O conceito dos princípios do direito do trabalho e sua importância para o sistema jurídico
Relatório de pesquisa: O conceito dos princípios do direito do trabalho e sua importância para o sistema jurídico. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 18/9/2014 • Relatório de pesquisa • 1.311 Palavras (6 Páginas) • 395 Visualizações
SANTO ANDRÉ
2013
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 03
2. RELEVÂNCIA DOS PRINCIPIOS ..04
3. PRINCIPIO DA PROTEÇÃO 04
3.1 NORMA MAIS FAVORAVEL 05
3.2 CONDIÇÃO MAIS BENEFICAS 05
3.3 “IN DUBIO PRO OPERATIO” 05
4. PRIMAZIA DA REALIDADE 06
5. FONTE MATERIAL DO DIREITO DO TRABALHO 06
6.CONCLUSÕES: 07
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 08
1- INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho é um ramo do Direito que pode ser considerado uma conquista dos trabalhadores, obtida ao longo da história, exercendo papel fundamental no que concerne a melhoria das condições de trabalho, redução de jornada de trabalho e outros benefícios, buscando assegurar a dignidade humana no âmbito laboral e proporcionar equidade nas relações de emprego.
Para tanto, o Direito do Trabalho é ordenado por legislação específica, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, em vias de completar setenta anos de criação, traz as leis, normas e princípios que regulam e normatizam as relações de trabalho.
Neste trabalho, será explanado sobre os princípios do Direito do Trabalho e sua importância para o ordenamento jurídico.
2-RELEVANCIA DOS PRINCIPIOS
Todo e qualquer ramo do direito, tem princípios que são instrumentos de regulação de instituições e relações humanas, acolhem a finalidades preestabelecidas em verificada conjuntura histórica.
Não poderia acontecer diferente com o Direito Laboral. Assim, diante dos conflitos advindos de uma Relação de Trabalho, presente pela desigualdade desta, entre empregado e empregador, o ramo do Direito Trabalhista se propõe a gerar soluções que sejam suficientes a estes.
O Direito do Trabalho, depois de determinados períodos de lutas e manifestações da classe obreira, é hoje um ramo autônomo, dotado de especificações próprias, que acima de tudo, objetiva uma efetiva proteção à classe trabalhadora, sendo dotado de normas rígidas e princípios basilares, gerando um alicerce sólido e concreto.
Com a mesma importância existente entre o direito do trabalho, tem a norma processual trabalhista, assim o direito processual do trabalho constitui um aglomerado de princípios, regras e instituições que se destinam a regulamentar a atividade dos órgãos jurisdicionais.
Princípios constituem enunciações de caráter normativo com valor genérico, que possuem por finalidade o condicionamento, a orientação e a compreensão do nosso vasto ordenamento jurídico. Eles são utilizados tanto para a aplicação e a integração do ordenamento jurídico, quanto para a criação de novas normas. Aos princípios é atribuída força normativa.
Certo é que a norma positivada seja primordial em qualquer ordenamento jurídico, porém não existe maneira de se
falar em Direito sem que sejam encontrados e respeitados os princípios de um ordenamento.
Como qualquer ramo jurídico, o Direito Processual Trabalhista compõe um conjunto de institutos, normas jurídicas e princípios, resultantes de certo contexto histórico determinado.
3– PRINCIPIO DA PROTEÇÃO
Presta-se à proteção da parte hipossuficiente na relação empregatícia, projetando-se a uma busca ao equilíbrio que deve permear a relação entre empregado e empregador.
A doutrina majoritária indica-o como sendo o princípio “cardeal do Direito do Trabalho” . Américo Plá Rodriguez considera que o princípio protetivo se manifesta em 3 (três) dimensões distintas, as quais serão abordadas a frente. Pondera, entretanto, entre nós, Maurício Godinho Delgado que o princípio tutelar exerce tão grande influência que se irradia e inspira todo o “complexo de regras, princípios e institutos que compõem esse ramo jurídico especializado”. Vejamos, portanto, na esteira de Américo Plá Rodriguez (e outros) as 3 (três) dimensões do princípio ora em estudo.
3.1 – NORMA MAIS FAVORÁVEL
O operador do Direito do Trabalho, ao aplicar uma norma, deve ter em mente aquela que mais favorece ao operário, seja na feitura da regra (legislador), no confronto entre regras concorrentes ou no contexto de interpretação das regras jurídicas, diz Alice Monteiro de Barros, que “esse princípio autoriza a aplicação da norma mais favorável, independentemente de sua hierarquia” , vale dizer, caso ocorra um confronto entre uma norma Constitucional e uma norma Ordinária, e em sendo esta
mais favorável ao empregado, deverá esta ser aplicada. Resta, neste ponto, afastada a orientação contida na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº. 4.657/1942). Ressalta-se que sendo cada norma parcialmente favorável, devem-se acumular os preceitos de cada uma que mais favorecem ao empregado (excluindo-se os demais), e, após esta “soma”, aplicar o resultado ao obreiro, não importando em legislação imprópria. Menciona ainda Alice Monteiro de Barros que o Brasil, de acordo com o art.3º, II, da Lei nº. 7.064/1982, adotou a “teoria do conglobamento parcial, orgânico, mitigado ou por instituto” .
Por fim, anota-se o fato de nossos Tribunais estarem adotando o mencionando princípio, ao ponto de considerá-lo, como já se mencionou neste trabalho, “um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho”.
3.2 – CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
Com fundamento no art. 468 da CLT, tem sua finalidade voltada para a proteção de situações mais benéficas consolidadas.
É de se ressaltar que a jurisprudência vem afastando a incidência do princípio pela tolerância tácita do empregador quanto ao não exercício de determinado direito, bem como a vantagem ganha por erro; distingue Alice Monteiro de Barros, as condições benéficas em “causais, concedidas em face de uma qualidade especial do emprego, e concessivas, outorgadas pelo empregador, sem o cunho sinalagmático”.
Assevera Maurício Godinho Delgado que “cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais benéfica”.
É de se ver, com as Súmulas
51 e 288 do TST, que o princípio em comento recebe ampla guarida, especificamente no que tange ao direito adquirido (art.5º XXXVI. CF/88), acrescenta Godinho que o princípio em estudo “traduz-se, de certo modo, em manifestação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva”.
3.3 – “IN DUBIO PRO OPERARIO”
Expressa que, havendo dúvida na interpretação da norma jurídica, deve-se aplicar, ou mesmo interpretá-la, em favor do operário (in dubio pro misero). Godinho ressalta duas “debilidades” do princípio: a primeira (menos grave) consistente no fato de que sua temática encampa outro princípio (norma mais favorável); a segunda (mais grave) diz respeito ao “choque com o princípio jurídico geral da essência da civilização ocidental, hoje, e do Estado Democrático de Direito, o princípio do juiz natural”11, descartando, por fim, este segundo ângulo de incidência do princípio, mostrando que efetivamente vem perdendo força e espaço dentro desse ramo específico do direito.
4-PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
Um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho é o da primazia da realidade. "Isto significa que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle". Ou seja, "o princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que
sucede no terreno dos fatos"
5-FONTE MATERIAL DO DIREITO DO TRABALHO
Pode-se dizer que os princípios gerais do Direito do Trabalho podem atuar como fonte material do Direito do Trabalho, baseado nos artigos 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que diz que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, e os princípios gerais do direito” e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz que “as autoridades administrativas e a justiça do trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente, do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
Uma das situações que pode ilustrar esse papel exercidopelos princípios, está prescrito na Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre desprendimento e ônus da prova “o ônus de provas o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
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