Organização da Justiça do Trabalho
Por: Amanda Binda • 4/5/2019 • Relatório de pesquisa • 541 Palavras (3 Páginas) • 103 Visualizações
TRABALHO
Disserte sobre a Organização da Justiça do Trabalho, abordando a Competência Funcional dos Juízes do Trabalho, dos TRT's, do TST; dos Juízes de Direito investidos com jurisdição trabalhista e do Ministério Público do Trabalho.
OBS: Não será aceita mera menção daquilo que estiver no caderno ou de conteúdo cibernético, sendo necessária pesquisa com citação de pelo menos uma fonte literária.
A justiça do Trabalho dá efetividade ao Direito do Trabalho, na primeira instância não existem órgãos ou Varas especializadas, como ocorre na Justiça Comum. Todas as varas do Trabalho julgam as mesmas matérias, de verbas rescisórias, horas extras, adicionais de insalubridade ou de periculosidade e etc. Os órgãos da justiça do trabalho estão previstos no art. 111 da CF, sendo eles: o TST, os TRT’s e os Juízes do Trabalho. São órgãos de primeiro grau os juízes do trabalho que atuam nas varas do trabalho, são órgãos de segunda grau os tribunais regionais do trabalho, composto pelos juízes dos TRT’S, é órgão de terceiro grau o TST composto pelos ministros.
A competência funcional diz respeito à função desempenhada pelos juízes na Justiça do Trabalho. O Juiz titular ou substituto preside as audiências; executa suas próprias decisões, as proferidas pela Vara e aquelas cuja execução lhes for deprecada; despacha as petições e recursos interpostos pelas partes; concede medida liminar em reclamação trabalhista, de modo a obstar transferências abusivas; concede liminar em reclamação trabalhista que vise reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
Ao Juiz Presidente do TRT cabe presidir as reuniões do tribunal, tendo voto de desempate. Nas sessões administrativas, vota como os demais juízes. O artigo 682 da CLT, discorre sobre a competência privativa dos Presidentes dos Tribunais Regionais. Os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho atuam divididos em turmas ou seções especiais, onde julgam processos de sua competência originária, como ação rescisória, mandado de segurança, matéria administrativa, conflitos de competência entre juízes vinculados ao Tribunal Regional. Os TRT podem ser divididos em turmas, grupos e seções especializadas, caso em que são escolhidos os presidentes de turmas e de grupos de turmas ou seções especializadas que presidem as sessões na forma do regimento interno do Tribunal. Todos os relatores, revisores e demais juízes votam no julgamento, negando ou dando provimento total ou parcial ao recurso. Há TRT não divididos e outros nos quais há uma subdivisão dos órgãos em turmas e grupos de turmas. Nos tribunais não divididos, a competência é recursal e originária. Nos tribunais divididos, a divisão não é sempre a mesma. Há TRT não divididos e outros nos quais há uma subdivisão dos órgãos em turmas e grupos de turmas. Nos tribunais não divididos, a competência é recursal e originária. Nos tribunais divididos, a divisão não é sempre a mesma.
Os juízes do TST são denominados ministros. Funcionam em turmas, na Seção de Dissídios Individuais (SDI) ou na Seção de Dissídios Coletivos. A competência funcional do TST é definida pela Lei 7.701/88, a qual estabelece a competência do Tribunal Pleno, da seção especializada em dissídios coletivos, da seção especializada em dissídios individuais e das turmas do TST. O Regimento Interno do TST também dispõe sobre a composição e competência do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho e sobre os temas tratados pela lei mencionada.
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