OS DIREITOS HUMANOS NO DIREITO INTERNACIONAL CONSTITUEM UM CONJUNTO FINITO E HERMÉTICO?
Artigos Científicos: OS DIREITOS HUMANOS NO DIREITO INTERNACIONAL CONSTITUEM UM CONJUNTO FINITO E HERMÉTICO?. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GRACIELLE10 • 24/10/2013 • 507 Palavras (3 Páginas) • 592 Visualizações
Universidade
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO CONSTITUCIONAL - TURMA 8
OS DIREITOS HUMANOS NO DIREITO INTERNACIONAL CONSTITUEM UM CONJUNTO FINITO E HERMÉTICO? EXPLIQUE.
BAURU/SÃO PAULO
2011
1. INTRODUÇÃO
Preliminarmente, impõe-se enfatizar a previsão constitucional que dá guarida ao poder de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito. Destaca-se o dispositivo constitucional que reside no artigo 58, parágrafo 3º, “in verbis”:
Parágrafo terceiro - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
2. DESENVOLVIMENTO
A indagação formulada somente poderá ser negativa. Assim, não há possibilidade das Comissões Parlamentares de Inquéritos decretar a prisão preventiva, exceto nas hipóteses de flagrância. Neste sentido, discorre o doutrinador Durval Carneiro Neto:
Os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, conferidos às comissões parlamentares de inquérito pela Constituição Federal (art. 58, § 3º), restringem-se à esfera de investigação, não incluída aí a decretação de prisão que, salvo na hipótese de flagrante delito, compete exclusivamente ao Poder Judiciário. (NETO, 2003, p. 106).
Com efeito, verifica-se no supracitado artigo não constar expressamente a possibilidade de poderes jurisdicionais aos parlamentares, tendo em vista o princípio da reserva de Jurisdição o que não se confunde com “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, contemplado atualmente pela doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A respeito da limitação da Comissão Parlamentar de Inquérito vale ressaltar a lição de Carolina Cardoso Guimarães Lisboa:
Assim, nos casos em que há expressa disposição constitucional limitando a prática do ato à autoridade judicial, incide a reserva absoluta de jurisdição como condição de validade do ato. E, no tocante a medidas de caráter instrutório, (A análise que ora se propõe restringe-se ao significado da reserva de jurisdição em face dos poderes instrutórios, considerando que os poderes cautelares, como a decretação de prisão preventiva, não são constitucionalmente atribuídos às Comissões Parlamentares de inquérito) a Constituição de 1988 exige esse controle judicial prévio para as buscas
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