OS PRINCÍPIOS DO TRABALHO
Por: Daniela Conejo • 29/9/2015 • Resenha • 28.867 Palavras (116 Páginas) • 119 Visualizações
DTO DO TRABALHO
Prof: Juliana Monteiro (juliana.monteiro@gmail.com)
PRINCIPIOS DO TRABALHO
1. Ppio da Proteção
O empregado é hipossuficiente e por isso deve ser protegido.
1. In dubio pro operario/misero
Refere-se à interpretação de normas
Ex: Convenção traz uma norma ambígua
2. Condição mais favorável
Compara condições de trabalho. A condição + favorável e habitualmente concedida integra o contrato de trabalho e não poderá ser suprimida.
3. Norma mais benéfica
Compara normas
Ex: CF prevê +50% p horas extras e o acordo coletivo +60%
Teoria majoritária: Conglobamento. A norma deve ser analisada como um todo.
2. Ppio da Primazia da Realidade
A realidade dos fatos prevalece sobre oq foi formalmente pactuado
3. Ppio da Continuidade da relação de emprego
Devido ao trabalho ter caráter subsistencial e, portanto, precisar de proteção.
Aplica-se principalmente aos contratos de trabalho com prazo determinado q extrapolaram seu tempo.
Sum 212,TST: na duvida sobre o encerramento do contrato há a inversão do ônus da prova, cabendo esta ao empregador.
4. Ppio da Imperatividade das normas trabalhistas
Remete ao principio da autonomia das partes e ao art 444,CLT. As partes tem liberdade p pactuar as condições de trabalho, desde q não contrarie as normas trabalhistas. Logo, tem autonomia, mas com restrições.
Art. 444,CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
5. Ppio da Irredutibilidade e Intangibilidade salarial
É a regra, mas pode ter exceções:
Art 7, VI,CF.VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Art. 462, CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
6. Ppio da Inalterabilidade contratual
Regra: O contrato não pode ser alterado pelo empregador de forma unilateral.
Art 468, CLT e ss.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
7. Ppio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas
O empregado é titular dos dtos, mas, em regra, não pode renunciá-los.
Ex de irrenunciabilidade: súmula 199,TST
SUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
Exceções: renúncia e transação.
Renúncia
É ato unilateral do empregado. A renúncia recai sobre um dto determinado.
Não existe renúncia a dtos futuros!
Casos que se permite a renúncia:
1. Flexibilização
É uma hipótese de renúncia momentânea.
- Do salário (Art. 7, VI,CF): possibilidade de redução do salario por acordo ou convenção coletiva.
1.2. Da jornada: (Art. 7, XIII): jornada além da 8ª diária e 44ª semanal por acordo ou convenção coletiva.
1.3. Turnos ininterruptos de revezamento. (Art. 7, XIV): regra: mas 6h/dia. Possibilidade de 8 h/diárias se estipulada em acordo ou convenção coletiva.
2. Renúncia à estabilidade decenal por opção ao FGTS
A partir da CF/88 deixou de existir a estabilidade decenal, mas aos que àquela época adquiriram o dto ele se mantém. P/ essas pessoas que teriam dto adquirido à estabilidade decenal é possível optarem pelo regime do FGTS. (Art. 492,CLT c/c Art 14 lei 8036/90)
3. Regimento interno
Se optar pelo regimento interno posterior estará renunciando a todas as regras do regimento interno anterior.
SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
4. Aviso prévio em face de novo emprego
SUM-276, TST: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
5. Dirigente sindical q optar por base territorial diversa.
Art. 543,CLT - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
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