OBRIGAÇÕES DE ENTREGA DE COISA, FAZER E NÃO FAZER A NOVA SISTEMÁTICA EXECUTIVA PÓS REFORMAS DE 2005
Por: Jefferson Ken de Oliveira • 14/6/2016 • Artigo • 4.055 Palavras (17 Páginas) • 439 Visualizações
OBRIGAÇÕES DE ENTREGA DE COISA, FAZER E NÃO FAZER A NOVA SISTEMÁTICA EXECUTIVA PÓS REFORMAS DE 2005
COELHO¹, Iracema Carolina
¹Acadêmica do Curso de Direito
Faculdade de Balsas
Iracema_karolinne@hotmail.com
Resumo: O presente artigo visa demonstrar que as alterações advindas das Leis 8.884/94 e 11.232/05 trouxeram benefícios consideráveis para o ramo das obrigações no que diz respeito à obrigação de entrega de coisa, fazer e não fazer, relacionando os vínculos jurídicos entre os indivíduos que tem por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. Isto posto introduziu ao código de processo civil a tutela específica ao cumprimento do adimplemento das obrigações trazendo a resolução de lides por meio da execução o que outrora acontecia de modo inadequado, importando verdadeira negação de tutela jurisdicional. Este conceito de tutela jurisdicional veio substituir a conversão em perdas e danos pelo procedimento de tutela específica onde confere maior proteção do direito material vindicado no processo, correspondendo exatamente ao resultado previsto pelo direito material, adequando aquilo que seria obtido se não houvesse a procura ao sistema judiciário conferindo a tutela do adimplemento na razão do objeto não só sobre o ressarcimento pecuniário causado pela obrigação. Houve ainda significativa mudança no que concerne o processo executório, pois após a lei 11.232/05, substituiu-se o principio da autonomia pelo princípio do sincretismo da execução unindo através de procedimentos o processo de conhecimento e o processo de execução rompendo com a formulação anterior afim de conferir maior celeridade a fase executória.
Palavras-Chave: execução, sentença, obrigação, celeridade.
Abstract: This paper aims to demonstrate that alterations caused by Law 8.884 / 94 brought considerable benefits to the branch of the obligations with respect to the obligation to deliver something, do's and don'ts, relating the legal ties between individuals whose benefits of object a subject for the benefit of another. That being introduced to the civil procedure code specific protection to comply with the due performance of the obligations by bringing the resolution of litigations by running what once happened improperly importing true denial of judicial protection. This concept of judicial review replaced the conversion damages by specific protection procedure which confers greater protection vindicated the right stuff in the process, corresponding exactly to the predicted outcome of the substantive law, adapting what would be obtained if there were no demand to the system conferring legal guardianship of the due performance due to the object not only on the pecuniary compensation caused by the obligation, seeking practical result equivalent to the resolutions of the delivery obligations of thing, do's and don'ts, allowing the judge to act using coercive measures in order to achieve the desired end result.
Introdução
O direito brasileiro está ramificado em diversos temas, dentre eles o direito das obrigações, o qual destaca-se a introdução à execução específica das obrigações de fazer e de não fazer após a nova reforma de 2005.
O direito das obrigações visa regular vínculos jurídicos entre duas pessoas que tem por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro, comtemplando as relações de natureza pessoal, com o conteúdo patrimonial, buscando o interesse do credor que tem de fato o direito de exigir uma ação ou omissão de um determinado devedor, que poderá cumpri-la por vontade própria ou se caso não for, buscar seu direito através do judiciário.
O dever jurídico é um comando imposto, pelo direito objetivo inerente a todas as pessoas para observarem certas condutas, sob pena de receberem uma sanção prescrita na norma jurídica, por exemplo, o dever de não danificar coisa alheia, pagamento de dividas, o de respeitar a vida etc.
A partir deste conceito é facilmente visível a grande importância do direito das obrigações atualmente, pois anseia atender as mais diversas necessidades da sociedade intensificada pela atividade econômica, urbanização e progresso tecnológico, que tem causado grande impacto nas relações humanas, desta forma devem ser controladas por leis jurídicas que estão estabelecidas no direito das obrigações.
É preciso deixar claro que o direito das obrigações disciplinam relações jurídicas patrimoniais o que incluem-se aos direito pessoais, que é ilimitado e sensível à autonomia da vontade, sendo sempre objeto do direito pessoal uma prestação do devedor .
A partir de 1994 foi introduzido no código de processo civil novos institutos que viabilizaram a ingressão da tutela específica para as obrigações de dar, fazer e não fazer quando estas se depararem em crise no cumprimento das mesmas. É importante destacar que antes deste instituto trazido pela lei 8.952/94 as lides se resolviam em perdas e danos, mais precisamente quando o devedor não cumpria o adimplemento da obrigação, portanto a regra era a conversão em perdas e danos.
Somente em 2005, com o advento da lei 11.232 o processo unificou os instrumentos processuais de fase de conhecimento e execução rompendo com a formulação anterior, trazendo uma nova sistemática de efetivação da execução.
Depois da reforma mencionada trazendo à tona a tutela específica o que era regra passou a ser exceção, assumindo a execução de tutela específica a posição de regra geral. Diante disso, a conversão de tutela específica em perdas e danos restringiu-se ao pedido expresso, de ofício ou a requerimento da parte da demanda da obrigação, possibilitando o cumprimento específico da obrigação de fazer ou não fazer.
Fixadas pelo juiz da ação de conhecimento ou pelo da execução poderá ser aplicada multas coercitivas como medidas de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação, com caráter apenas coercitivo, visto que o seu valor revertera-se a parte adversária, podendo até mesmo cumular-se às perdas e danos, existindo para coagir ou convencer o devedor a cumprir a prestação.
Desenvolvimento
O termo obrigação para as relações jurídicas aborda conceitos muito diversos, o que dificulta a sua delimitação, mas na linguagem corriqueira corresponde ao vinculo que liga um individuo ao cumprimento de um dever jurídico imposto. Para tanto é preciso esclarecer em primeiro lugar o que se trata o dever jurídico, tal conceito trata-se de conduta imposta através de um comando a todas as pessoas, sob pena de receberem uma sanção do Estado pelo descumprimento descrito na norma jurídica.
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