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Organização da Justiça do Trabalho

Por:   •  26/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.115 Palavras (13 Páginas)  •  147 Visualizações

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Organização da Justiça do Trabalho

Introdução: a estrutura do Poder Judiciário é determinado pela CF/88, Título IV - Da
organização dos Poderes, Capítulo III - Do Poder Judiciário, instituindo como seus órgãos: o
Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os
Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais
e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios. O Poder Judiciário Trabalhista, no Brasil, é composto dos seguintes
órgãos: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho.
De acordo com art. 111, "São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o TST; II - os Tribunais
Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho.
De acordo com a CLT, art. 644, "São órgãos da Justiça do Trabalho: a) o TST; b) os
Tribunais Regionais do Trabalho; c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízes de
Direito.
5.2 - Varas do Trabalho: são os órgãos de Primeira Instância da Justiça do Trabalho. Antes
da extinção da representação classista, que se efetivou por intermédio da promulgação da
Emenda Constitucional n.º 24/99, esses órgãos eram denominados de Junta de Conciliação e
Julgamento, onde atuavam, além do Juiz presidente (togado), dois juízes classistas, um
representante dos empregados e um representante dos empregadores, com mandato de três
anos.
Com a edição da Lei n.º 10.770 de 21 de novembro de 2003, que autorizou a instalação
de mais 269 Varas do Trabalho no Brasil, a Justiça Laboral passou a contar com 1.378 unidades
jurisdicionais de primeira instância.
Atualmente, as Varas do Trabalho atendem a todos os 5.564 municípios brasileiros.
Segundo determina o art. 650 da CLT, a jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange
todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei
federal.
Já a CF/88, art. 112, dispõe que: "A Lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo,
nas Comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso
para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."
Se determinado município não está compreendido pelo raio de atuação de uma Vara do
Trabalho, os processos da competência da Justiça do Trabalho são solucionados pelos juízes de
Direito. Todavia, os recursos devem ser remetidos ao Tribunal do Trabalho do Estado onde se
encontra situada a comarca.
A estrutura da Justiça do Trabalho no Brasil se divide assim:
TST
24 TRT's
1378 Varas do Trabalho
5.2.1 - O Juiz e suas Garantias e Vedações:
O cargo inicial na carreira da magistratura do trabalho corresponde ao de juiz do trabalho
substituto, que é designado pelo juiz presidente do Tribunal ao qual estiver vinculado para atuar
nas Varas do Trabalho vagas ou nas ausências do juiz titular.
Segundo último relatório do TST, estavam em atividade na primeira instância 2.670
juízes do trabalho.
A movimentação do juiz do trabalho substituto é disciplinado pelo art. 656 da CLT e seus
respectivos parágrafos.
As competências privativas do juiz do trabalho estão dispostas no art. 659 da CLT.
As garantias dos juízes encontram-se previstas no art. 25 da LOMAN e art. 95 da CF/88,
quais sejam, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.
Vitaliciedade: dura por toda a vida. Nem mesmo a aposentadoria interfere, uma vez que
a sua concessão tem como efeito apenas o exercício das atividades, permanecendo as
garantias, prerrogativas e privilégios do respectivo cargo.
Os ministros do TST e os Desembargadores Federais do Trabalho adquirem a
vitaliciedade com a simples posse nos respectivos cargos. Os demais, Juízes Substitutos e
Titulares de Varas, somente após dois anos de efetivo exercício, quando ultrapassam o período
de estagio probatório. Previsão legal: art. 95, I da CF/88.
ATENÇÃO: a vitaliciedade dos integrantes do quinto constitucional efetiva-se
imediatamente no ato da posse e não após dois anos de exercício, regra aplicada apenas aos
juízes de primeiro grau.
O magistrado vitalício somente perderá o cargo: em ação penal por crime comum ou de
responsabilidade, em procedimento administrativo quando ocorrer: exercício de outra função,
salvo de professor, recebimento de propina nos processos que despachar e exercício de
atividade político-partidária.
Inamovibilidade: representa o direito que todo magistrado tem de não ser transferido do
local de exercício de sua atividade jurisdicional, salvo interesse público e quando houver
aplicação de penalidade de remoção compulsória.
Havendo alteração da localização da sede da unidade jurisdicional, fica facultado ao juiz
pedir remoção para esse novo local, ser transferido para outra Vara do Trabalho que esteja vaga
ou ficar em disponibilidade remunerada com percepção de subsídios integrais.
Irredutibilidade dos subsídios: Subsídios são valores únicos pagos, sem o acréscimo
de qualquer outra verba (gratificação, adicional, abono, etc). Os valores percebidos não podem
ser reduzidos salvo os impostos gerais e os descontos fixados em lei.
Base legal:art. 93, III e V da CF/88.
Prerrogativas: previstas no art. 33 da LOMAN (ser ouvido como testemunha em dia,
hora e local previamente ajustado;não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do
órgão especial competente, salvo em crime inafiançável, caso em que a autoridade fará
comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal; ser recolhido à prisão
especial; não estar sujeito à notificação ou à intimação para comparecimento, salvo se for
expedido por autoridade judicial; portar arma de defesa pessoal.
Deveres: previstos no art. 658 da CLT.
Proibições: tem como objetivo propiciar aos magistrados condições de imparcialidade
necessárias para exercer o seu múnus. Base legal: art. 95, CF/88 e art. 36, LOMAN (exercer o
comércio, exercer cargo em sociedade civil, associação ou fundação e se manifestar sobre
processo pendente)
Impedimentos e Suspeições dos juízes: art. 134 e 135 do CPC. Art. 801, CLT. No
impedimento o juiz deve afastar-se obrigatoriamente. Na suspeição, há necessidade de argüição
pela parte interessada, no prazo de quinze dias do conhecimento, sob pena de preclusão. A
única exceção é quando o juiz argüir como suspeição motivo de foro íntimo.
5.2.2 - Ingresso na Carreira da Magistratura: o ingresso na primeira instância na
magistratura do trabalho é feito, exclusivamente, por meio de concurso de provas e títulos para o
cargo de Juiz do Trabalho Substituto. A CF/88 dispõe sobre isso no art. 93, I. Na CLT temos
sobre este assunto o art. 654.
O concurso público de provas e títulos deve ser promovido pelo Tribunal, para
preenchimento dos cargos iniciais que forem declarados vagos. Constitui um dos objetivos da
ENAMAT a instituição de um concurso em nível nacional para o provimento de todos os cargos
de Juiz Substituto do Trabalho, sendo necessário, todavia, alterar o art. 654, § 3º da CLT.
Encontram-se habilitados a prestarem o mencionado concurso público, os bacharéis em
direito que possuam tempo mínimo de três anos de atividade jurídica, na data da inscrição,
inovação introduzida pela EC n.º 45/2004.
A Resolução do CNJ de n.º 75/2009 considera atividade jurídica: a) aquela exercida com
exclusividade por bacharel em Direito; b) o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária,
mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado em causas ou
questões distintas; c) o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério
superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; d) o exercício da função
de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados
especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante um ano;
e) o exercício de atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios. A referida
resolução do CNJ veda a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à
obtenção do grau de bacharel em Direito, para efeito de comprovação da atividade jurídica.
Juiz Titular de Vara do Trabalho: declarada a vaga do cargo de Juiz Titular da Vara do
Trabalho, o seu preenchimento é feito, inicialmente, pelo procedimento da remoção, por um Juiz
Titular de outra unidade jurisdicional de primeira instância, no prazo máximo de 15 dias,
observado o critério de antiguidade, na hipótese de haver mais de um candidato à vaga.
Inexistindo requerimento de remoção, o preenchimento do cargo é feito por meio de promoção
de Juiz Substituto para Juiz Titular, por antiguidade e por merecimento, de forma alternada.
Na promoção de antiguidade, observa-se, unicamente, o requisito do tempo de serviço.
Quem for o juiz mais antigo será promovido, salvo deliberação fundamentada tomada por dois
terços dos membros do Tribunal ao qual o Juiz estiver vinculado, observando-se o procedimento
previamente estabelecido e garantindo-se a ampla defesa.
Na promoção por merecimento, leva-se em consideração o desempenho do magistrado,
os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e a freqüência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (art. 93, II, c da CF/88)
(Resolução do CNJ n.º 6/2005), além de ter de integrar a primeira quinta parte da lista de
antiguidade dos seus pares (art. 93, II, b, in fine, CF/88).
O TRT reúne-se em sessão pública para a escolha aberta e fundamentada de três
nomes, que serão incluídos em um rol denominado de lista tríplice. Se o juiz figurar por três
vezes consecutivas ou cinco alternadas, na lista de merecimento, a sua promoção por este
último critério é obrigatória (art. 93, II, a, CF/88).
A Justiça do Trabalho não está dividida em entrâncias. Por isso, para promoção por
merecimento do Juiz Substituto para o cargo de Juiz Titular, não é necessário que ele tenha dois
anos de exercício na localidade onde desempenha as suas funções, como exige o art. 93, II, b,
da CF/88 para os magistrados da Justiça Comum Ordinária.
Eventualmente, os Juízes Titulares podem ser convocados para substituir os
desembargadores federais do Trabalho, desde que haja necessidade de serviço e em caráter
excepcional, recebendo a denominação de juízes convocados (Resolução Administrativa TST n.º
757/2000).
Desembargadores dos TRT's: o provimento de 4/5 dos cargos de juiz dos TRT's,
também denominados de Desembargadores Federais do Trabalho é feito por intermédio de
promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, dentre aqueles ocupantes dos
cargos de Juiz Titular de Vara do Trabalho.
Na promoção por merecimento, o Tribunal faz a escolha de três juízes titulares de Vara
do Trabalho, dentre aqueles com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos,
encaminhando a respectiva lista tríplice ao Presidente da República, a quem cabe a nomeação.
1/5 do número de cargos de Desembargador Federal do Trabalho de cada TRT deve ser
preenchido por advogados, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e membros
do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, de forma
alternada.
Nas ausências temporárias, por período igual ou superior a trinta dias, e nos
afastamentos definitivos, os Ministros são substituídos por Desembargadores de TRT,
escolhidos pelo Tribunal Pleno, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta de
seus membros (art. 17 do RI do TST).
Ministros do TST: são nomeados pelo Presidente da República, após lista tríplice
elaborada pelo próprio Tribunal e aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 4º do
RITST)
4/5 desses cargos são destinados aos Desembargadores dos TRT's com mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e cinco anos.
1/5 dos cargos de ministro do TST são providos por advogados e membros do Ministério
Público do Trabalho, desde que possuam mais de dez anos de atividade profissional ou de
efetivo serviço no cargo, respectivamente, observando-se os limites mínimo e máximo de idade.
A antiguidade dos ministros do TST é definida pelos seguintes critérios: pela posse, pela
nomeação, pelo tempo de investidura na magistratura da justiça do trabalho, pelo tempo de
serviço público federal e pela idade quando houver empate nos outros itens.
5.3 - Tribunais Regionais do Trabalho
5.3.1 - Regiões: existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho, os quais são divididos
por Região, a saber:
1ª Região Rio de Janeiro
2ª Região São Paulo
3ª Região Minas Gerais
4ª Região Rio Grande do Sul
5ª Região Bahia
6ª Região Pernambuco
7ª Região Ceará
8ª Região Pará e Amapá
9ª Região Paraná
10ª Região Distrito Federal
11ª Região Amazonas e Roraima
12ª Região Santa Catarina
13ª Região Paraíba
14ª Região Rondônia e Acre
15ª Região São Paulo (exceção à Comarca da
2ª Região, sede em Campinas)
16ª Região Maranhão
17ª Região Espírito Santo
18ª Região Goiás
19ª Região Alagoas
20ª Região Sergipe
21ª Região Rio Grande do Norte
22ª Região Piauí
23ª Região Mato Grosso
24ª Região Mato Grosso do Sul
5.3.2 - Composição e Funcionamento: representam a segunda instância da Justiça do
Trabalho, gozando de autonomia financeira e administrativa (art. 99, CF/88).
O número de juízes, também denominados de Desembargadores Federais do Trabalho
varia de acordo com cada Região e é definido por meio do art. 670 da CLT, não podendo ser
inferior a sete membros (art. 115, CF/88).
Se possuírem mais de 25 membros, podem criar um órgão especial para o julgamento
de determinados processos administrativos e jurisdicionais (art. 93, XI, da CF/88).
A EC n.º 45/2004 introduziu dispositivo na CF/88 (art. 115, § 1º), permitindo aos
Tribunais Regionais do Trabalho criar Varas Itinerantes, com a realização de audiências e
demais funções de atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Alguns TRT's, além de sua composição plena, são divididos em turmas e seções, nos
mesmos moldes daqueles pertinentes ao TST, com atribuições e competências definidas pelo
Regimento Interno.

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