O Trabalho Reclamação
Por: Sarah Sophia Barbosa • 29/9/2021 • Ensaio • 6.091 Palavras (25 Páginas) • 82 Visualizações
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À VARA DE FAZ. PÚB. E REG. PÚB. DA COMARCA DE GOIANÉSIA - GO
, já qualificado, vem, por Procurador Jurídico, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, de, movida por, apresentar
CONTESTAÇÃO
Em conformidade com os fatos e fundamentos que se seguem:
SÍNTESE DA INICIAL
Trata-se de Reclamação Trabalhista, autuada eletronicamente sob o n°, movida por, em face do, cujo objetivo é o reconhecimento do vínculo empregatício nos moldes da CLT, em razão de, segundo o Requerente, ter laborado pelo período de 12 (doze) anos, consecutivos.
Em síntese, é a inicial.
DA DELIMITAÇÃO DO PEDIDO INICIAL
De início, é importante delimitar os pedidos iniciais, de modo que não seja possível o deferimento de pedidos eventualmente não pleiteados e também com vistas à identificação da sucumbência.
Na petição inicial (Ev. 001), não foram realizados pedidos relativos ao pleito, com as devidas especificações e sequer é possível identificar quais pleitos do Requerente.
Com base nisso, foi proferida Decisão (Ev. 004) determinando “emendar a inicial, nos termos do art. 319, IV do CPC, a fim de formular o pedido final com suas especificações, discriminando as parcelas pedidas com a memória de cálculo de cada verba, a fim de se verificar também o correto valor dado à causa”.
Após a decisão, o Requerente apresentou emenda à inicial para o reconhecimento de vínculo empregatício, nos moldes da CLT, com início do recolhimento do INSS em 01/06/2008 até o mês 10/2019, com a consequente condenação do Município em FGTS.
Portanto, a lide se restringe aos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, nos moldes da CLT, entre o período de 01/06/2008 até o mês 10/2019, e a condenação do Município no pagamento de FGTS.
Os apontamentos acima são necessários a fim de possibilitar o direito ao contraditório e à ampla defesa, até porque se inviabiliza a defesa a partir do momento em que o pleito é confuso e não se sabe sequer o que busca o demandante.
Os presentes apontamentos servem, ainda, para balizar o julgamento, evitando-se assim a emissão de decisão judicial de natureza diversa, em quantidade superior ou em objeto diverso daquilo que se busca, nos termos do art. 492, CPC.
Com essas considerações, passa-se à análise da realidade dos fatos.
DA REALIDADE DOS FATOS
O Requerente foi nomeado, por meio do Decreto Municipal nº 565/2008, no dia 09 de junho de 2008 até 08 de julho de 2008, para o cargo comissionado de CAT – II, para substituição de servidor público que se encontrava de férias (Doc. 002).
Segue anexo o contracheque do período (Doc. 003).
Em 09 de julho de 2008, por meio do Decreto Municipal nº 583, o Requerente foi nomeado para o cargo comissionado de CAT – II, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde (Doc. 004).
Em 01 de novembro de 2012, por meio do Decreto Municipal nº 305/2012, o Requerente foi exonerado do cargo comissionado de CAT – II, cuja lotação se deu na Secretaria Municipal de Saúde (Doc. 005).
Seguem anexos os contracheques do período (Doc. 006.1; 006.2; 006.3 e 006.4).
Em 01 de março de 2013, por meio do Decreto Municipal nº 118/2013, o Requerente foi nomeado para o cargo comissionado de CAT – II, com lotação da Secretaria Municipal de Saúde (Doc. 005).
Em relação ao presente vínculo, igualmente relativo a cargo comissionado, a exoneração do cargo se deu no final de dezembro de 2013 e o pagamento do acerto das verbas rescisórias se deu em janeiro de 2014.
Seguem anexos os contracheques do período (Doc. 008).
Em 17 de fevereiro de 2014, por meio do Decreto Municipal nº 016/2014, o Requerente foi nomeado para o cargo comissionado de CAT – II, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde (Doc. 009).
Em relação ao Decreto Municipal nº 016/2014 (acima mencionado), mostra-se necessário esclarecer que, embora o Requerente tenha sido nomeado para o respectivo cargo comissionado, naquela data, não constam juntos aos assentamentos funcionais do Município, nenhuma comprovação de posse no cargo ou mesmo de recebimento de vencimentos relativos ao exercício do respectivo cargo ou contracheques ou pagamentos realizados no exercício do cargo.
Em 01 de novembro de 2018, por meio do Decreto Municipal nº 108/2018, o Requerente foi nomeado para o cargo comissionado de CAT – IV, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde (Doc. 010).
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