O Tópico de Aula
Por: Faby Figueiredo • 14/6/2021 • Resenha • 3.528 Palavras (15 Páginas) • 122 Visualizações
AULA 8 - DIREITO ADMINISTRATIVO II - Profª Márcia Medeiros
AGENTES PÚBLICOS.
Noções sobre agentes públicos
A noção de agentes públicos alcança todos os agentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer dos Poderes dessas pessoas federativas, das suas autarquias, das fundações públicas e privadas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, dos delegados de serviços públicos e demais particulares que atuem em colaboração com o Poder Público.
Esta noção abrange todos os que desempenham uma função pública, função esta que pode ser definitiva ou transitória, política ou jurídica, remunerada ou gratuita, mas que os vincularão à Administração Pública. A infindável gama de definições existentes para o termo agente público parece ter encontrado um resumo igualmente amplo, que resultou na normativação do conceito, insculpido no
Art. 2º da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
A expressão agentes públicos tem sentido amplo, significa o conjunto de pessoas que a qualquer título, com ou sem vínculo, com ou sem remuneração, exercem função pública, cargo, mandato ou como prepostos do Estado.
Espécies de agentes públicos
- Agentes Políticos;
- Servidores comuns e especiais;
- Servidores temporários;
- Empregados públicos;
- Particulares em colaboração com o poder público - agentes delegados, agentes honoríficos, agentes delegatários, agentes credenciados e agentes de fato.
AGENTES POLÍTICOS - São aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público, cargos de maior alcance (cargos de cúpula). São agentes escolhidos por meio do voto que desempenham funções precípuas do Estado e que criam estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado Atinja seus fins. Exemplos: Presidente da República, governadores, prefeitos, senadores, deputados federais e estaduais, vereadores.
Apesar de controvertido, tem autores que incluem entre os agentes políticos os ministros de estado no âmbito federal e secretário no âmbito estadual e municipal.
Há dissenso entre os doutrinadores pátrios sobre o conceito de agentes políticos. José dos Santos Carvalho Filho conceitua agentes políticos como "os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais" . O autor dá sentido mais amplo a esta categoria, incluindo os magistrados, os membros do Ministério Público e os membros dos Tribunais de Contas.
A primeira corrente tem a primazia entre os autores pátrios (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini, José M. P. Madeira), criticando-se o entendimento do grande professor Hely Lopes Meirelles com o argumento de que o que caracteriza o agente político não é só o fato de ser mencionado na Constituição, mas sim o de se associar às ideias de governo e função política, decidindo sobre os rumos a serem seguidos pelo Estado.
O vínculo que os prende à Administração Pública é de natureza política e os que os capacita para o desempenho dessas altas funções é a qualidade de cidadãos. Seus direitos e suas obrigações derivam diretamente da Constituição e das leis e, por esse motivo, podem ser alterados sem que a isso possam opor-se. Sua forma de investidura é a eleição, com exceção dos cargos de Ministros, Secretários Estaduais e Municipais, que são providos por ato de nomeação, tratando-se de cargos de recrutamento por escolha política dos Chefes dos Executivos, de livre nomeação e exoneração.
Servidores públicos - comuns - cargos efetivos - a investidura para cargo efetivo depende de prévia aprovação em concurso público ( de provas e provas e títulos), conforme art 37 II da CRFB/88 c/c súmula 685 do STF.
Servidores Públicos Estatutários
São os que se vinculam à Administração Pública direta, autárquica e fundacional pública, sujeitos ao regime estatutário (ou institucional) e ocupantes de cargo público.
Aos servidores estatutários são reservadas funções cujo desempenho exige que o servidor seja titular de poderes e prerrogativas de autoridade próprias do Estado e que tenha a independência e a segurança proporcionadas pela garantia da estabilidade funcional e por remuneração adequada.
O regime estatutário é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado. As regras estatutárias básicas estão contidas em lei, havendo outras regras de caráter organizacional que poderão estar previstas em atos administrativos.
A lei 8.112/1990, que disciplina o chamado “regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais” “Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. (...) Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos”
Todo requisito que restrinja o acesso aos cargos, deve estar prevista na lei criadora do cargo e não apenas no edital do concurso. De acordo com súmula 683 do STF o limite de idade peso, altura só se legitimam em razão da natureza do cargo. Súmula 686 o exame psicotécnico é constitucional se estiver previsto na lei criadora do cargo.Todo requisito que restrinja o acesso aos cargos, deve estar prevista na lei criadora do cargo e não apenas no edital do concurso. De acordo com súmula 683 do STF o limite de idade peso, altura só se legitimam em razão da natureza do cargo. Súmula 686 o exame psicotécnico é constitucional se estiver previsto na lei criadora do cargo.
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