O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE OS MOTORISTAS E A PLATAFORMA UBER
Por: Valeska1995 • 20/8/2018 • Projeto de pesquisa • 832 Palavras (4 Páginas) • 153 Visualizações
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O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE OS MOTORISTAS E A PLATAFORMA UBER
AUTOR PRINCIPAL: Valeska Hammes Maldaner
ORIENTADORA: Profª Mª Francine Cansi
UNIVERSIDADE: Universidade de Passo Fundo - UPF
INTRODUÇÃO
Em seu website na definição de “quem somos” segue a definição: Conforme o mundo gira, a Uber evolui. Ao conectar passageiros e motoristas diretamente através de nossos aplicativos, aumentamos a acessibilidade dentro das cidades, gerando novas possibilidades para os passageiros e novos negócios para os motoristas. Desde a nossa fundação em 2009 até nossos lançamentos atuais em centenas de cidades, a rápida expansão da presença global da Uber continua a aproximar as pessoas de suas cidades.[1] Com o objetivo de analisar a Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e os princípios vigentes a fim de estabelecer se há vínculo e relação empregatícia entre a plataforma UBER com os motoristas “parceiros”, desde sua implementação no Brasil, em maio de 2014. A relevância do tema encontra-se em compreender as leis que regulam as relações de emprego, a CLT, frente às novas formas de trabalho e das recentes tecnologias implementadas no Brasil. Ainda, busca avaliar a nova plataforma tecnológica chamada UBER e seus “motoristas parceiros”, a fim de estabelecer se há vínculo empregatício, visto ser um novo método de emprego que está sem amparo legal.
DESENVOLVIMENTO
No Brasil, a plataforma da Uber chegou em Março de 2014 A primeira cidade a receber o Uber no Brasil foi o Rio de Janeiro, seguida de São Paulo. Hoje o UBER está presente em mais de 25 estados e cidades brasileiros. [2]A Uber tem instigado intensos debates, principalmente referente sua legalidade, não somente no Brasil, mas sim em todos os países que começa a circular. No Brasil, ocorreram várias tentativas de suspender o uso do aplicativo. Superada a batalha a respeito da liberação do aplicativo, a empresa enfrenta, agora, novos conflitos perante a Justiça do Trabalho brasileira. A empresa Uber não negocia nada, estabelece as bases e formas, inclusive, quanto vai pagar, o motorista nada negocia, adere ou não. Se escolher não aderir, não trabalha. O profissional autônomo estabelece seu valor de acordo com suas necessidades, expectativas, tamanho do imóvel, dias/horas de trabalho, fornecendo orçamento prévio para aprovação ou para contraproposta do contratante, tanto que, é comum consultar três ou demais profissionais. Ou seja, o profissional autônomo se oferece no mercado, negocia o serviço, valores e forma de pagamentos, podendo, inclusive, se valer de auxiliares. O empregado não, o empregado adere ao contrato de trabalho proposto pela empregadora, sendo certo que a empregadora tem o poder de selecionar e escolher seus empregados. Tal qual ocorre com os motoristas, pois tem preços tabelados não podendo cobrar de forma diversa ao instruído. Segundo o juiz Márcio Toledo Gonçalves "Não podemos ignorar a importância dos avanços tecnológicos na evolução das relações laborais", pondera. Entretanto, acrescenta, "não se pode perder de vista o papel histórico do Direito do Trabalho como um conjunto de normas construtoras de uma mediação no âmbito do capitalismo e que tem como objetivo constituir uma regulação do mercado de trabalho de forma a preservar um 'patamar civilizatório mínimo' por meio da aplicação de princípios, direitos fundamentais e estruturas normativas que visam manter a dignidade do trabalhador". A decisão, portanto, está em consonância com os princípios e normas fundamentais do Direito do Trabalho e anuncia uma tendência mundial dessa relação de emprego extensível a muitos outros tribunais brasileiros. Permitindo, assim, o reconhecimento dos mesmos direitos aos demais motoristas inseridos em contexto semelhante. A discussão se há ou não vinculo não é apenas brasileira. Recentemente foram expedidas decisões que reconhecem a relação de emprego. A primeira, proferida na Califórnia (EUA), Londres (UK); e até na Suíça.
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