O Vício Oculto e Prazo Decadencial
Por: carolarmelin • 16/11/2021 • Trabalho acadêmico • 990 Palavras (4 Páginas) • 89 Visualizações
Aluna Carolina Tollstadius Armelin
Direito do Consumidor
Parágrafo 3 Artigo 26 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
CONSIDERAÇÕES
O prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos ou serviços, aquele que não é perceptível à primeira vista, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não da data da aquisição do produto.
Os bens de consumo possuem uma durabilidade prevista e qualquer inadequação ocorrida dentro da vida útil do produto ou da legitimidade esperada recebe a proteção da legislação consumerista. Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta que correm os prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC).
Porém, há nessa questão uma lacuna, que é preenchida doutrinariamente e por analogia. Questiona-se: até quando o fornecedor permanece responsável pelos vícios ocultos do produto vendido, uma vez que o CDC é omisso?
Primeiramente observa-se a necessidade de destacar os princípios da boa-fé, da razoabilidade, e da vedação de enriquecimento ilícito. Já em relação às correntes, notam-se três principais vertentes. São elas:
1) Aplicação por analogia do Código Civil.
Paulo Jorge Scartezzini Guimarães propõe a aplicação subsidiária do Código Civil, no que tange os vícios redibitórios.
O Código Civil, nos termos do art. 445, caput, prevê o prazo de 180 dias, durante o qual o vício oculto pode se manifestar, após o fim do prazo legal e contratual.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Para o doutrinador este limite é suficiente para “descoberta de qualquer falta de qualidade ou quantidade no produto”.
2) Equivalência entre garantia legal e contratual
Já para Paulo Luiz Netto Lôbo o prazo de garantia legal deve ser o mesmo prazo da garantia contratual concedido pelo fabricante. Assim, estabelece que:
“pressupõe a atribuição de vida útil pelo fornecedor que o lança no mercado e é o que melhor corresponde ao princípio da equivalência entre fornecedores e consumidores”. Assim, para este doutrinador, o prazo de reclamação do vício oculto se estende somente até o limite do prazo de garantia contratual.
3) Da vida útil do produto
Por fim, José Carlos Maldonado de Carvalho, defende o critério de vida útil do produto para definição do limite temporal da garantia legal. Sustenta o professor, em breve síntese, que o legislador evitou fixar “um prazo totalmente arbitrário para a garantia, abrangendo todo e qualquer produto”. Assim, tal prazo legal seria “pouco uniforme entre os incontáveis produtos oferecidos no mercado” frente aos vícios ocultos.
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