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O serviço de distribuição, oficial de justiça, contador, partidor, depositário público e avaliador

Abstract: O serviço de distribuição, oficial de justiça, contador, partidor, depositário público e avaliador. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/5/2014  •  Abstract  •  4.206 Palavras (17 Páginas)  •  276 Visualizações

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Capítulo 3 – O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, OFICIAL DE JUSTIÇA, CONTADOR, PARTIDOR, DEPOSITÁRIO PÚBLICO E AVALIADOR

Seção 1 – A Distribuição - Normas Gerais

3.1.1 - A Distribuição tem por finalidade precípua promover a divisão igualitária do serviço forense entre Juízes e seus auxiliares e, secundariamente, manter o registro cronológico, metódico e ordenado de todos os feitos.

3.1.2 - Na Primeira Instância, as petições iniciais de ações de qualquer natureza serão protocolizadas na ordem rigorosamente cronológica de sua apresentação e, havendo mais de um juízo, obrigatoriamente distribuídas de forma alternada e eqüitativa, mediante sorteio, em audiência pública de distribuição (COJE, art. 122, "d").

3.1.2.1 - A Audiência Pública de Distribuição deverá ser realizada diariamente, preferencialmente às 13 horas, ou em horário fixado em portaria baixada pelo Diretor do Foro, nas dependências do Cartório Distribuidor, ou em local do Fórum a que tenham livre acesso as partes, seus advogados, membros do Ministério Público ou qualquer pessoa interessada em presenciar o ato.

3.1.2.2 - Incumbe ao Diretor do Foro determinar a forma pela qual o sorteio será feito, comunicando a à Corregedoria Geral da Justiça.

3.1.3 - Concluída a distribuição, será lavrado termo desta, para efeito de documentação e arquivo, contendo o registro do ato, com seus incidentes e impugnações, se houver, ou com a certificação de não ter ocorrido qualquer irregularidade, assinado obrigatoriamente pelo Juiz Diretor do Foro e pelo Distribuidor ou pelo servidor responsável pela distribuição, podendo, ainda, conter as assinaturas das demais pessoas presentes ao ato.

3.1.3.1 - As petições despachadas na forma do art. 122, letra "i", do COJE, deverão ser encaminhadas ao Diretor do Foro e distribuídas no dia imediatamente seguinte, segundo o critério do item 3.1.2.1.

3.1.4 - As partes, seus advogados, o membro do Ministério Público que esteja oficiando junto à Diretoria do Foro, ou qualquer pessoa que demonstre legítimo interesse, neste último caso a critério do Diretor do Foro, poderão impugnar a distribuição, apontando irregularidades aduzindo desde logo suas razões, que serão apreciadas de plano pelo Juiz, na própria Audiência Pública de Distribuição.

3.1.4.1 - Da decisão caberá recurso ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, formalizado através de petição acompanhada de cópia do termo de distribuição e das peças necessárias à demonstração da irregularidade.

3.1.5 - As iniciais protocolizadas após a realização da Audiência Pública de Distribuição serão distribuídas no dia útil imediatamente seguinte, salvo quando se tratar de ação cautelar, mandado de segurança, pedido de habeas corpus e outros feitos que, por solicitação da parte e ao prudente arbítrio do Juiz Diretor do Foro, reclamem apreciação realmente urgente e imediata.

3.1.6 - Deverá haver estrita coincidência entre a ordem numérica da distribuição e a ordem cronológica de apresentação das petições ao protocolo geral, não se admitindo, sob pena de responsabilidade funcional, a falta de coincidência entre essas duas ordens, devendo o Diretor do Foro exercer direta e constante fiscalização nesse sentido, podendo inclusive exigir do Distribuidor a apresentação diária de quadro sinótico que demonstre a coincidência.

3.1.7 - Quando a distribuição for realizada através de sistema informatizado, o servidor responsável deverá prestar aos interessados todos os esclarecimentos técnicos necessários, especialmente quanto ao funcionamento e operacionalidade do sistema, para que não paire qualquer dúvida quanto à lisura do procedimento.

3.1.8 - Aplica se à distribuição dos feitos criminais, no que couber, a mesma disciplina dos itens anteriores, conjugada com as disposições dos itens seguintes, as quais vincularão obrigatoriamente todos os Cartórios Distribuidores do Foro Judicial do Estado de Mato Grosso.

3.1.9 - Ressalvada a competência das Varas Especializadas, onde houver, ao receber inquéritos, ações penais, feitos ou expedientes que versem matéria de natureza penal para serem distribuídos entre juízos criminais de competência geral, o Distribuidor fará a distribuição equânime, disciplinada pelo Diretor do Foro, observando se o grau de complexidade do feito, inclusive quanto ao processo e julgamento, de acordo com a seguinte ordem qualitativa de classificação mínima:

I crimes apenados com reclusão;

II crimes apenados com detenção;

III contravenções penais;

IV habeas corpus

V ações cautelares de natureza penal;

VI mandado de segurança;

VII procedimentos criminais especiais.

3.1.10 - A classificação qualitativa do feito, segundo os parâmetros do artigo anterior, será feita de acordo com a norma penal infringida, com todos os elementos descritivos constantes da imputação formulada na denúncia, ou provisoriamente do inquérito, inclusive com as causas e circunstâncias modificadoras de pena.

3.1.10.1 - O Diretor do Foro, através de portaria, poderá incluir outras espécies, agrupar ou desdobrar a classificação mínima de acordo com as exigências do serviço ou peculiaridades locais.

3.1.10.2 - Embora submetida às mesmas regras, a distribuição de inquéritos policiais deverá ser materialmente separada da distribuição das ações penais, cumprindo ao Distribuidor, sob a orientação do Diretor do Foro, realizar da forma mais adequada possível a documentação compartimentada desses atos.

3.1.11 - Incumbe ao Distribuidor efetuar o cadastro de todos os dados necessários à identificação pessoal e individualizada de cada réu ou indiciado, incluindo, além de outras informações que possam interessar, o nome completo do implicado e eventual alcunha, número dos documentos de identidade, CPF MF e título de eleitor, data e local de nascimento e principalmente a filiação, vedado o emprego de abreviações, siglas ou qualquer outra forma de simplificação.

3.1.12 - O registro da infração penal na distribuição deverá reproduzir literalmente os mesmos dados do inquérito ou da denúncia, compreendendo, além da indicação de todos os

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