este horário, que entendeu ser o melhor para ele, já teve em mente que terá de fazer um esforço, qual seja, acordar cedo.
Determinou, ainda, quando vai começar a executar seu planejamento. Será a partir do dia X, uma segunda-feira.
Está pronto o planejamento do tempo de estudo, que deve conter dia de início, horário de estudo diário e semanal.
Criei um caso de extrema falta de tempo, justamente para demonstrar que qualquer pessoa, querendo, pode planejar um estudo útil e obter bons resultados.
FASES DO ESTUDO.
O estudo deve ser dividido em três fases:
1ª Leitura de legislação;
2ª Leitura de livros doutrinários e apostilas;
3ª Leitura de acórdãos e artigos sobre temas relevantes;
1ª FASE: LEITURA DE LEGISLAÇÃO.
Embora seja uma leitura enfadonha, é absolutamente necessária, mormente com o advento das provas de múltipla escolha, que prestigiam questões cujas respostas são extraídas do texto legal.
Não se trata de decorar a lei. Afinal, os códigos devem ser usados pelo operador do direito como fonte de consulta. Assim sendo, basta a simples leitura da legislação, pois a repetição levará, invariavelmente, à fixação de alguns preceitos fundamentais.
Essa leitura propicia ao estudante uma visão global dos preceitos legais, que o ajudará não só a responder os testes da primeira fase dos exames, como também será de inestimável valia para a fase de dissertação, no que tange à fundamentação legal.
No caso de José, deverá limitar-se à leitura da legislação nos trinta minutos finais do estudo, recomeçando todas as vezes que cumprir seu programa de todas as matérias.
A título de exemplificação, farei abaixo uma seleção das matérias e da legislação pertinente, as quais devem ser revisadas à luz do edital do concurso que o canditado pretende prestar.
SELEÇÃO DAS MATÉRIAS.
- Direito Civil:
- Lei de Introdução ao Código Civil (art. 1° ao 19);
- Novo Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (art. 1° ao 2.046);
- Lei n° 5.478, de 25 de junho de 1968 (art. 1° ao 29): Dispõe sobre ação de alimentos;
- Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1997 (art. 1° ao art. 54): Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento;
- Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (art. 1° ao art. 299): Dispõe sobre os Registros Públicos;
- Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (art. 1° ao art. 53): Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano;
- Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990 (art. 1° ao art. 8°): Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família;
- Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991 (art. 1° ao art. 90): Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos;
- Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (art. 1° ao art. 267): Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (art. 1° ao 119): Dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor;
- Lei de Imprensa, Lei n° 5.250/67 (art. 1° ao art. 77);
- Processo Civil:
- Código de Processo Civil, Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015 (art. 1° ao art. 1.072);
- Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 (art. 1° ao art. 59): Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis;
- Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009 (art. 1° ao art. 29): Dispõe sobre mandado de segurança;
- Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965 (art. 1° ao art. 22): Regula a ação popular;
- Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 (art. 1° ao art. 23): Disciplina a ação civil pública;
- Direito Penal:
- Código Penal, Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (art. 1° ao art. 361);
- Contravenções penais, Decreto-lei n° 3.688/41 (art. 1° ao art. 72);
- Crimes falimentares, Decreto-lei n° 11.101/05 (art. 168 ao art. 178);
- Crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, Decreto-lei n° 201/67 (art. 1° ao art. 9°);
- Lei nº 11.343/06: Lei de Drogas;
- Crimes da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, Lei n° 6.766/79 (art. 50 ao art. 55);
- Crimes Hediondos, Lei n° 8.072/90, com a alteração da Lei 8.930/94, (art. 1° ao art. 13);
- Crimes Contra a Ordem Tributária, Lei n° 8.137/90 (art. 1° ao art. 23);
- Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)
- Crimes de Tortura, Lei n° 9.455/97 (art. 1° ao art. 4°);
- Crimes previstos no Código de Trânsito Nacional, Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (art. 291 ao art. 312);
- Crimes de abuso de autoridade, Lei n° 4.898/65 (art. 1° ao art. 29);
- Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (art. 1° ao art. 82): Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
- Crimes de Imprensa, Lei n° 5.250/67 (art. 37° ao art. 48).
- Processo Penal:
- Código de Processo Penal, Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (art. 1° ao art. 790);
- Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84 (art. 1° ao art. 204);
- Lei dos Juizados Especiais Criminais, Lei 9.099/95 (art. 60 ao art. 97);
- Do Procedimento Criminal da Lei Antitóxicos, Lei n° 11.343/06 (art. 48 a 59).
- Constitucional:
- Constituição Federal de 1998 (art. 1° ao art. 250);
- Obs. Sempre atualizar com as frequentes emendas constitucionais.
- Tributário:
- Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (art. 1° ao art. 218);
- Execução Fiscal, Lei n° 8.830/80 (art. 1° ao art. 42);
- Comercial:
- Código Comercial, Lei n° 556, de 25 de junho de 1850 (Obs. A primeira parte foi revogada pelo Código Civil de 2002);
- Sociedade Anônima (S/A), Lei n° 6.404/76 (art. 1° ao art. 300);
- Sociedade por quotas de responsabilidade limitada LTDA, Decreto n° 3.708/19 (art. 1° ao art. 19);
- Duplicatas, Lei n° 5.474/68 (art. 1° ao art. 28)
- Letra de Câmbio e Nota Promissória, Decreto n° 2.044/08 (art. 1° ao art. 57) e Decreto n° 57.663/66 (art. 1° ao art. 20);
- Cheque, Decreto n° 57.959/66 (art. 1° ao art. 31).
- Administrativo.
- Desapropriação por utilidade pública, Decreto-Lei n° 3.365/41 (art. 1° ao art. 43);
- Desapropriação por interesse social, Lei 4.132/62 (art. 1° ao art. 6°);
- Imissão de posse, initio litis, em desapropriação de imóveis residenciais, Decreto-Lei 1.075/70 (art. 1° ao art. 8°);
- Reforma agrária, Lei n° 8.629/93 (art. 1° ao art. 28);
- Procedimento especial, de rito sumário, para processo de desapropriação de imóvel rural (art. 1° ao art. 25) e alterações da Lei complementar n° 88/96 (art. 1° ao art. 3°);
- Licitações e Contratos da Administração Pública, Lei 8.666/93 (art. 1° ao art. 126);
- Outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, Lei n° 9.074/95 (art. 1° ao art. 40);
- Legislação específica:
Para Exame de OAB: Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94) e Código de Ética;
2ª FASE: LEITURA DE LIVROS DOUTRINÁRIOS.
Volto ao caso do José. Ele, que só dispõe de 2 (duas) horas para estudo diário, deverá limitar-se a ler a legislação por trinta minutos e deixar o tempo restante para o estudo da doutrina.
Após ter repetido algumas vezes a leitura de toda a legislação, José possuirá uma visão global da legislação, facilitando, e muito, o aprofundamento teórico. Passará a ter condições de identificar as remissões feitas pela doutrina aos textos legais, passando a analisar a lei com visão crítica.
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