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O TRABALHO DIREITO

Por:   •  25/1/2019  •  Projeto de pesquisa  •  873 Palavras (4 Páginas)  •  134 Visualizações

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RECONHECIMENTO COLETIVO

  • Art. 228 do CPP: Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
  • Objetivo: evitar que a opinião de um reconhecedor influencie no resultado final do reconhecimento de outro.
  • Deve ser considerado nulo o reconhecimento feito de forma coletiva

RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

  • O acusado é reconhecido através de fotografias
  • Não há previsão legal
  • Prova inominada

Divergência doutrinária acerca da admissibilidade

  • Para Aury Lopes Jr.:

“O fato de admitirmos as provas inominadas tampouco significa permitir que se burle a sistemática legal. Assim, não pode ser admitida uma prova rotulada de inominada quando na realidade ela decorre de uma variação (ilícita) de outro ato estabelecido na lei processual penal, cujas garantias não foram observadas.”

Ex: reconhecimento por fotografia quando o réu se recusa a participar do reconhecimento pessoal, exercendo seu direito de silêncio.

Em suma, entende-se que o reconhecimento por fotografia somente é utilizado como ato preparatório do reconhecimento pessoal, ou seja, é admitida a utilização como instrumento-meio, substituindo a descrição prevista no art. 226, I, do CPP.

  • Para Eugênio Pacelli de Oliveira:

“O reconhecimento fotográfico não poderá, jamais, ter o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoa, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas.”

Entendimento jurisprudencial

  • De acordo com o STF e STJ, é possível a utilização do reconhecimento do acusado através de fotografias
  • Requisitos:

A) não seja utilizada de forma isolada (valor relativo);

B) esteja em consonância com os demais elementos probatórios;

C) seja observado o procedimento do reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP).

  • Princípios da Busca da Verdade e Liberdade na Produção de Provas
  • HC 104404/STF

EMENTA Habeas corpus. Roubo majorado. Alegada nulidade do processo por conter reconhecimento fotográfico realizado sem a presença do paciente. Ausência de requisição de réu preso para audiência de inquirição de testemunhas. Nulidade relativa. Alegação extemporânea e ausência de prejuízo. Alegação de inversão da ordem de colheita da prova oral. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Supressão de instância. Ordem conhecida em parte e denegada. I - O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório. Ademais, como na hipótese dos autos, os testemunhos prestados em juízo descrevem de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo. Precedentes. II - Tratando-se de réu preso, a falta de requisição para o comparecimento à audiência de oitiva de testemunhas realizada em outra comarca acarreta nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno e provado o prejuízo, o que não ocorreu nos autos. Precedentes. III - Demais alegações não foram suscitadas nas instâncias antecedentes e sua apreciação originária pelo Supremo Tribunal implicaria inadmissível supressão de instância. Questões, ademais, que, por envolver reexame de matéria de fato, mostram-se insuscetíveis de apreciação no caso concreto pela via do habeas corpus. Precedentes. IV - Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada. (HC 104404, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010 EMENT VOL-02441-02 PP-00249 RTJ VOL-00217-01 PP-00499) 

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