O TRABALHO DE DIREITO ECONÔMICO
Por: Paulo Roberto Cordeiro Neto • 8/4/2022 • Monografia • 825 Palavras (4 Páginas) • 104 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNICURITIBA
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
PAULO ROBERTO CORDEIRO NETO
TRABALHO DE DIREITO ECONÔMICO
CURITIBA
2020
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Para entendermos a questão proposta, devemos traçar uma definição inicial para monopólio e dominação de mercado, para entendermos suas diferenças e verificar se, nos casos em tela, temos grandes monopólios internacionais ou empresas que dominam o mercado.
Na constituição federal estipula monopólio, a partir de atividades que, no território nacional, é de competência exclusiva da União, conforme prevê o artigo 177 da Constituição Federal:
Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - O transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.
No âmbito constitucional, podemos entender o direito de uma só instituição, a União, em explorar determinado produto ou serviço. Além do Monopólio constitucional, existem outras 3 classificações de monopólio, qual seja o monopólio legal, natura e o convencional.
O monopólio natural é aquele na qual a produção de determinado produto ou um serviço tão somente se faz eficiente, lucrativo e duradouro, quando a exploração é feita por uma única empresa, podendo este fato se dar por exemplo pela impossibilidade da matéria prima, como por exemplo o gerenciamento de água ou mesmo uma empresa que detenha um determinado meio de produção patenteado, na qual impossibilite a criação de outra empresa no meio, sendo que os custos de produção e consequentemente do produto ou serviço aumentem, o que torna inviável o consumo e a sustentação da empresa em si.
O monopólio convencional é aquele que monopólio que resulta de atividade ilícita, como por exemplo um conjunção de duas empresas do mesmo ramo, com o intuito de destruir a concorrência, sendo que nesta sentido existe o oligopólio na qual um mesmo grupo domina o mercado e rege por si próprias as diretrizes do produto e serviços. Tal ato é previsto como crime em decorrência Artigo 36 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, sendo crime de ordem econômica, qual também contraria o objetivo da constituição de proteção desta.
O monopólio legal é aquele que se equipara ao monopólio constitucional, porém sem atividades previstas na constituição, podemos dizer que o monopólio legal está dentro do monopólio constitucional. Trata-se de um monopólio em que o poder público torna exclusivo para si ou para um terceiro uma atividade econômica, com o objetivo de desenvolver atividades econômicas, seja induzindo um agente econômico o investimento, ou seja o Estado se apropriando de diretamente de tal atividade.
Agora que entendemos o monopólio, devemos entender o que é uma figura de dominação de mercado. Podemos entender dominação de mercado, por advento do artigo 36, §2º, da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011:
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