Os Embriões Implantados Após o Falecimento dos Genitores Detém Legitimidade Para Suceder?
Por: lujardim.direito • 31/10/2018 • Trabalho acadêmico • 757 Palavras (4 Páginas) • 489 Visualizações
TAC 1 – DIREITO CIVIL
Análise do artigo 1798 do CC e responda: os embriões implantados após o falecimento dos genitores detém legitimidade para suceder? Se afirmativa a resposta, existe prazo? Explique e fundamente. Obs. O falecido não deixou testamento. Mínimo 3 autores + julgados se achar. Trabalho manuscrito. Entrega 14/08.
A lei é clara quanto a legitimidade para suceder sendo legitimados os nascidos ou concebidas no momento de abertura de sucessão, portanto, ela não trata da concessão ou artificial, porém não há como excluir essas hipóteses. Há divergências doutrinarias acerca do tema.
O doutrinador Fabio Ulhoa Coelho traz duas situações acerca da concepção artificial, a primeira situação, quando morreu o autor da herança, se o embrião já existia na data da abertura da sucessão, mesmo que estivesse crioconservado o ser dele resultante terá capacidade sucessória se um dia viera ser implantado num útero e, depois da gestação, nascer com vida. Esse ser terá até os 28 anos para exercer contra os demais sucessores seu direito a petição da herança.
A segunda situação, na data da abertura da sucessão, ainda não há embrião, mas simplesmente gametas crioconservados, provenientes do autor da herança. São espermatozoides do homem falecido ou óvulos da mulher falecida, que se encontram armazenados. Esse material genético pode vir a ser empregado na concepção de uma nova pessoa. Ela, porém, não terá nenhum direito sucessório relativamente ao patrimônio do fornecedor do gameta crioconservado, porque não estava ainda concebida ao tempo de seu falecimento. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. Sucessões. 5.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 606 – 608.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves traça seus argumentos na ideia da autora Giselda Hironaka, acrescenta a autora, na sequência: “Contemplar os ainda não concebidos representa, para o testador, contemplar os filhos das pessoas que indicou, filhos estes que não conheceu nem conhecerá, quer porque não concebidos, quer ainda porque não adotados antes de sua morte. Em qualquer das hipóteses há um único traço condutor do querer do testador: contemplar aqueles seres que venham a ser filhos das pessoas por ele nomeadas em testamento”.
Em princípio não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem, uma vez que a transmissão da herança se dá em consequência da morte (CC, art. 1.784) e dela participam as “pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão” (art. 1.798).
A questão, no entanto, é tormentosa e cabe à doutrina e à jurisprudência fornecer subsídios para sua solução. A doutrina brasileira se inclina no sentido de negar legitimação para suceder aos filhos havidos por métodos de reprodução assistida, quer na hipótese de a morte do ascendente preceder à concepção, quer na de implantação de embriões depois de aberta a sucessão. Solução favorável à criança ocorreria se houvesse disposição legislativa favorecendo o fruto de inseminação post mortem.
Não há como esquivar-se, todavia, do disposto nos arts. 1.597 do Código Civil e 227, § 6º, da Constituição Federal. O primeiro afirma que se presumem “concebidos” na constância do casamento “os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido” (inciso III). O segundo consagra a absoluta igualdade de direitos entre os filhos, proibindo qualquer distinção ou discriminação. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. v. 7: direito das Sucessões. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 52.
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