OS ERROS DE TIPO VERSUS PROIBIÇÃO
Por: Giovana Nunes • 15/5/2020 • Artigo • 1.625 Palavras (7 Páginas) • 129 Visualizações
FACULDADE DE FOZ DO IGUAÇU - FAFIG
TÍTULO: ERROS DE TIPO VS PROIBIÇÃO
Acadêmico (a) Giovana Nunes da Silva
RESUMO
No Direito Romano falava-se em erro de direito, referindo-se à ignorância ou falsa interpretação da lei. Era a opção acolhida pelo código Penal de 1940. Como reforma da parte geral, o erro de direito cedeu espaço sobre o erro sobre a ilicitude do fato, disciplinado pelo art. 21, chamado erro de proibição. Para possibilitar a convivência harmoniosa de todos em sociedade, o direito organiza normas de conduta que devem ser observadas. Trata-se do ordenamento jurídico, que impõe uma presunção absoluta acerca do conhecimento da lei por todas as pessoas. Entretanto, o conhecimento da lei não significa o conhecimento do seu conteúdo. E é nesse caso que surge o instituto do erro de proibição. O erro de proibição, ou erro sobre a ilicitude do fato, pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo. Trata- se de causa de exclusão da culpabilidade, quando o erro for escusável, ou causa de diminuição da pena, quando inescusável. O erro de proibição relaciona-se com a culpabilidade, podendo exclui-la ou não, se escusável ou inescusável, respectivamente. O erro de proibição pode ser direto, indireto ou mandamental. I- Erro de proibição direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta de forma equivocada.
II- Erro de proibição indireto: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita putativamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude de sua conduta, ou se presente a causa justificante, se equivoca quanto aos seus limites.
III- Erro de proibição mandamental: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente, acredita estar autorizado a livra-se do dever de agir para impedir o resultado, nos termos do CP, art. 13, §2º.
O crime putativo por erro de proibição nesse caso, também chamado de delito putativo por erro de proibição, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui infração penal, quando, na verdade, sua conduta é penalmente irrelevante. Erro de tipo o agente desconhece a situação fática. Não conhece um dos elementos do tipo penal. O agente conhece a situação fática, mas desconhece a ilicitude de sua conduta. Erro de tipo escusável: exclui o dolo e a culpa. Erro de proibição escusável: exclui a culpabilidade. Erro de tipo inescusável: exclui o dolo, mas subsiste a culpa, se prevista em lei. Erro de proibição inescusável: não afasta a culpabilidade, diminui a pena, de 1/6 a 1/3. Erro de tipo que incide sobre a ilicitude do fato se caracteriza erro de proibição, relacionando-se com o terreno da culpabilidade. Excepcionalmente, todavia, o preceito primário de um tipo penal inclui na descrição da conduta criminosa elementos normativos de índole jurídica.
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