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O Trabalho Acadêmico

Por:   •  23/11/2020  •  Dissertação  •  1.307 Palavras (6 Páginas)  •  166 Visualizações

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FORMULÁRIO PARA ESTUDO DE CASOS

Nome da Disciplina

Código

Turma

Semestre

 Direito Administrativo II

CCJ0011

1002

2020.2

Professor

Membros da Equipe

Henrique Silva de Oliveira

  1. ADRIELLE DE CIRQUEIRA DA SILVA (201908095563)
  2. AGERSUEIDE ALVES DE MENEZES (201505094704)
  3. AIDE SILVA LOPES (200402236427)
  4. ALAN FRANCISCO MELHOR AMARAL (201907321888)
  5. IASMIM LEITE PACHECO (201102087092)
  6. JESSICA DOS SANTOS DE MATOS (201608108678)

Identificação do documento jurídico

ao qual o estudo de caso se reporta

STF, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 34.413 PARANÁ, RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES,27/09/2019 .DECISÃO POR MAIORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO NEGADO.

1. Questão jurídica relevante que foi decidida por meio do caso

 A questão jurídica versa sobre nomeação de agentes políticos fora realizado um recurso de Agravo frente ao Superior Tribunal Federal, questionando a (i)legalidade de determinadas nomeações ocorridas na cidade de Doutor Ulysses, no Paraná. Contudo o agravo citado restou negado, pois a tipificação do nepotismo não foi ratificado.

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2. Dispositivos da legislação que foram debatidos no caso

Trata-se de um recurso de agravo de instrumento que negou seguimento da reclamação.  Na presente ação com pedido de Liminar em face do Prefeito do Município DR Ulisses/PR, o qual teria violado a Súmula Vinculante nº 13, onde o Prefeito nomeia esposa, irmão e cunhado, o pedido de liminar é requerendo a suspensão da nomeação aos cargos definitivamente. Em sede contestação  sustenta que a nomeação aos cargos publico se deu pela dificuldade mão de obra qualificada. Como expresso o art 102 dispõe Competência do STF, Processar e Julgar.  

Não cabendo a sumula vinculante 13, no seu art 2º paragrafo 1º dispõe que fica excepcionados nas hipóteses do inciso I, II, Que em caso de Nomeação a cargos ou designações de servidores , é vedada em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade, sendo assim, evidentemente que a Sumula não se aplica nesse caso NEPOTISMO, pois se trata de nomeação a cargos de Natureza politica.  

A legitimidade desse acordão foi reconhecida,, a inaplicabilidade da sumula vinculante  13, agravo foi negado , Não havendo provas concretas de fraude a nomeação, a reclamação não sendo meio processual cabível  por insubsistência do pedido. O Agravo, foi negado seguimento da reclamação. 

3. Narrativa dos fatos (fora do processo) e das circunstâncias processuais relevantes

É comum a nomeação de pessoas de confiança, em especial nas esferas do poder executivo e legislativo. Porém tais nomeações, a depender da função ou cargo, devem evitar o nepotismo, e prezar pelo princípio da eficiência. Cabe também distinguir agentes públicos, em regra temporários, de servidores públicos, ou comissionados.

Após efetivar nomeações de pessoas próximas, o prefeito de Doutor Ulysses, foi questionado sobre possível situação de nepotismo. Tal lide prosseguiu nas instâncias superiores, sendo abordado no STF.

Trata-se de uma de recurso de agravo de instrumento que negou seguimento da reclamação Na presente ação com pedido de Liminar em face do Prefeito do Município DR Ulisses/PR, no qual teria violado a sumula vinculante 13, onde o prefeito nomeia esposa, irmão, cunhado , o pedido de liminar é requerendo a suspensão da nomeação aos cargos definitivamente. Em sede contestação sustenta que a nomeação aos cargos publico se deu pela dificuldade mão de obra qualificada. Como expresso o art 102 dispõe Competência do STF, Processar e Julgar. 
Não cabendo a sumula vinculante 13, no seu art 2º paragrafo 1º dispõe que fica excepcionados nas hipóteses do inciso I, II, Que em caso de Nomeação a cargos ou designações de servidores , é vedada em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade, sendo assim, evidentemente que a Sumula não se aplica nesse caso 
NEPOTISMO, pois se trata de nomeação a cargos de Natureza politica. 
A legitimidade desse acordão foi reconhecida,, a inaplicabilidade da sumula vinculante 13, agravo foi negado , Não havendo provas concretas de fraude a nomeação, a reclamação não sendo meio processual cabível por insubsistência do pedido. O Agravo, foi negado seguimento da reclamação.

4.  Conclusão sobre a questão jurídica adotada pelos julgadores e os fundamentos que foram mais relevantes para a conclusão

É a conclusão adotada. Ex.: O STF por maioria decidiu que não incide IPVA sobre a propriedade de aeronaves e embarcações, sobretudo porque o IPVA foi concebido como um substituto da TRU, criada para incidir apenas sobre veículos automotores.

5.  Argumentos contrários à conclusão e que foram enfrentados no documento jurídico ao qual o estudo de caso se reporta

Descrever as teses afastadas na decisão. Ex.: a literalidade da expressão “veículos automotores” na CF/88 abrange veículos para além dos que circulam em vias terrestres, e onde o legislador não fez distinção não cabe ao intérprete distinguir.

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