O Usucapião Tabular
Por: NereidaCristina • 27/12/2018 • Trabalho acadêmico • 1.539 Palavras (7 Páginas) • 166 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2 ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA
MARIA, brasileiro, casada com Comunhão de Separação total de bens, empresária, portadora do RG n.º 496787969 SSP MA, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXX residente e domiciliada no XXXXXXX, por sua advogada ao final assinada (DOC.02) vem a presença de V. Exa. com fulcro nos artigo 1.242, parágrafo único do Código Civil em e na forma dos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil vigor, bem como no parágrafo 5º do art. 214 da Lei n.º 6.015/73, Lei de Registros Públicos - LRP pelas razões de fato e de direito elencadas, propor
AÇÃO DE USUCAPIÃO TABULAR
Em face de YYYYYYY, brasileiro, solteiro, parlamentar, portador do RG. N. XXXX SSP MA, e CPF XXXXX, residente e domiciliado na SSSSSSS, pelo que expõe e requer o seguinte:
II - DOS FATOS
1. A Autora vêm mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, ininterrupta, sem oposição e com "animus domini", sobre a área do imóvel abaixo:
2. Matrícula nº 68.776, lote de terreno próprio sob o nº 11 do Residencial BUNGANVILLIA, situado no lugar Ponta Grossa – Araçagy, no município de São José de Ribamar (MA), assim descrito: frente, limita-se com a Avenida Projetada (INTERNA), mede 12,00 metros; lateral direita, limita-se com o Lote 10, mede 30,00 metros; lateral esquerda limita-se com o lote 12 mede 30,00 metros; fundo, limita-se com o Condomínio Bella Vista, mede 12,00 metros, com área total de 360,00 m² (doc. 03 e 04, Certidão de Inteiro Teor e Escritura de Compra e Venda do Imóvel);
3. A Requerente possui ao longo dos anos a posse mansa e pacífica, desde meados de 2011, mantendo o imóvel, edificando e zelando, respeitando por sua vez, com a função social do imóvel.
4. Nesse sentido, comprovada está à posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, prolongada ao longo desses anos, restando tão somente obter judicialmente o seu domínio pleno, com consequente desbloqueio da matrícula.
5. Assim, os Requerentes são comprovadamente terceiros de boa-fé, por adquirir o imóvel onerosamente, por desconhecer de todo e qualquer fato oculto, ou vício oculto, pois a todo momento cumpriu com todas as exigências legais, escriturando e registrando o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente e NUNCA foi questionada quanto a manutenção de sua propriedade e posse.
6. Os requisitos e formalidade processuais determinados por lei restam devidamente comprovados pelos Registros de Imóveis em anexos aos autos, os quais comprovam a propriedades e posse dos Requerentes, respeitando todas as normas jurídicas e cumprindo com TODAS as exigências e formalidades legais.
7. Acrescido ao fato, de que o IMÓVEL foi adquirido para fins de moradia, e, após a conclusão da negociação encontra-se prejudicada em exercer os seus direitos reais de propriedade. Logo, os Requerentes são comprovadamente TERCEIROS DE BOA-FÉ, e vem respeitando a FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL, cumprindo com todas as normas legais impostas pela legislação vigente, desde julho de 2010, portanto mais de 05 (cinco) anos de posse mansa e pacífica, sem qualquer imbróglio.
8. Enfim, a Requerentes encontra-se com seus direitos civis de propriedade limitados e não resta outro meio, senão recorrer a justiça para garantir os seus direitos CIVIS.
9. Para retirar a averbação de n.º 10 da Certidão de Matrícula de Inteiro Teor.
III - DO DIREITO
A presente ação de usucapião resta lastreada na modalidade de Usucapião Tabular, como princípio da convalescência registral, sob a ótica de proteção da matriz tabular e de resguardo ao terceiro de boa-fé, cujo fundamento jurídico encontra-se capitulado pelo CC, art. 1.242, paragrafo único, se não vejamos.
"art. 1.242 - Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé, o possuir por dez anos."
Paragrafo único: Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (gn)
Assim, a recente Lei 10.931/2004 lançou mudanças significativas nos Direitos reais, reformando a positivação do Princípio da convalescência registral, com a previsão expressa do Usucapião Tabular, tal preceito impôs nova redação a Lei de Registros Públicos –LRP, no art. 214, paragrafo 5º da Lei n.º 6.015/73, in litteris:
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (gn)
Corroborando com o entendimento do efeito convalidante da usucapião tabular, segundo o mestre Afrânio de Carvalho (1982:206), as consequências faz coincidir a titularidade jurídica com a titularidade registral.
Ou seja, o resultado desejado é exatamente o do principio da fé pública, logo que a usucapião tabular está para o registro presente, assim como o princípio da boa-fé está para o registro futuro, sendo ambos saneadores da titularidade.
Logo, demonstrado a boa-fé dos requerentes por aquisição dos imóveis, de forma mansa, pacífica, onerosa e ininterrupta.
Assim, observa-se o devido preenchimento dos requisitos da Usucapião tabular, não restando outra opção senão requerer deste Juízo, a sentença declaratória, com efeito, erga omnes, para gerar eficácia jurídica ao Registro de Imóveis dos requerentes.
Quanto ao respeito às normas contidas nos dispositivos legais que tratam da matéria da Usucapião previstos no Art. 941 a 945, todos do Código do Processo Civil, o artigo 942 determina a citação por edital de réus incertos ou interessados. Assim vejamos:
Art. 942 - O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados,
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