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Os Princípios do Processo de execução

Por:   •  9/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  374 Palavras (2 Páginas)  •  154 Visualizações

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Princípios do Processo de Execução.

  1. Princípios Gerais do Processo: DEVIDO PROCESSO LEGAL, ISONOMIA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, JUIZ NATURAL, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE DOS ATOS E DECISÕES JUDICIAIS, RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DO PROCESSO.

        A doutrina se diverge sobre a presença ou não do contraditório e da ampla defesa in executivis. Autores há (Humberto Theodoro, p.e.) que não os concebem por completo, com base no argumento de que todas as formas de defesa do executado se dão fora do processo de execução (exceção de pré-executividade, embargos de terceiro – ação incidental autônoma); outros afirmam que há contraditório (Alexandre Freitas, Dinamarco), com base em argumentos constitucionais, ou até mesmo no conceito de processo (tripé), e no fato de poder acompanhar o processo e ter acesso a cada fase do mesmo; Há ainda aqueles (Montenegro Filho) que possuem posição intermediária sobre o assunto, admitindo que o contraditório e a ampla defesa aparecem no processo de execução de forma mitigada, referindo-se tão somente a aspectos meramente formais, como a citação, não abrangendo o mérito. Há que se ressaltar que o mérito existe no processo de execução, o que não há é julgamento do mérito.

  1. Princípio do exato adimplemento ou da Efetividade: o objetivo da execução é dar ao credor exatamente aquilo que ele teria se a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.

  1. Princípio da utilidade: a execução só se justifica para atingir a satisfação do crédito do credor, nada além disso.
  1. Princípio da disponibilidade pelo credor: art. 596 do CPC.
  1. Princípio da patrimonialidade: art. 591 do CPC.
  1. Princípio da Menor Onerosidade (ou menor sacrifício) para o devedor: ARTS. 620, 668, 594. Segundo DINAMARCO, a norma que se deve extrair do art. 620 é a de que, por uma interpretação sistemática, a execução deve pautar-se por duas balizas fundamentais, antagônicas, mas necessariamente harmoniosas, que são (a) a do respeito à integridade patrimonial do executado, sacrificando-o o menos possível, e (b) a do empenho a ser feito para a plena realização do direito do exeqüente. Lembrar por exemplo o art. 652 e parágrafos.
  1. Princípio do Desfecho único: O único fim normal do processo executivo ou da fase executiva é a satisfação do crédito exeqüendo; qualquer outro desfecho para o senão esse é considerado anômalo.

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