Organizações Sociais
Por: Jéssica Carol • 16/4/2016 • Trabalho acadêmico • 3.394 Palavras (14 Páginas) • 195 Visualizações
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
2016
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS[pic 1]
2016
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ------------------------------------------------------------------------------------ 04
- TERCEIRO SETOR/ENTIDADES PARAESTATAL ------------------------------- 05
- ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ------------------------------------------------- 07
- NATUREZA JURÍDICA E REGIME JURÍDICO ------- 08
- REQUISITOS ---------------------------------------------------- 09
- CONTROLE DE GESTÃO------------------------------------- 10
- DIFERENCIAÇÃO COM OSCIP---------------------------- 11
- CONCLUSÃO --------------------------------------------------------------------------------- 12
- REFERÊNCIAS ------------------------------------------------------------------------------- 13
RESUMO: Este trabalho ira abordar o terceiro setor ou entidades paraestatais, sua definição e características, seus entes com ênfase nas organizações sociais, em que trataremos de sua criação com destaque na Reforma Administrativa; seu regime jurídico e natureza jurídica; o objetivo pretendido com sua criação; os requisitos necessários para que se forme uma OS com ênfase no contrato de gestão e na participação do Poder Publico nas OS; bem como se dá a sua qualificação observando-se o poder discricionário e sua desclassificação considerando-se o motivo, a forma e a consequência para que isso venha a acontecer; as suas áreas de atuação e restrições destas; sua diferenciação com outros órgãos.
PALAVRAS CHAVE: Terceiro Setor, Paraestatais, Organizações Sociais (OS).
INTRODUÇÃO
A partir da Reforma Administrativa trazida pela Emenda Constitucional nº 19/98 o Plano Diretor de Reforma do Estado inspirando-se nos modelos americano e inglês modifica o modelo da Administração Publica que antes era burocrático que era focado em procedimentos e na estrita legalidade em uma Administração gerencial que é focado no resultado e no principio da eficiência, encontrado no caput do art. 37 da CF/88.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello essa reforma administrativa contou com vários institutos novos, como as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse publico e o contrato de gestão, mas também se teve a invenção do Terceiro Setor, em que se “designa as entidades que não são estatais e também não são prepostas a objetivos mercantis” ou seja, que não tem relação com o Estado que é o primeiro setor, e nem com o Mercado que é o segundo, entendendo-se este como pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos.
Maria Silvia Zanella Di Pietro coloca que o terceiro setor, “coexiste com o primeiro setor, o Estado e com o segundo, o Mercado”, sendo ele classificado como publica não estatal, afinal prestam atividades de interesse publico, mas não fazem parte da Administração Publica, direta ou indireta, sendo paralelas ao Estado, denominadas de paraestatais.
O Terceiro Setor ele é composto por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos que exercem atividades de interesse publico, sendo quatro entes que o compõe, os Serviços Sociais Autônomos (SSA) que é voltada para atividade social como assistência e ensino profissionalizantes; as Organizações Sociais (OS) que devem atuar em áreas especificas determinadas na lei nº 9.637/98; as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Publico (OSCIP) serão qualificadas observando se os objetivos sociais tem alguma das finalidades elencadas nos incisos do art. 3º da lei nº 9.790/99; e as Entidades de Apoio que são pessoas jurídicas formadas por servidores públicos que atuaram sob sua conta em risco, tendo forma como fundação, associação ou de cooperativa.
As Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção e prevenção do Meio Ambiente, a Cultura e a Saúde, isso com base no art. 1º da Lei º 9637/98 e as Organizações Sociais poderão ser qualificadas pelo Poder Executivo, respeitando os requisitos previstos em lei. Sendo um requisito o contrato de gestão.
Os Contratos de gestão não tem definição legal própria, funcionam como uma troca de favores entre os signatários onde uma das partes assina o contrato visando uma maior autonomia ou receber um maior incentivo do estado e em contrapartidas devem respeitar e cumprir metas e dentro de prazos já previstos no mesmo contrato, podendo ser assinado em duas hipóteses, o primeiro caso ocorrendo dentro da própria Administração Publica, em que um entidade da Administração indireta assina um contrato de gestão com a Administração direta, querendo obter uma maior autonomia e liberdade, e na segunda hipótese é nos casos das OS, em que essas assinam contratos de gestão com o Poder Publico para receber um incentivo do Estado para que possam exercer as suas atividades.
Esse fomento que a OS busca do Poder Publico pode ser dado através de verbas, bens públicos, e servidores públicos. E por a OS receber verbas publicas ela deverá em caso de compra de bens ou contratação de terceiros fazer ela mesma licitação, o inverso ocorre caso o Estado queira contratar as atividades prestadas pela OS, não será necessário licitação.
Essas e outras colocações sobre a Organização Social e o Terceiro Setor serão tratadas detalhadamente a seguir.
- TERCEIRO SETOR/ENTIDADES PARAESTATAIS
Entre os anos de 1995 a 1998, durante a primeira gestão de Fernando Henrique Cardoso, a Administração Publica passou por mudanças importantes perante a chamada Reforma da Gestão Publica, que por meio do Plano Diretor da Reforma do Estado, acabou por ser enviado ao Congresso Nacional a emenda que 1998 transformou-se em Emenda 19, que tinha por finalidade modificar o modelo da Administração Publica para gerencial, buscando mais resultados com o mínimo de gastos, focando-se no principio da eficiência encontrado no caput art. 37 da CF/88.
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