O direito internacional dos direitos humanos
Artigo: O direito internacional dos direitos humanos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolinegggg • 19/11/2013 • Artigo • 413 Palavras (2 Páginas) • 644 Visualizações
Nesse sentido, uma das principais preocupações desse movimento foi converter os direitos humanos em tema de legítimo interesse da comunidade internacional(3), o que implicou nos processos de universalização e internacionalização desses mesmos direitos. Esses processos permitiram, por sua vez, a formação de um sistema normativo internacional de proteção de direitos humanos(4), de âmbito global e regional, como também de âmbito geral e específico. Adotando o valor da primazia da pessoa humana, esses sistemas se complementam, interagindo com o sistema nacional de proteção, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais. A sistemática internacional, como garantia adicional de proteção, institui mecanismos de responsabilização e controle internacional, acionáveis quando o Estado se mostra falho ou omisso na tarefa de implementar direitos e liberdades fundamentais.
Ao acolher o aparato internacional de proteção, bem como as obrigações internacionais dele decorrentes, o Estado passa a aceitar o monitoramento internacional, no que se refere ao modo pelo qual os direitos fundamentais são respeitados em seu território(5). O Estado passa, assim, a consentir no controle e na fiscalização da comunidade internacional quando, em casos de violação a direitos fundamentais, a resposta das instituições nacionais se mostra insuficiente e falha, ou, por vezes, inexistente. Enfatize-se, contudo, que a ação internacional é sempre uma ação suplementar, constituindo uma garantia adicional de proteção dos direitos humanos.
Essas transformações decorrentes do movimento de internacio-nalização dos direitos humanos contribuiram ainda para o processo de de-mocratização do próprio cenário internacional, já que, além do Estado, novos sujeitos de direito passam a participar da arena internacional, como os indivíduos(6) e as organizações não-governamentais. Os indivíduos convertem-se em sujeitos de direito internacional — tradicionalmente, uma arena em que só os Estados podiam participar. Com efeito, na medida em que guardam relação direta com os instrumentos internacionais de direitos humanos, os indivíduos passam a ser concebidos como sujeitos de direito internacional. Na condição de sujeitos de direito internacional, cabe aos indivíduos o acionamento direto de mecanismos internacionais, como é o caso da petição ou comunicação individual, mediante a qual um indivíduo, grupos de indivíduos ou, por vezes, entidades não-governamentais, podem submeter aos órgãos internacionais competentes denúncia de violação de direito enunciado em tratados internacionais. É correto afirmar, no entanto, que ainda se faz necessário democratizar determinados instrumentos e instituições internacionais(7), de modo a que possam prover um espaço participativo mais eficaz, que permita maior atuação de indivíduos e de entidades não-governamentais(8), mediante legitimação ampliada nos procedimentos e instâncias internacionais.
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