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Os Sursis Questionário

Por:   •  19/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  499 Palavras (2 Páginas)  •  80 Visualizações

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Cabe "Sursis" em crime hediondo? Justifique sua resposta, apontando as divergências doutrinárias.

RESPOSTA:

A Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90) não veta a suspensão condicional da pena de um condenado, desde que preenchidos os requisitos do Art. 77 do CP. Há duas correntes que foram formadas acerca da possibilidade da concessão da sursis:

Cabe a sursis, visto que a lei 8.072 não proíbe e não compete ao juiz criar restrições que não foram previstas pelo legislador.

Há também uma segunda corrente que afirma que não cabe a sursis em caso de crimes hediondos, pois está previsto legalmente o regime fechado integral, porém uma edição da lei 11.464/07 passou a autorizar a progressão de regimes em condenações por crimes hediondos e equiparado, fazendo com que essa posição não possa mais perdurar.

É importante lembrar também que “a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade do agente e os motivos e circunstâncias precisam justificar e autorizar a concessão do benefício” (Art. 77, II, CP). Ou seja, o juiz pode deixar de aplicar o benefício, se o crime for hediondo, então uma análise caso a caso é necessária.

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2 o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Quando há prorrogação do período de prova, deve o condenado continuar cumprindo as condições impostas?

RESPOSTA: Não, as condições impostas não subsistem durante a prorrogação do período de prova.

É possível estar cumprindo "sursis" por uma infração penal e simultaneamente ou sucessivamente, cumprir outro "sursis"? Justifique sua resposta

RESPOSTA: De acordo com Flávio Monteiro de Barros, é possível. Sursis sucessivo é obtido pelo réu quando ocorre a extinção do sursis anterior e acontece quando ele, após cumprir a concessão, pratica delito culposo ou contravenção penal.

Também é permitido o cumprimeneto de sursis simultâneos quando, durante o período de prova, o réu é condenado irrecorrivelmente por crime culposo ou con­travenção a pena privativa de liberdade não superior

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