O Trabalho Direito Tributário FGV
Por: cavcamilla • 19/5/2024 • Projeto de pesquisa • 1.072 Palavras (5 Páginas) • 60 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de análise | |
Disciplina: Direito Tributário | Módulo: |
Aluno: Camilla Cavalcanti de Albuquerque | Turma: 0124-1 |
Tarefa: Atividade Individual | |
Introdução | |
Este trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade de extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento de quentinhas para quitação de ICMS no Estado de Minas Gerais. A dação em pagamento é uma modalidade de extinção de obrigações em que o devedor entrega ao credor uma coisa diferente daquela que é objeto da obrigação. Neste caso específico, o Estado de Minas Gerais instituiu a dação em pagamento de quentinhas como forma de extinguir o crédito tributário relativo ao ICMS, destinando essas quentinhas para serem utilizadas na preparação da merenda escolar nas escolas públicas. Para determinar a viabilidade dessa forma de extinção do crédito tributário, será realizada uma análise jurídica que envolve a legislação aplicável, em especial o Código Tributário Nacional (CTN), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a eventual existência de uma lei estadual autorizando essa modalidade de pagamento. A análise buscará elucidar se a dação em pagamento de bens móveis, como as quentinhas, é uma forma válida de extinguir o crédito tributário de ICMS em Minas Gerais, considerando os requisitos legais estabelecidos pelo CTN e a interpretação jurisprudencial do STF sobre a matéria. | |
Desenvolvimento | |
A dação em pagamento é uma forma de extinguir obrigações, incluindo obrigações tributárias, em que o devedor entrega uma coisa diferente daquela que é objeto da obrigação. No caso específico, da dação em pagamento de quentinhas para quitar créditos tributários relativos ao ICMS, é necessário analisar se essa modalidade de extinção está de acordo com o previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e se é compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 156 as causas de extinção do crédito tributário, quais sejam: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Sobre a última possibilidade de extinção do crédito tributário abarcada pelo inciso XI do mencionado dispositivo – a dação em pagamento – observa-se que a norma legal explicitamente permite sua ocorrência por meio de bens imóveis. O referido inciso foi introduzido pela Lei Complementar n.º 104/2001, e sua interpretação pode ser complementada pelo artigo 4.º e seus incisos I e II da Lei n.º 13.259/2016, os quais estabelecem que: “a dação deve ser precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, os quais devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e a dação deve abranger a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, garantindo-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens oferecidos em dação”. Entretanto, apesar de a norma do inciso XI do artigo 156 do CTN ser específica quanto à possibilidade de efetuar apenas a dação de bens imóveis, o Superior Tribunal Federal (STF) e os tribunais estaduais já se manifestaram sobre a possibilidade de extinção do crédito tributário por meio da dação de bens móveis. Examinando os julgados do STF sobre a questão em enfoque, percebe-se que o tema foi analisado e a dação de bens móveis foi permitida em algumas ocasiões, as quais serão brevemente comentadas a seguir. O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2405/RS, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, definiu que cada unidade estadual da federação tem autonomia para decidir sobre as regras de pagamento das dívidas tributárias em aberto em seu território, e por esse motivo, a dação de bens móveis não seria inconstitucional. Nessa toada, ao citar Luciano Amaro, o Relator mencionou que: “O rol do art. 156 não é exaustivo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos, que é regular outros modos de extinção do dever de pagar tributo. A dação em pagamento, por exemplo, não figurava naquele rol até ser acrescentada pela Lei Complementar n. 104/2001; como essa lei só se refere à dação de imóveis, a dação de outros bens continua não listada, mas nem por isso se deve considerar banida” (STF, ADI n. 2405/RS, Rel.: Min Alexandre de Moraes, j. 20.09.2019). Portanto, de acordo com este último entendimento, admite-se que cada unidade estadual da federação tem autonomia para decidir se aceita ou não a quitação de débitos oriundos de obrigações tributárias por meio da dação em pagamento de bens móveis, pois, ainda que a hipótese não esteja prevista no CTN, esta não contraria o entendimento da Constituição Federal, visto que o rol do artigo 156 do CTN não é taxativo. É importante destacar também que, conforme constou do acórdão da mencionada ADI n.º 2405/RS, é necessário que o ente da federação tenha essa modalidade de extinção da dívida tributária prevista em leis municipais ou estaduais, não cabendo ao contribuinte realizar o ato de forma deliberada e sem expressa previsão legal. Em resumo, a possibilidade de extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento de quentinhas para pagamento de ICMS em Minas Gerais dependerá da existência de uma lei estadual autorizando essa modalidade e da conforme dessa lei com o CTN, bem como da análise da jurisprudência do STF sobre o assunto. | |
Conclusão | |
Diante dos fundamentos expostos, com base no entendimento doutrinário do STF, pode se concluir que é possível a extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento de bens móveis e não há violação ao ordenamento jurídico o fato de o Estado de Minas Gerais editar lei específica para instituição da dação em pagamento de quentinhas como hipótese de extinção do crédito tributário relativo ao ICMS. | |
Referências bibliográficas | |
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm QUINTANILHA, Gabriel. Direito Tributário. FGV, 2024. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2405. Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019. |
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