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Os Conceitos Fundamentais: O Fato Jurídico

Por:   •  1/2/2024  •  Resenha  •  21.004 Palavras (85 Páginas)  •  74 Visualizações

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DIREITO CIVIL I
PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023

INSTRUTOR: Estevan Lo Ré Pousada

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Aula 1- Conceitos fundamentais: O fato jurídico (livro- Teoria do fato jurídico)

  • O homem, a adaptação social e o direito
  • Homem como ser gregário (tendência a vida em sociedade)
  • Direito tem a função de harmonizar as relações em comunidade (adaptação do homem aos padrões sociais)
  • Processos de adaptação social, são meios da comunidade de agir sobre o homem, aplicando sobre ele os seus valores, concepções, sentimentos, etc. e assim moldando sua personalidade de acordo com um padrão social e criando um padrão comportamental. Ex: Religião, moral, política, educação, arte, moda, a etiqueta e o Direito.
  • O homem é o resultado do convívio com outros homens, porém sem abandonar seus instintos egoístas, muitas vezes se rebelando contra os padrões sociais, por isso faz-se necessário o Direito como órgão regulador das relações sociais de forma impositiva e coercitiva.
  • Apesar do inconformismo e das rebeliões, nunca na história foi possível a extinção da adaptação social, pelo contrário
  • Movimentos que requerem a extinção do direito (opressão do estado): Anarquismo, marxismo, movimento hippie, etc.
  • Não seria possível a extinção dos dogmas e sim a sua substituição por outros vistos como mais justos
  • É impossível a extinção do Direito Dogmático, visto que este estabiliza e é ferramenta de manutenção da própria convivência social
  • Apenas o direito, como processo de adaptação social, possui o aspecto impositivo e incondicional sobre a sociedade
  • Variabilidade dos pressupostos de validade que fundam a obrigatoriedade da regra jurídica: axiológicos (concepções e valores fundamentais), dogmáticos (norma fundamental e lógica), jusnaturalistas (derivada de padrões de comportamento eternos), sociológicos (acatamento social);
  • Obrigatoriedade do Direito, por meio da coação externa de ordem social, aplicando uma sanção direta contra o delito cometido. Diferentemente das normas morais, por exemplo.
  • Pontes miranda: a obrigatoriedade advém da inserção do Direito na sociedade, visto que cria fatos jurídicos específicos vinculantes das condutas a que dizem respeito

  • O conceito de Direito
  • Direito indispensável ao homem social, entretanto ao homem em seu estado natural não é necessário, visto que não está inserido num meio social, não precisando de normas de conduta.
  • Direito não está na natureza do ser humano
  • homem+homem= surgimento de conflitos de interesses → mediação do direito
  • Até mesmo em sociedades onde não existe Estado, há presença de normas reguladoras de convívio social
  • Obter a paz social é a pretensão do direito.

  • Mundo Fáctico e mundo jurídico
  • Tudo oq nos cerca, física ou psiquicamente, são fatos
  • Alguns fatos são juridicamente irrelevantes, outros dependem do contexto (ex. chuva que pode gerar a perda de um bem)
  • classificação
  1. Eventos: Fatos que advém da natureza e independem da vontade ou conduta humana
  2. Conduta: ato humano
  • Efeito jurídico=normatização dos fatos
  • Mundo fático e mundo jurídico – exemplos de distinção: o ato de cumprimentar alguém é um ato jurídico? Distinção entre o cumprimento ao vizinho e a continência do militar ao superior hierárquico
  • Logicidade do mundo jurídico

- As modificações por que passam as situações jurídicas jamais implicam alterações na natureza mesma dos fatos, mas ao contrário, as transformações havidas nas situações de fato podem determinar mutações nas situações jurídicas (se o bem móvel é consumido pelo fogo, extingue-se o direito de propriedade)

  • Direito e Realidade
  • a norma jurídica (abstrata se dá por uma hipótese), se refere aos fatos (concreto) → efeito jurídico
  • a norma jurídica se realiza no mundo social pela concreção do seu suporte fáctico (= ocorrência dos fatos previstos) e pelo comportamento social de acordo com os seus ditames (= realização das consequências)
  • Direito como fato social na medida em que repercute na realidade concreta – “efetividade” das regras jurídicas (situação em que a comunidade se comporta de acordo com o teor das regras jurídicas);

  • A dimensão do fenômeno jurídico
  • Dimensão Política: a comunidade jurídica revela a norma jurídica, que, em rigor, já existe no meio social como integrante dos valores sociais e de outros processos de adaptação social
  • Dimensão Normativa: o direito passa a ser tratado, apenas, em razão de seus comandos consubstanciados nas normas jurídicas
  • Dimensão sociológica: relaciona a norma jurídica à efetiva atuação no mundo social, portanto uma visão sociológica do direito
  • Discordância evidenciada por uma hostilidade comunitária à norma caracteriza sua falta de vigência para parte da doutrina (crítica).

  • § 7º Uma visão integrada do fenômeno jurídico.
  • “Normativismos”, “positivismos” e “relativismos” como percepções parciais do fenômeno jurídico, centradas exclusivamente na dimensão normativa do direito;
  • crescimento dos valores fundamentais de juridicidade (paz social, bem comum, justiça, ordem, segurança) após os excessos do regime nazista;
  • Análise simplesmente sociológica é parcial, não entrevendo a dimensão normativa de  inibir condutas indesejáveis (adaptação social) – v. g. cinto de segurança, rodízio veicular, faixas exclusivas, fumo (locais fechados), etc.;
  • valor → fato → norma
  • Aula 2: Conceito e divisão do Direito
  • Mecanismo de adaptação social
  • O diferencial das normas jurídicas é a sua generalidade (aplicada a todos os indivíduos) e a coercitividade garantida pelo Estado
  • As normas estão dentro do mundo do dever ser
  • Parágrafo 2: Direito e moral
  • De acordo com J. Bentham o Direito é parte da moral
  • De acordo com Du Pasquier Direito e Moral são círculos secantes, ou seja, possuem pontos em comum porém são corpos distintos
  • Norma jurídica: evitar um mal maior e proporciona um bem menor ao agente
  • Norma Moral: evita um mal menor e proporciona um bem maior
  • Muitas vezes as normas jurídicas legitimam as normas até então morais
  • Parágrafo 3:

                   Direito Positivo                  X              Direito Natural

Leis e normas são fontes primárias

Princípios morais e éticos superiores aplicados de forma universal

Dependem da vontade humana

Independem da vontade humana, determina o direito positivo

Dotadas de sanção

Direito a vida, Liberdade, etc.

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