Organização da Justiça do Trabalho
Tese: Organização da Justiça do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vidanovaagora • 29/6/2014 • Tese • 2.052 Palavras (9 Páginas) • 212 Visualizações
Organização da justiça do trabalho.
A justiça do trabalho faz parte do poder judiciário da união tendo a – justiça federal comum – justiça especial federal – justiça militar – justiça do trabalho. A justiça do trabalho e composta pela vara do trabalho, pelos tribunais regionais do trabalho (TRTs) e órgão de cúpula que é o tribunal superior do trabalho (TST).
No topo da pirâmide o TST depois o TRT e as VT = as varas de trabalho.
Em 1943 foi promulgada a CLT e a CLT não fala em varas de trabalho mais em junta de conciliação e julgamento, a CLT usa a expressão de presidente da Junta de conciliação e julgamento. A junta de conciliação e julgamento era um órgão administrativo do MTE, era composta por três pessoas (vogais). Onde era feita uma reclamação trabalhista. Da reclamação surgem duas partes o reclamante e o reclamado, a função principal da junta e conciliar as partes, não havendo conciliação a junta proferia uma decisão ou ao funcionário ou ao empregador.
Com a constituição federal de 46 a Junta de conciliação e julgamento passaram a fazer parte do poder judiciário da união. Passaram a ter juízes togados e juízes classistas, um representante dos empregados e um dos empregadores. Os juízes classistas tinham mandato. Órgão colegiado de primeiro grau.
A emenda constitucional EC. 24/99 cria a extinção da representação classista.
JUNTA DE CONCILIAÇAO E JULGAMENTO NÃO EXISTE MAIS.
A vara do trabalho é composta somente do juiz do trabalho.
Na vara do trabalho não tem procurador do trabalho.
MPT – ministério publico do trabalho é um ramo do ministério publico da união, que atua junto a justiça do trabalho, o ministério publico do trabalho e composto pelos procuradores do trabalho. A atuação do MPT é regionalizada. A atuação do MPT se dá quando a ação é referente a menor de idade, ou relacionada a causas publicas (trabalho escravo) ou quando envolve patrimônio publico.
Na justiça do trabalho não se utiliza comarca (já justiça estadual) e sim circunscrição judiciária.
Justiça estadual – entrância – inicial – intermediaria – final
Instancia – 1ª inicial – 2ª recursal.
Na justiça do trabalho não existe o conceito de entrância, somente o de instancia.
AULA DO DIA 23.07.13
LER ARTIGOS 111 A 117 CONSTITUIÇAO FEDERAL.
O TST faz parte dos tribunais superiores. O STF é quem “comamda” os demais, STJ, TST, TSE, STM, sendo na ordem seguinte os tribunais intermediários respectivamente, TJ, TRT, TER, TRF, TJM, e depois as respectivas varas, VC, VCR, VF, VT, AM. A função do supremo e resguardar a constituição. Tribunal superior do trabalho esta previsto na CF, art. 111-a
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados
pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal,
sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional
e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo
exercício, observado o disposto no art. 94; um quinto destas vagas pertencem a OAB e ao ministério publico.
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e
promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões
terão efeito vinculante.
OAB – lista sêxtupla – sendo que o advogado tem que ter mais de anos, reputação ilibada, notório saber jurídico. Os seis nomes são encaminhados ao TST e só ficarão 3 que depois será eleito um pelo presidente.
Magistratura – merecimento envolve produtividade e especialização. Mais a maioria chega ao tribunal por tempo na carreira (antiguidade). Se o nome do juiz for encaminhado por três vezes e o presidente não aceitar na terceira vez ele é obrigado a aceitar. Na magistratura vai uma lista com três juízes para ser escolhido um pelo presidente.
Junto ao TST funciona ENAMATRA, escola nacional de magistratura do trabalho.
O TST tem uma divisão interna sendo;
1 – pleno
2 – órgão especial
3 – seção de dissídios coletivos (SDC)
4 – seção de dissídios individuais 1 – (sdi-1)
5 – seção de dissídios individuais 2 – (SDI2)
6 – turmas
Estas divisões são instancias recursais dentro do TST.
TRT
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados
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