ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por: Nubbia Camila • 5/8/2015 • Dissertação • 2.289 Palavras (10 Páginas) • 179 Visualizações
QUESTÃO 02
A Justiça do Trabalho é uma das três justiças especializadas da Justiça Nacional, e tem como objetivo julgar e conciliar os dissídios surgidos, individual ou coletivamente, entre empregados e empregadores, bem como quaisquer controvérsias surgidas no âmbito das relações de trabalho.
A Justiça do Trabalho foi criada em 1934 fora do âmbito do Poder Judiciário, só vindo a ser a ele integrada pela Constituição de 1946. Confirmada pelas Constituições posteriores da história brasileira e, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu art. 644 a Justiça do Trabalho seria composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sua instância máxima, por Tribunais Regionais do Trabalho e por Juntas de Conciliação e Julgamento. Sua jurisdição abrange todo o território nacional, e todos os seus órgãos possuem composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores.
Todavia, com o advento da Emenda Constitucional 24/1999, a Justiça do Trabalho, estruturada em três graus de jurisdição, passou a ser a estabelecida na Constituição Federal de 1988, em seu Art. 111, estabelecendo a seguinte composição: I- O Tribunal Superior do Trabalho; II- Os Tribunais Regionais do Trabalho; III- Juízes do Trabalho.
Assim, no primeiro grau de jurisdição (ou primeira instância) funcionam as Varas do Trabalho (designação dada pela Emenda Constitucional nº 24/99 às antigas Juntas de Conciliação e Julgamento). No segundo grau, funcionam os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). E no terceiro grau, funciona o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantém sua sede na Capital da República e possui jurisdição em todo o território nacional, este órgão é a instância superior da Justiça do Trabalho.
Com a EC 45/2004, que promoveu a “Reforma do Poder Judiciário”, foi estabelecida nova composição para o TST. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo (CF/1988, Art. 111-A): I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II- os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
A Constituição dispõe ainda que junto ao Tribunal Superior do Trabalho funcionarão: I- a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo- lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II- o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição, em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, e serão eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno.
Para desenvolver as atribuições jurisdicionais o TST atua por meio de seus órgãos: Tribunal Pleno; Órgão Especial; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções (Subseção I e Subseção II); e 8 (oito) Turmas.
Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 07 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo (CF/1988, Art. 115): I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II- os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
A EC nº 45/2004 acrescentou o § 1º ao art. 115 da Constituição Federal, determinando que os Tribunais Regionais do Trabalho instalem a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Também permite que os Tribunais Regionais do Trabalho possam funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
A organização judiciária da Justiça Comum divide o território em comarcas ou seções judiciárias, conforme se trate da justiça comum estadual, ou do Distrito Federal, ou federal, respectivamente; e, nas comarcas ou seções judiciárias estão as varas (cível, penal, de família, etc), locais onde os juízes são lotados, para o exercício de suas competências.
Nas Varas do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 24/1999, que extinguiu a figura dos Vogais, a jurisdição é exercida por um juiz singular (CF/1988, Art. 116). E, o Art. 650 da CLT determina ainda que a jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.
Deve-se, contudo, ressaltar que, nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local (CLT, Art. 668); mas, nesse caso, da sentença proferida pelo juiz de direito caberá recurso ordinário para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (Art. 895, I).
QUESTÃO 02
No dia 08 de dezembro de 2004 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 45/2004 a qual trouxe a reforma do Poder Judiciário e modificou significativamente o texto da Constituição.
Foram várias as inovações trazidas pela emenda à Constituição Federal, podendo-se citar algumas tais como: adoção expressa do Princípio da Celeridade Processual (art. 5°, LXXVIII); hierarquia constitucional das normas de tratados internacionais de direitos humanos (art. 5º, § 3º); atribuição do efeito vinculante às ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102, § 2º); instituição da súmula vinculante (art. 103-A); criação do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B); criação do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A); federalização dos crimes contra os direitos humanos (art. 109, § 5°); alteração da competência da Justiça do Trabalho (art. 114); instituição da autonomia funcional, administrativa e orçamentária das defensorias públicas estaduais (art. 134, § 2º); extinção dos Tribunais de Alçada (art. 4º, da EC n° 45/2004); dentre outras inovações.
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