O adimplemento da relação jurídica
Por: Willsalmeida • 3/10/2017 • Trabalho acadêmico • 8.682 Palavras (35 Páginas) • 214 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
DO ADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL: TEORIA DO PAGAMENTO
LUIS FILIPE MATOS[1]
WILLIANS CORDEIRO DE ALMEIDA[2]
Itajaí, 21 de junho de 2017.
SUMÁRIO
- Introdução
- Elementos subjetivos do pagamento. O solvens e o accipiens.
- Do solvens ou “quem deve pagar”
- Do accipiens ou “a quem se deve pagar”
- Do objeto e da prova do pagamento (elemento objetivo do pagamento)
- Do lugar do pagamento
- Do tempo do pagamento
- Do pagamento em consignação (ou da consignação em pagamento)
- Do pagamento com sub-rogação
- INTRODUÇÃO
O adimplemento da relação jurídica é o momento em que se extingue o vínculo obrigacional tendo, portanto, que ser muito bem compreendido pelo seu operador, uma vez que este instituto, assim como os demais que integram as obrigações, possui uma vasta aplicação prática.
Com isso é fundamental as abordagens dos elementos subjetivos, do conteúdo, lugar e tempo do pagamento para que seja então possível versar sobre os diversos gêneros de adimplemento que integram este instituto jurídico. Essas modalidades de adimplemento são divididas em: pagamento em consignação, com sub-rogação, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e a remissão, uma vez que ocorrendo determinadas circunstâncias, as obrigações cumprem-se por modos equivalentes.[3]
- ELEMENTOS SUBJETIVOS DO PAGAMENTO. O SOLVENS E O ACCIPIENS
Os elementos subjetivos que integram este instituto jurídico são denominados de solvens (quem deve pagar) e accipiens (a quem se deve pagar). Não se pode cometer o equivoco de nominar estes elementos como devedor e credor, uma vez que em certas circunstâncias quem paga não é a pessoa do devedor, ao mesmo tempo em que pode não ser a pessoa do credor quem recebe.
- DO SOLVENS OU “QUEM DEVE PAGAR”
O solvens é a expressão latina que significa “quem deve pagar”, que recebe uma atenção do Código Civil entre os artigos 304 a 307. Em regra o solvens é o devedor da reblação, porém há circunstâncias em que outras pessoas podem pagar mesmo não sendo o devedor. Como discorre o art. 304, in verbis:
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Havendo oposição do credor o terceiro interessado pode utilizar-se do pagamento em consignação judicial ou extrajudicial previsto nos art. 334 do CC e 539 do CPC. Este terceiro interessado na dívida corresponde a fiadores, avalistas ou herdeiros que possuem interesses patrimoniais na extinção da ralação jurídica. Uma vez realizado o pagamento por terceiro interessado este se sub-roga de todos os direitos de ação, exceção e garantia que o credor primitivo possuía. Além disso, o código ainda possibilita a realização do pagamento da dívida por terceiro não interessado, contudo devem-se observar algumas regras contidas no parágrafo único do art. 304 e no art. 305 do CC para tanto.
Quanto ao pagamento de terceiro não interessado que realiza o pagamento sem o conhecimento ou com oposição do devedor discorre o art. 306 do CC que, caso o devedor tivesse condições de confutar a obrigação e provando tal fato, não haverá o direito de reembolso mencionado no art. 305.
Quanto ao pagamento que importe transmissão da propriedade este só será eficaz se realizado por quem possa alienar o objeto em que consistiu, ou seja, o solvens deve ser titular de um direito real vedando o a non domino.
- DO ACCIPIENS OU “A QUEM SE DEVE PAGAR”
No outro lado da relação há a figura subjetiva do accipiens, ou seja, “a quem se deve pagar”. Assim como o solvens, a regra geral é que o accipiens figure o credor, contudo o pagamento, em determinadas circunstâncias, pode ser realizado para seu representante, possuindo validade apenas depois de ratificado ou provando ter sido revertido em proveito do credor (Art. 308 do CC). Apesar dos arts. 308, 309 e 310 versarem sobre a validade do pagamento, o Enunciado 425 da V Jornada de Direito Civil discorre da seguinte maneira: “425 Art. 308: O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.”
Com isso, pode-se dizer que dentre os diversos credores deve-se averiguar o “credor atual” o qual é capaz de resolver a obrigação no momento do adimplemento. Porém há casos em que, como preconiza o art. 309 do CC, o direito brasileiro valoriza a verdade real em detrimento da verdade formal. Tal fato ocorre em pagamentos feitos à credores putativos, e comprovado a boa-fé do devedor. Porém, mesmo com essa proteção à boa-fé do devedor validando o pagamento feito para o credor putativo, algumas regras devem ser observadas antes de realizar o pagamento para não incorrer na antiga regra de “quem paga mal, paga duas vezes” que está implícita no art. 310, o qual invalida o pagamento feito a incapaz se o devedor não provar que foi revertido ao credor.
Outra possibilidade presente no art. 311 é quanto ao pagamento feito ao portador da quitação tendo esse, no entanto, que aparentar a qualidade pela qual se apresenta, a ponto de induzir o devedor a erro, tal qual a hipótese do credor putativo. Havendo controvérsia sobre o portador da quitação, não terá eficácia o pagamento. Caberá, no entanto, ao credor provar que o devedor sabia ou tinha motivos para saber que o portador não podia usar a quitação.[4]
E finalmente o art. 312 versa quanto ao pagamento feito ao credor, porém sem eficácia uma vez que havia um impedimento legal (penhora, interpelação judicial). Havendo esse impedimento e mesmo assim o devedor faz a tradição o terceiro poderá reivindicar o crédito e o devedor terá de pagar novamente, cabendo ainda ação de repetição do indébito aquele que recebeu o indevido.
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