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O Salário Maternidade

Por:   •  15/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.775 Palavras (8 Páginas)  •  312 Visualizações

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                                Salário-Maternidade

        O salário-maternidade, se visto de forma estrita em relação ao seguro social, não deveria ter natureza previdenciária, porque não há nenhuma incapacidade a ser coberta, entretanto, deve-se ver o salário-maternidade de forma abrangente, levando-se e conta as necessidades sociais que precisam ser cobertas, deixando de lado as situações que resultam na incapacidade laborativa. Dessa forma, o salário-maternidade deve ser incluído como um benefício tipicamente previdenciário. (Previsto na Lei nº 8.213/91, arts. 71 a73 e no RPS, arts. 3 a 103).

        Ainda com o objetivo de proteger o mercado de trabalho da mulher, o legislador transformou este benefício que antes tinha natureza trabalhista em previdenciário, retirando a obrigação de seu pagamento das empresas, transformando-o em uma prestação da previdência social, por meio da lei n° 6.136/74. Inclusive essa transformação justifica o fato de o salário-maternidade compor o salário-de-contribuição, sendo o único benefício com essa característica, e, já que há essa contribuição, o período em gozo do salário-maternidade será computado para todos os efeitos, inclusive carência, o que não ocorre nos demais benefícios.

        O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, avulsas, domésticas, especiais, assim como para a contribuinte individual ou facultativa, durante o prazo de 120 dias, com início até 28 dias anteriores ao parto e término de 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto. Importante ressaltar que 10 dias não são 4 meses, isso porque tem meses com 31 dias ou 28 dias e também vale salientar que essa regra não é rígida, porque a segurada pode continuar trabalhando até o dia do parto, obtendo ainda o direito aos 120 dias de licença com o respectivo pagamento do salário-maternidade durante todo o período, inclusive é o que a maioria das mulheres preferem.

        O salário-maternidade também pode ser pago para quem adotar uma criança ou tiver guarda judicial para fins de adoção (Lei 10.421/2002), dessa forma, conclui-se que o fator determinante do salário-maternidade é o nascimento do bebê, adoção ou a guarda judicial para fins de adoção. A redação original da lei acima mencionada previa o benefício nos casos de adoção pelo período de 120 dias, se a criança tivesse até 1 ano; 60 dias se a criança tivesse entre 1 e 4 nos de idade; e de 30 dias se a criança tivesse de 4 a 8 anos de idade, as foi visto que partição de prazos era discriminatória, e ai eis que surge a Medida Provisória n° 619/2013 encerrando a descriminação, prevendo os 120 dias em qualquer hipótese, mesmo para crianças com idade superior a 8 anos de idade.

        Na adoção realizada entre homem e mulher, somente a mulher obterá o benefício, já que ele é restrito às seguradas. Nos casos em que a adoção seja exclusiva do homem, não há qualquer pagamento de salário-maternidade.

        Ainda em relação a adoção, o salário maternidade é devido à segurada mesmo que a mãe biológica já o tenha recebido quando do nascimento da criança, entretanto este só será pago se o termo de guarda contiver a observação de que é para fins de guarda. Outro ponto importante é que se no termo de guarda só constar o nome do cônjuge ou companheiro da segurada, o benefício não será pago, pois é preciso que o nome dela esteja presente, já que é ela a segurada.

        Quando houver a adoção ou a guarda judicial para adoção de mais de uma criança, simultaneamente, só será pago um único salário-maternidade, relativo à criança de menor idade. Entretanto, se a mulher tiver vários empregos, ela receberá o valor total.

        Até o fim de 1999, o pagamento desse benefício era efetuado pela empresa, ocorrendo posteriormente um acerto de conta na guia de recolhimento da previdência, mas com a Lei 9.876/99, o pagamento passou a ser feito, unicamente, pelo INSS, existindo a possibilidade do recebimento desse benefício pela empresa somente se a empresa obtivesse convênio com o INSS, situação em que não há o abatimento em guia de recolhimento, porque o dinheiro é repassado diretamente pelo INSS à empresa. Mais tarde, a Lei 10.710/2003 trouxe novamente para a empresa a obrigatoriedade de pagamento do benefício à segurada empregada gestante, contudo, para as demais seguradas, inclusive a empregada adotante, o INSS continua como a única fonte de pagamento do benefício, salvo a existência de convênio.

        No ano de 2011, com a Lei 12.470/11, houve ainda uma pequena alteração nesse quadro, pois como visto a regra geral é no sentido de o salário maternidade das empregadas gestantes ser pago diretamente pelo empregador, enquanto as demais seguradas, em regra ingressam com requerimento junto ao INSS. Essa Lei dispõe sobre a situação do microempreendedor individual que contrata uma única empregada, neste caso a empregada gestante não receberá o benefício do seu próprio empregador, mas sim do INSS, para que não haja um ônus financeiro exagerado para a empresa, visto que o valor do benefício superará em muito o valor devido pelo microempreendedor individual.

        Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23º semana de gestação, inclusive em caso de natimorto. Ou seja, a interrupção da gestação após este período, desde que não criminosa, dará direito a licença integral. Antes disso, a segurada terá o direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

        Quanto a carência, a gente sabe que ela significa o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, porém, não existirá carência para empregada, trabalhadora avulsa e para empregada doméstica, haverá carência apenas para o contribuinte individual, especial e facultativo. No caso de contribuinte individual e facultativo, a carência é de 10 contribuições, lembrando que se o parto for antecipado, também se antecipa a quantidade de carência, ou seja, se o bebê nasce aos 8 meses, a carência que é de 10 meses passa a ser de 9 meses. Em se tratando de segurada especial é preciso ter o exercício da atividade rural durante os 10 meses anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

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