O Seminario II
Por: Joyceanalia • 22/10/2018 • Seminário • 1.831 Palavras (8 Páginas) • 143 Visualizações
Questões:
- Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados (considerar o disposto no art. 167, IV, da CF/88 e no art. 4º, I e II do CTN).
Segundo o art. 4º, do CTN, o que define a natureza jurídica do tributo não é a nomenclatura e outros elementos formais (I) e nem a destinação legal do produto da arrecadação (II), que é o direcionamento da arrecadação para determinada despesa, de forma que o critério de classificação das espécies deve se ater as hipóteses de incidência previstas na regra matriz.
O art. 167, IV, da CF, veda a vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, nada referindo sobre outras espécies, de forma que podemos considerar como classificação jurídica, segundo a materialidade da hipótese de incidência e os parâmetros constitucionais:
Impostos como tributos não vinculados, pois a sua hipótese de incidência não se vincula a atuação estatal.
As taxas são tributos vinculados diretamente à determinada prestação de serviços pelo Poder Público, de forma que se direcionam a custear tais serviços, como por exemplo: Taxa judiciária – serviço judiciário; taxa de lixo – coleta de lixo; taxa de emissão de passaporte – emissão do documento, etc..
As contribuições são tributos vinculados indiretamente à determinada finalidade, sendo subespécies as contribuições sociais, destinadas a custear o financiamento da seguridade social ou programas especiais, como o PIS (Integração Social), o PASEP (Formação do Patrimônio do Servidor Público) e outras; ou contribuições de melhoria, destinadas a custear projetos e obras com o fito de trazer valorização ao bem que lhe serve como base de cálculo.
Finalmente, os empréstimos compulsórios podem ter ou não vinculação, assim como podem ser impostos ou taxas, sendo o traço distintivo apenas a previsão de devolução dos recursos arrecadados após um determinado período ou termo.
A destinação legal prende-se muito mais a conceitos de finanças e orçamento, do que a critérios tributários, pois a vinculação é a previsão legal da receita ao custeio de determinada receita e se tal prescrição é ou não observada no campo orçamentário e de finanças públicas, isso não descaracteriza a natureza da espécie tributária, mas induz a um ilícito de outra ordem.
Já a previsão legal de restituição se presta a qualificar uma hipótese de incidência a fim de caracterizá-la como uma espécie diferenciada de tributo que se amolda a caracterização como empréstimos compulsórios, que, conforme a vinculação podem ser impostos ou taxas, cuja devolução vem revista na regra matriz, a partir de determinado período ou termo.
- Cotejar, preenchendo o quadro comparativo que segue, a hipótese de incidência, base de cálculo, destinação do produto da arrecadação e restituibilidade nos (i) impostos, (ii) taxas, (iii) contribuições de melhoria, (iv) contribuições, (v) empréstimos compulsórios e (vi) contribuição para custeio da iluminação pública.
Preenchido o quadro comparativo, pergunta-se: há identidade entre algumas dessas “figuras jurídicas”, de modo que possam ser consideradas da mesma espécie tributária?
Imposto | Taxa | Contribuição de Melhoria | Contribuições | Empréstimo Compulsório | Contribuição Iluminação Publica | |
Hipótese de incidência | Evento Fático | Serviço Público | Valorização de bem por obra pública | Destinadas a beneficiar indiretamente contribuintes | Impostos ou Taxas | Benefício do serviço de iluminação pública |
Base de Cálculo | Percentual incidente sobre fato | Custo do Serviço | Custo total da obra | Faturamento/Receita auferida | Evento Previsto | Área beneficiada ou consumo |
Destinação Legal | Não | Sim | Sim | Sim | Não | Sim |
Previsão Leg. Restituição | Não | Não | Sim | Não | Não | Não |
Não existem identidades entre as “figuras jurídicas” a ponto de serem consideradas da mesma espécie tributária, pois cada espécie possui hipótese de incidência própria, vinculação ou não da receita ao antecedente normativo e consequente, tendo bases de cálculos diversas, assim como circunstâncias especiais que não se confundem.
- Quais as características da contribuição de melhoria que a diferencia das outras espécies tributárias? Quais os requisitos e limites à cobrança da contribuição de melhoria? Pode-se instituir lei geral e abstrata para sua cobrança ou deve ser produzida lei para cada obra pública em concreto? A Lei que a institui deve ser produzida antes do início da obra ou pode ser posterior à sua conclusão e à valorização imobiliária? Nesta última hipótese haveria violação ao princípio da irretroatividade?
As características principais das contribuições de melhoria que a diferenciam das outras espécies é a valorização imobiliária decorrente de obra pública.
Para a cobrança é necessário a previsão da obra pública, com as planilhas orçamentárias, pois a limitação geral da contribuição se prende ao custo total da obra e a limitação individual, de cada contribuinte está limitada pela valorização especial que foi proporcionado ao imóvel em razão da obra, de forma que o que define a cobrança do tributo não é o preço da obra, mas o montante da valorização que esta proporcionou.
Pelos requisitos previstos nos arts. 81 e 82, do CTN deve se criar uma Lei específica e prévia para cada obra pública em concreto, com a observância dos requisitos do art. 82, do CTN a viabilizar o lançamento da espécie, após a realização da obra, constatada a valorização decorrente desta.
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