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Os Pactos Sucessórios

Por:   •  27/12/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.554 Palavras (19 Páginas)  •  372 Visualizações

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Os pactos sucessórios

1) Noções introdutórias sobre a sucessão por morte

O 2024º do CC contém a definição de sucessão por morte, sendo “o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam”. No fundo, a conceção que temos de sucessão por morte neste artigo é a de um subingresso dos sucessíveis nas relações jurídicas do falecido.

O regime jurídico português da sucessão baseia-se desde logo na classificação a que se alude no artigo 2026º do CC, em que se diz que a sucessão por morte é deferida por lei, por testamento ou por contrato. A sucessão legal inclui a sucessão legitimária e a sucessão legítima; temos por outro lado a sucessão voluntária, que envolve um ato do decuius, e que se divide em sucessão testamentária e sucessão contratual.

Ora, necessariamente, tem de haver uma hierarquização destas quatro diferentes formas de sucessão, e essa hierarquia retira-se pelo funcionamento das normas legais:

Em primeiro lugar, sucedem na herança os herdeiros legitimários, que têm direito à legítima (porção de bens de que o testador não pode dispor – artigos 2156º do CC e seguintes). Estes herdeiros são o cônjuge e os parentes na linha reta do falecido. A sucessão legitimária tem caráter injuntivo, prevalecendo sobre todas as outras modalidades, o que resulta do 2027º e 2156º do CC. Aliás, as liberalidades que ofendam a legítima são redutíveis em tanto quanto for necessário (2168º e 2169º do CC). No fundo é a redução por inoficiosidade que na prática assegura esta posição à sucessão legitimária.

De seguida, temos os herdeiros ou legatários contratuais. A sucessão contratual prevalece à testamentária pois em regra os pactos sucessórios não são unilateralmente revogáveis, uma vez que está verdadeiramente em causa um contrato, com duas vontades diferentes; já o testamento, sendo um ato unilateral, é livremente revogável pelo decuius. Assim, um pacto sucessório, mesmo que posterior a um testamento, e que com este seja incompatível, prejudica a eficácia desse negócio unilateral.

De seguida, temos os herdeiros ou legatários testamentários.

Uma nota quanto à distinção entre herdeiro e legatário (2030º do CC): herdeiros são aqueles que sucedem na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatários são os que sucedem em bens ou valores determinados.

Por fim, temos os herdeiros legítimos, que são chamados em última instância quando o falecido não tiver disposto valida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte (artigos 2131º do CC e seguintes). Estes herdeiros são o cônjuge, os parentes próximos do falecido e na falta destes dois, o Estado. A sucessão legítima cede perante qualquer outra modalidade de sucessão por ter caráter supletivo. Isto resulta do 2027º do CC.

2) A sucessão contratual

Definição: Diz-nos o 2028º/1 do CC que “há a sucessão contratual quando por contrato alguém renuncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta”.

Tipos de pactos sucessórios: assim, no 2028º/1, temos uma classificação tripartida de pactos sucessórios: renunciativos, designativos, dispositivos.

- Contrato/pacto propriamente dito - designativos: ato para disposição para depois da morte ou de regulamentação sucessória. Visa a instituição de herdeiros e legatários. São as verdadeiras doações por morte.

- Contratos de disposição de sucessão de pessoa viva - dispositivos: alguém espera suceder a outrem e dispõe dessa sucessão eventual por ato inter vivos. Exemplo: vende a futura herança ou o futuro legado. São contratos de alienação ou disposição inter vivos, de sucessão não aberta.

- Pactos renunciativos: uma pessoa renuncia ou repudia à sucessão de pessoa viva. Morto alguém, os seus sucessíveis são chamados a aceitar ou repudiar a herança ou os legados. A particularidade está no repúdio se dar antes do óbito do decuius e por meio de procedimento contratual.

Galvão Telles observa que se se fala em pacto renunciativo também se deveria falar em pacto de aceitação. Aliás, esta distinção estava no anteprojeto, mas depois foi retirada.

Galvão Telles apenas considera como verdadeiros pactos sucessórios os pactos designativos, pois para aquele autor os pactos renunciativos e dispositivos não passam de atos inter vivos, ainda que relativos a sucessões futuras, não constituindo fonte de qualquer vocação sucessória. Limitam-se a transferir, confirmar ou repudiar o direito a uma sucessão eventual, com base noutro título de vocação sucessória.

A proibição dos pactos sucessórios no nosso ordenamento jurídico: diz o 2028º/2, sobre os atos do nº1, que “os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais”. Assim, por força daquele artigo, ninguém pode por contrato renunciar à sucessão de pessoa viva ou dispor da sua própria sucessão ou de sucessão de terceiro.

Já o 946º/1 do CC, fala das doações por morte que, no fundo, são os principais pactos sucessórios em causa, e confirma que é proibida a doação por morte (regra geral), salvo casos excecionais previstos na lei.

Doações inter vivos e mortis causa: como se vê, os pactos sucessórios referem-se sobretudo às doações por morte. Ora, a fronteira entre a sucessão em vida e por morte é, porém, às vezes, difícil de estabelecer. A questão discute-se fundamentalmente no âmbito das doações a que se apõem certas condições ou que são estipuladas com determinadas cláusulas.

Assim, tendo em conta o 946º, importa ver, se se trata de doação em vida, e, portanto, permitida por lei, ou antes de doação por morte, e nula como tal em face daquele preceito (salvo exceções).

PEREIRA COELHO (apoiado por Jorge Duarte Pinheiro): há doação por morte se a doação é feita por causa da morte (mortis causa), ou seja, se a morte do doador é causa — ou concausa — da transmissão dos bens doados. Antes da morte do doador a doação não produz efeitos; pelo contrário, há doação em vida se a doação produz imediatamente os seus efeitos embora esses efeitos possam ficar condicionados à morte do

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