TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

ORGÃOS SOCIAIS

Por:   •  4/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  163 Visualizações

Página 1 de 6

ORGÃOS SOCIAIS

ASSEMBLÉIA GERAL

A assembleia significa reunião de várias pessoas. Assembleia geral é a sessão que reúne a totalidade ou a maioria dos membros de uma sociedade.

Assevera Amador Paes De Almeida:

No sentido jurídico designa a reunião dos subscritores ou acionistas de uma sociedade por ações, convocada e instalada na forma prevista em lei ou no estatuto, com a finalidade de, ou constituir a companhia, ou, se já constituída, tomar deliberação de seu interesse. (ALMEIDA, Amador Paes de, Pág.267-268).

Com base no artigo 121 da lei 6.404/76, é conveniente dizer que a assembleia é o órgão supremo da sociedade, constituindo-se, juntamente com a diretoria, o conselho de administração e o conselho fiscal nos órgãos sociais, tendo poderes para resolver sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia.

ESPÉCIES DE ASSEMBLEIA

Segundo o renomado autor  Amador Paes De Almeida, há quatro espécies de assembleia, sendo elas:

  1. Assembleia geral constituinte: Tem por finalidade a constituição da companhia. De acordo com o artigo 86 da lei das Sociedades Anônimas, encerrada a subscrição, subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembleia geral, que deverá:
  1. Promover a avaliação de bens que integrem o capital social;
  2. Deliberar sobre a constituição da companhia.
  1. Assembleia geral ordinária: é a assembleia levada a efeito anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, que de acordo com art. 132 da Lei das Sociedades Anônimas, objetiva:
  1. Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras ;
  2. Deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
  3. Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso.
  1. Assembleia geral extraordinária: É reservada ás deliberações excepcionais, tais como por exemplo:
  1. Reformar o estatuto social;
  2. Eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142 da lei 6.404/76;
  3. Tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
  4. Autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1º do art.59;
  1. Assembleia especial: Tendo como base o artigo 18 da lei das Sociedades Anônimas, a assembleia especial tem por finalidade assegurar ao titular de determinadas classes de ações o direito de opor-se ás alterações estatutárias que impliquem redução de privilégios.

CONVOCAÇÃO

A competência para convocar assembleia geral é do conselho de administração(se houver), da diretoria, do conselho fiscal( nos casos previstos no inciso V do art. 163 da lei 6.404/76), de qualquer acionista, de qualquer acionista (quando os administradores retardarem, por mais de 60 dias, a convocação, nos casos previstos em lei ou nos estatutos), de acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a convocação que apresentarem, devidamente fundamentada, com indicação das matérias a serem tratadas, e, finalmente, de acionistas que representem 5% do capital votante, ou 5%, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, o pedido de convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal.

“QUORUM DE INSTALAÇÃO”

A assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo,1/4 do capital social com direito de voto, exceto se tiver por objeto a reforma do estatuto, quando necessário se faz 2/3. Em segunda convocação, seja qual for seu objeto, instalar-se-á com qualquer número.

“QUORUM” DE DELIBERAÇÃO

Assevera Amador Paes De Almeida que são duas as espécies de quórum de deliberação, sendo elas:

  1. “quórum” normal: com base no art. 129 da lei 6.404/76, “as deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco”.
  2. “quórum” qualificado ou especial: é aquele destinado ás deliberações especiais elencadas no art. 136 da lei 6.404/76.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, facultativo para a companhia fechada e obrigatório para a companhia aberta e de capital autorizado. Os integrantes do conselho de administração poderão ser pessoas naturais. Os membros do conselho de administração devem ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não de acordo com o art. 146 da lei 10.194/2001.

O Conselho de administração é um órgão colegiado composto de, no mínimo, três membros, eleitos em assembleia geral, e por ela destitutiveis a qualquer tempo.

São competência do Conselho de administração o disposto no artigo 142 da lei 6.404/76.

DIRETORIA

Assevera Amador Paes De Almeida que, “A diretoria é o órgão executivo da sociedade anônima, competindo-lhe a representação da companhia e a prática dos atos necessários a seu funcionamento regular”.(AMEIDA, Amador Paes de, Pág. 274).

A diretoria é composta de, no mínimo, dois diretores, podendo a escolha recair sobre estranhos ao quadro associativo, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração e, em sua falta, pela assembleia geral, com prazo de gestão fixado em, no máximo, três anos.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.6 Kb)   pdf (57.4 Kb)   docx (14.3 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com