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O Trabalho Direito da Vizinhança

Por:   •  28/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.278 Palavras (10 Páginas)  •  260 Visualizações

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DIREITOS DE VIZINHANÇA - CIVIL

O PROBLEMA A SER SOLUCIONADO:

“A”, ao construir uma casa em seu terreno urbano, aproveitando-se do fato de que no terreno de “B”, seu vizinho, não havia nenhuma construção, edificou uma das paredes da casa, com a espessura de 40 centímetros, invadindo 20 centímetros do terreno “B”.

“B” reclamou da invasão e quer que “A” demula a parede inteira, para cessar a invasão do imóvel, ou então que demula a metade dela que está edificada sobre o terreno de “B”. “A” se nega a atender à reclamação de “B”.

“A” é proprietário de um imóvel rural que tem saída bastante difícil, por uma pequena estrada, com carroça ou com veículo automotor, para escoar sua produção agrícola, já que a estrada fica à beira de um abismo existente na divisa da propriedade com o terreno de “B”.

“A” solicitou, por várias vezes, que “B” lhe dê permissão para passar por lugar mais seguro de sua propriedade, para levar seus produtos até o vilarejo onde os vende e faz a entrega aos compradores. Todavia, “B” lhe nega outro lugar para passagem de “A”, por seu terreno.

1) ”B” tem o direito de exigir a demolição da parede e que “A” a refaça somente em seu próprio terreno, ou a demolição, pelo menos, da parte da parede que está edificada com invasão de seu terreno?

O autor Carlos Roberto Gonçalves trata em seu livro sobre Direito das Coisas a respeito do artigo 1.035 do Código Civil, o qual abre alternativas ao proprietário que primeiro edificar as paredes divisórias. Este, pode assentar a parede somente em seu terreno, ou assentá-la até meia espessura no terreno vizinho. Nesta segunda hipótese, a parede será de ambos, podendo usá-la livremente.

Ainda no mesmo artigo, cabe ao confinante que primeiro construir a possibilidade de assentar a parede, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

Ademais, de acordo com o art. 1.279 do Código Civil, ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas, se tornarem possíveis.

Estabelece, ainda, o artigo 1.280 do Código Civil que o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Sendo assim, no presente caso, pode-se chegar à seguinte conclusão:

Se houver a possibilidade de redução da parede divisória no terreno de “B”, sem danificar a estrutura, o mesmo poderá exigir tal feito.

Caso contrário, se não houver possibilidade de redução da estrutura e não forem comprovados os danos causados pela parede divisória, não há o que se falar em demolição.

2) “B”, se o quiser, tem o direito de adquirir a metade da parede de “A”, mesmo que ela tivesse sido construída na divisa, porém somente no terreno de “A”?

No presente caso fático, verifica-se que “A” construiu uma parede divisória com medida de 40 cm, tendo permanecido 20 cm em seu terreno e 20 cm no terreno de “B”.

Carlos Roberto Gonçalves em sua obra Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas nos elucida o questionamento de “B” ter direito à parede divisória, ou também chamada de parede-meia. Juntamente do artigo 1.035 do Código Civil, explica que, o primeiro dos vizinhos que assentar a parede, poderá fazê-la somente em seu terreno ou ainda até meia espessura no terreno vizinho. Uma vez que nessa situação verifica-se que ocorreu a segunda hipótese, a parede será de ambos.

Entretanto, respondendo ao questionamento de que se “A” apenas tivesse construído a parede divisória em seu próprio terreno, têm-se a conclusão de que a parede pertenceria integralmente a “A” somente, mesmo se tratando de parede divisória.

No mesmo sentido o julgado a seguir:

Direito de vizinhança. Direito de construir. Parede-meia. Sentença de improcedência, forte na ausência de avanço do muro objeto da lide sobre o imóvel autoral. Apelação. Laudo pericial contundente no sentido de que todo o muro limítrofe das propriedades se encontra erguido dentro do próprio terreno da ré. Erigindo-se o muro inteiramente dentro do imóvel da ré, nenhum direito tem seu vizinho à denominada parede-meia, menos ainda o de pretender demoli-lo, ainda que em corte longitudinal. Recurso a que se nega seguimento. (sem destaque no original)

(TJ-RJ - APL: 01562626320068190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA CIVEL, Relator: MAURICIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 04/11/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2009)

        

Portanto, não haveria o que se falar de pertencimento de “B” sobre parede divisória de “A” se esta tivesse sido construída inteiramente no terreno de “A”.

3) ”A” tem o direito de exigir que “B” lhe dê passagem, mais segura, por seu imóvel?

Segundo o artigo 1.285 do Código Civil, uma pessoa só tem obrigação de dar passagem, quando o vizinho não tiver acesso à via pública.

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

Assim, a única possibilidade de obrigação de passagem se dá quando existe um terreno/imóvel encravado. Caso o local em questão não estiver encravado, não existe previsão legal que subordine um vizinho à passagem forçada.

Seguindo esse pensamento, o Tribunal do Rio Grande do Sul deixa claro, que a passagem forçada só se dará em caso de extrema necessidade, e não quando se tratar de mera comodidade ou incomodo para quem a pediu.

PEDIDO DE PASSAGEM FORÇADA C/C DANOS MORAIS. IMOVEL NÃO ENCRAVADO. AUSENTE CONDIÇÃO DO ART. 1285 DO CÓDIGO CIVIL. RESTRIÇÃO AO EXERCICIO DE PROPRIEDADE DO OUTRO QUE APENAS SE JUSTIFICA EM CASO DE REAL NECESSIDADE, E NÃO DE COMODIDADE OU ECONOMIA. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO DE CONSTRUIR SEU ACESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006066062, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/10/2016). (grifo nosso)

(TJ-RS - Recurso Cível: 71006066062 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 26/10/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016)

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