Os Pontos Críticos da Sucessão Envolvendo o Companheiro
Por: gabriel.vicose • 9/9/2018 • Trabalho acadêmico • 673 Palavras (3 Páginas) • 148 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DAS SUCESSÕES
ALUNO: PAULO VITOR FARIA DA ENCARNAÇÃO
- Analisar e trazer os pontos críticos da sucessão envolvendo o companheiro (União Estável), não se limitando as questões abordadas em aula (por exemplo: como fica a: sucessão de cujus que era casado, mas depois de separado de fato, constituiu união estável (nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil).
Preliminarmente, cumpre observar que o art. 1790 do CC foi declarado inconstitucional pelo STF. A razão de tal invalidade é o desprezo à igualdade entre o companheiro e o cônjuge, consignada no art. 226, § 3º da CF, que referido dispositivo encerrava.
Ademais, é sabido que a separação de fato põe fim ao regime de bens vigente no casamento (TARTUCE, 2017, p. 229). Assim, a problemática deve ser analisada a partir da premissa de que, no regime da comunhão parcial, somente os bens adquiridos pelo de cujus antes da separação de fato deverão ser sucedidos pelo cônjuge. Os adquiridos após a separação de fato já não dizem respeito ao cônjuge, a teor do disposto no artigo 1830 do CC.
O art. 1723, § 1º, do CC, permite que o cônjuge separado de fato constitua união estável. Daí decorre a possibilidade de concorrência sucessória entre o cônjuge e o companheiro. O Código, contudo, não a disciplina.
Pois bem. Atento à referida declaração de inconstitucionalidade, é de se concluir que na hipótese de concorrência os bens deverão ser sucedidos tanto pelo cônjuge como pelo companheiro, igualitariamente. Assim, em primeiro lugar, o cônjuge sobrevivente irá suceder os bens particulares do falecido adquiridos na constância do regime matrimonial, isto é, até que ocorrida a separação de fato. Em segundo lugar, o companheiro sucederá da mesma forma no interregno correspondente à vigência da união estável. Isso independentemente se adquiridos a título gratuito.
No caso de o companheiro falecer sem deixar descendente, ascendente e colateral, e considerando que adquiriu gratuitamente todos os bens na constância da união estável, deverão serem eles destinados ao Estado?
De acordo com o artigo 1.790 do CC, os bens deveriam ser transferidos ao Estado, na medida em que o companheiro só herda os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Contudo, o artigo 1.844 do CC é claro ao afirmar que os bens do falecida serão destinados ao Estado somente caso inexista cônjuge, companheiro ou outro herdeiro.
Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC no julgamento do RExt 878.694/MG, não há mais dúvida de que a companheira sucederá ao companheiro falecido mesmo nos bens gratuitamente adquiridos, tal como ocorre com o cônjuge, a teor do artigo 1.829 do CC.
Tendo em vista o art. 226, § 3º da CF, é de se concluir pela aplicabilidade do art. 1831 do CC ao companheiro. É o que se consolidou no enunciado n. 117 do CJF/STF, que assim dispõe: “o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da lei nº 9.278/1996, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/1988.”
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