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O Seminario II

Por:   •  22/10/2018  •  Seminário  •  1.831 Palavras (8 Páginas)  •  149 Visualizações

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Questões:

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados (considerar o disposto no art. 167, IV, da CF/88 e no art. 4º, I e II do CTN).

Segundo o art. 4º, do CTN, o que define a natureza jurídica do tributo não é a nomenclatura e outros elementos formais (I) e nem a destinação legal do produto da arrecadação (II), que é o direcionamento da arrecadação para determinada despesa, de forma que o critério de classificação das espécies deve se ater as hipóteses de incidência previstas na regra matriz.

O art. 167, IV, da CF, veda a vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, nada referindo sobre outras espécies, de forma que podemos considerar como classificação jurídica, segundo a materialidade da hipótese de incidência e os parâmetros constitucionais:

Impostos como tributos não vinculados, pois a sua hipótese de incidência não se vincula a atuação estatal.

As taxas são tributos vinculados diretamente à determinada prestação de serviços pelo Poder Público, de forma que se direcionam a custear tais serviços, como por exemplo: Taxa judiciária – serviço judiciário; taxa de lixo – coleta de lixo; taxa de emissão de passaporte – emissão do documento, etc..

As contribuições são tributos vinculados indiretamente à determinada finalidade, sendo subespécies as contribuições sociais, destinadas a custear o financiamento da seguridade social ou programas especiais, como o PIS (Integração Social), o PASEP (Formação do Patrimônio do Servidor Público) e outras; ou contribuições de melhoria, destinadas a custear projetos e obras com o fito de trazer valorização ao bem que lhe serve como base de cálculo.

Finalmente, os empréstimos compulsórios podem ter ou não vinculação, assim como podem ser impostos ou taxas, sendo o traço distintivo apenas a previsão de devolução dos recursos arrecadados após um determinado período ou termo.

A destinação legal prende-se muito mais a conceitos de finanças e orçamento, do que a critérios tributários, pois a vinculação é a previsão legal da receita ao custeio de determinada receita e se tal prescrição é ou não observada no campo orçamentário e de finanças públicas, isso não descaracteriza a natureza da espécie tributária, mas induz a um ilícito de outra ordem.

Já a previsão legal de restituição se presta a qualificar uma hipótese de incidência a fim de caracterizá-la como uma espécie diferenciada de tributo que se amolda a caracterização como empréstimos compulsórios, que, conforme a vinculação podem ser impostos ou taxas, cuja devolução vem revista na regra matriz, a partir de determinado período ou termo.

  1. Cotejar, preenchendo o quadro comparativo que segue, a hipótese de incidência, base de cálculo, destinação do produto da arrecadação e restituibilidade nos (i) impostos, (ii) taxas, (iii) contribuições de melhoria, (iv) contribuições, (v) empréstimos compulsórios e (vi) contribuição para custeio da iluminação pública.

Preenchido o quadro comparativo, pergunta-se: há identidade entre algumas dessas “figuras jurídicas”, de modo que possam ser consideradas da mesma espécie tributária?

Imposto

Taxa

Contribuição de Melhoria

Contribuições

Empréstimo Compulsório

Contribuição Iluminação Publica

Hipótese de incidência

Evento Fático

Serviço Público

Valorização de bem por obra pública

Destinadas a beneficiar indiretamente contribuintes

Impostos ou Taxas

Benefício do serviço de iluminação pública

Base de Cálculo

Percentual incidente sobre fato

Custo do Serviço

Custo total da obra

Faturamento/Receita auferida

Evento Previsto

Área beneficiada ou consumo

Destinação Legal

Não

Sim

Sim

Sim

Não

Sim

Previsão Leg. Restituição

Não

Não

Sim

Não

Não

Não

Não existem identidades entre as “figuras jurídicas” a ponto de serem consideradas da mesma espécie tributária, pois cada espécie possui hipótese de incidência própria, vinculação ou não da receita ao antecedente normativo e consequente, tendo bases de cálculos diversas, assim como circunstâncias especiais que não se confundem.

  1. Quais as características da contribuição de melhoria que a diferencia das outras espécies tributárias? Quais os requisitos e limites à cobrança da contribuição de melhoria? Pode-se instituir lei geral e abstrata para sua cobrança ou deve ser produzida lei para cada obra pública em concreto? A Lei que a institui deve ser produzida antes do início da obra ou pode ser posterior à sua conclusão e à valorização imobiliária? Nesta última hipótese haveria violação ao princípio da irretroatividade?

As características principais das contribuições de melhoria que a diferenciam das outras espécies é a valorização imobiliária decorrente de obra pública.

Para a cobrança é necessário a previsão da obra pública, com as planilhas orçamentárias, pois a limitação geral da contribuição se prende ao custo total da obra e a limitação individual, de cada contribuinte está limitada pela valorização especial que foi proporcionado ao imóvel em razão da obra, de forma que o que define a cobrança do tributo não é o preço da obra, mas o montante da valorização que esta proporcionou.

Pelos requisitos previstos nos arts. 81 e 82, do CTN deve se criar uma Lei específica e prévia para cada obra pública em concreto, com a observância dos requisitos do art. 82, do CTN a viabilizar o lançamento da espécie, após a realização da obra, constatada a valorização decorrente desta.

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