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SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  22/5/2015  •  Seminário  •  2.209 Palavras (9 Páginas)  •  2.318 Visualizações

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1) Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

Da leitura do artigo 142 do CTN verifica-se que o legislador originário concebeu o instituto do lançamento como procedimento administrativo, considerando, inclusive, como atividade administrativa vinculada. Assim, de acordo com o CTN, lançamento é atividade privativa de autoridades administrativas.

De acordo com o professor Paulo de Barros o lançamento é um ato jurídico (não um procedimento como consigna o art. 142 do Código Tributário Nacional), praticado pela Administração Pública, no exercício da função administrativa. Como um ato jurídico administrativo, possui todos os requisitos de essência do gênero atos jurídicos, ou seja, agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável, e forma prescrita e não defesa em lei, além dos cinco elementos integrativos da estrutura de todo ato administrativo.

Entende-se que há três espécies de lançamento, conforme consta no Código Tributário Nacional, vejamos:

  1. Lançamento de ofício (art. 149);
  2. Lançamento por declaração (art. 147); e,
  3. Lançamento por homologação (art. 150).

No lançamento de ofício a participação do sujeito passivo seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas no âmbito da Administração, já no lançamento por declaração ambas as partes colaboram visando o resultado final do lançamento, por sua vez, no lançamento por homologação, todo o trabalho é realizado pelo contribuinte, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados.

Assim, tendo em vista o conceito de lançamento do professor Paulo de Barros como ato jurídico administrativo a referida classificação perde a correspondência com a realidade que pretende classificar.

As modalidades de lançamento estipuladas pelo CTN revelam-se procedimentos que, conforme o conceito adotado, não são da essência do lançamento, sendo que as três espécies acima referidas seriam espécies de procedimento e não de lançamento.

De acordo com o professor Paulo de Barros Carvalho, o chamado “lançamento por homologação” é um ato de introdução de norma jurídica, individual e concreta produzida pelo administrado em decorrência de autorização legal que dá competência ao contribuinte para constituição do crédito tributário.

Desta forma, no sistema legislativo pátrio, a constituição do credito tributário não aconteceria apenas por obra de graça da Administração Pública. Assim, quando expressamente autorizado por lei, ao administrado seria possível individualizar o evento tributário, “estruturar, denotativamente, todos os elementos integrantes da relação jurídica do tributo”.

Destaca-se que embora haja, juridicamente, paridade entre o ato praticado pela administração e o ato praticado pelo sujeito passivo no exercício de atividade administrativa delegada, nosso sistema instituiu um “ato confirmatório” por parte do Estado, a chamada homologação.

2) Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

a)Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

1º - ter realizado operações de circulação de mercadoria, gerando a incidência do tributo (ICMS);

2º - imposição de multa de ofício: dado o fato da não formalização do crédito tributário e do não pagamento do tributo em tempo hábil.

3ª imposição de juros moratórios: quando o ocorre o atraso no pagamento do tributo devido. Norma que exige os juros, tendo como antecedente o não pagamento do tributo até a data do vencimento.

Artigo 112 e 53 do RICMS (DEC. 45.490/2000) e art. 85, III, alínea “c”, c/c §1º da Lei n. 6.374/89

Dado a não efetivação do pagamento do ICMS pelo sujeito passivo, o tributo deve ser pago acrescido de correção monetária, juros e multa.

b)Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

(i) auto de infração- documento - é o suporte físico que servirá para descrever (norma individual e concreta) a penalidade do sujeito passivo e/ou o lançamento do tributo devido. É um ato administrativo, de aplicação da norma tributária material ao caso concreto. Ele só poderá ser lavrado quando a Administração Fazendária demonstrar ter havido descumprimento do dever jurídico tributário.

(ii) Ato administrativo de imposição de multa é o auto de infração stricto sensu, sendo o momento de verificação da infração e a consequente aplicação da multa. Trata-se da peça portadora de normal individual e concreta de aplicação da penalidade a quem cometeu ilícito tributário.


(iii) Ato administrativo de lançamento o produto final do procedimento de lançamento. É o ato administrativo que colocará no mundo positivado a norma individual e concreta relacionada ao tributo.


(iv) Ato de notificação Busca dar publicidade ao ato administrativo. É o ato administrativo que colocará no mundo positivado a norma individual e concreta relacionada ao pagamento da multa ou da penalidade, tendo em vista a conduta ilícita praticada.

c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?

Há grande discussão acerca da natureza jurídica do lançamento, sendo que existem, basicamente, três entendimentos a respeito, quais sejam: natureza declaratória do crédito tributário; natureza constitutiva do lançamento tributário; e, por fim, a natureza híbrida, isto é, constitutiva do crédito e declaratória do lançamento.

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