Os Tipos de Argumentação
Pesquisas Acadêmicas: Os Tipos de Argumentação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 10/9/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 2.489 Palavras (10 Páginas) • 448 Visualizações
Os Tipos de Argumentação.Existem diversos tipos de argumentos. Esta é, apenas, uma divisão didática e meramente exemplificativa. E haverá argumentos que se enquadram em mais de um dos tipos que serão elencados.Argumento de prova – é o argumento que versa sobre os elementos de fato, buscando realçar algum aspecto da prova já colhida no processo. Pode referir-se à prova testemunhal, à prova técnica ou à prova documental.Quando se utiliza argumento retirado da prova testemunhal, é importante lembrar que se deve:- nomear a testemunha a cujo depoimento se está referindo;- indicar a folha dos autos onde se encontra o depoimento;- não alterar nenhuma palavra do depoimento;- o trecho copiado deve vir entre aspas e, se possível, destacado;- indicar se foi feito algum realce no texto (negrito, sublinhado, etc.);- não deixar a transcrição solta, na petição. Deve-se explicar as razões pelas quais foi destacado o depoimento, as conclusões que dele devem ser tiradas;- evitar transcrições de trechos muito longos, para que não torne a leitura aborrecida.No que diz respeito à prova técnica, deve-se ter em mente que é, apenas, o ponto de partida do raciocínio jurídico. Do resultado do exame técnico devem nascer as conclusões jurídicas, e não o contrário. Ao criticar trabalho pericial, deve-se ser objetivo, evitando atingir o profissional, ao invés do resultado do seu lavor. Sempre que possível, valer-se do assistente técnico, cuidando de ter acesso à manifestação dele, antes do protocolo.Argumento de autoridade (ab autoritatem) - é o argumento que se vale da lição de pessoa conhecida em determinada área, para corroborar a afirmação feita pelo advogado. As citações de doutrina são os exemplos mais claros do argumento de autoridade, que tem duplo efeito: primeiro, de fazer presumir-se certa a conclusão, porque emanada de alguém de notório conhecimento; segundo, de revelar que a conclusão é isenta de parcialidade.Quando se faz citação doutrinária, deve-se:- colocar o excerto entre aspas;- destacar a citação do restante da argumentação (alteração da fonte ou da paragrafação, por exemplo);- indicar as alterações feitas no trecho (sublinhamos, negritamos, etc.). E, quando for pular determinada parte, inserir reticências entre parênteses (...) ou escrever omissis;- nunca inserir ou alterar palavras da transcrição. Se houver erros no excerto copiado, acrescentar (sic), logo depois do engano, para que se perceba que o erro está no original;- indicar a fonte de onde foi extraído o trecho. Podem-se utilizar as normas acadêmicas, ou qualquer outro modelo, desde que a indicação fique precisa, a ponto de facilitar a localização da obra, por quem quiser conferi-la.Para combater o argumento de autoridade deve-se, sempre, buscar o local de onde foi extraída a transcrição, para ver se é exata e se o autor, em outro trecho, não desdiz aquela afirmação ou ameniza o seu conteúdo. Também se deve procurar outros autores, de igual renome, para contrapor citação oposta.Argumento contrario sensu - é o argumento que se relaciona com o artigo 5º, II, da Constituição: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”.Exemplo:O professor José Cretella Júnior distingue ato arbitrário de ato discricionário. Para ele, a discrição é “a faculdade de operar dentro de certos limites, poder concedido ao agente público de agir ou deixar de agir dentro de um âmbito demarcado pela regra jurídica (...)”.Neste caso, a autoridade coatora não agiu dentro dos limites da regra jurídica. Portanto, não se pode falar em poder discricionário.Argumento por analogia (ou a simili) - é o argumento que pressupõe que a Justiça deve tratar de maneira igual, situações iguais. As citações de jurisprudência são os exemplos mais claros do argumento por analogia, que é bastante útil porque o juiz será, de algum modo, influenciado a decidir de acordo com o que já se decidiu, em situações anteriores. Quando se faz citação jurisprudencial, é importante:- destacar o trecho citado (conforme recomendação feita acerca do argumento de autoridade);- iniciar e terminar a citação com aspas;- indicar destaques e omissões;- não alterar, nem corrigir, o trecho citado;- indicar a fonte (Tribunal, Câmara, Relator, número do recurso, data de publicação e repertório autorizado, se houver);- não transcrever trechos muito longos;- não exagerar na quantidade;- mostrar, na argumentação, como se aproveita aquela decisão, por analogia;- quando se tratar de jurisprudência utilizada como paradigma para recursos especial ou extraordinário, além de mencionar o repertório autorizado, fazer a comparação analítica;- ler a íntegra da decisão, antes de citá-la e, se possível, juntar a copia à peça.Argumento a fortiori (com maior razão). É o argumento que deriva do brocardo “quem pode o mais, pode o menos”. Seu objetivo é elastecer a aplicação da lei, para que albergue situação que, nela, não é explícita.Exemplo: se a lei exige, dos Promotores de Justiça que, nas denúncias, discriminem as ações de cada um dos acusados, com mais razão deve-se exigir que o Magistrado as individualize, na sentença.Argumento a completudine - é o argumento que parte do pressuposto de que o ordenamento jurídico é completo, ou seja, que a lei não contém lacunas, não deve ser omissa e que o juiz não pode deixar, ainda que no silencio da lei, de apreciar e dar solução a qualquer demanda que diga respeito a lesão ou a ameaça de lesão a direito (artigo 5º, XXXV, da Constituição: “a lei não afastará da apreciação do Pode Judiciário lesão ou ameaça a direito”).Exemplo: utilizar termo inicial da contagem prescricional civil, para questões de Direito Penal, onde não houver a prescrição específica.Argumento a coherentia – é, segundo Perelman, aquele que “partindo da idéia de que um legislador sensato – e que se supõe perfeitamente previdente – não pode regulamentar uma mesma situação de duas maneiras incompatíveis, supõe a existência de uma regra que permite descartar uma das duas disposições que provocam a antinomia”.Exemplo: enquadramento de determinado fato a dois tipos penais diferentes (nos crimes contra o consumo, a indução do consumidor a erro e a propaganda enganosa).Argumento psicológico – é o argumento que procura investigar a vontade do legislador no momento da edição da norma.Argumento apagógico (ao absurdo)- é o argumento que procura demonstrar a falsidade de uma proposição, levando-a ao extremo e chegando a conclusão inaceitável ao senso comum. Exemplo:“A outra preliminar, atinente à ilegitimidade passiva, apreciou-a o ilustre Julgador. Decidiu, contudo, que o Banco XIS S/A e a XIS Promotora de Negócios Ltda. são do mesmo grupo econômico e que há relação de “causa e efeito” entre um e outro.Ora, não é porque compõem o mesmo grupo econômico que as duas empresas – uma companhia, outra limitada; uma sujeita ao controle do Banco Central, outra não; uma com diretoria e conselho de administração, outra com gerência, etc. – são a mesma coisa.O raciocínio da sentença, se levado ao extremo, conduziria a absurdos deste jaez: a Petrobrás S/A e o Banco do Brasil S/A, que têm o mesmo controle, federal, são pessoas jurídicas do mesmo grupo – logo tanto faz ajuizar a demanda contra um, ou contra outro...”Argumento de senso comum- é o argumento que traz uma afirmação que representa consenso geral, incontestável. São raríssimos, em Direito, porque sempre há possibilidade de interpretação divergente. Existem em casos mais genéricos: o juiz deve ser imparcial, por exemplo.Argumento de fuga - é o argumento de que se vale o advogado para escapar à discussão central, onde seus argumentos não prevalecerão. Apela-se, em regra, para a subjetividade – é o argumento, por exemplo, que enaltece o caráter do acusado, lembrando tratar-se de pai de família, de pessoa responsável, de réu primário, quando há acusação de lesões corporais (ou homicídio culposo) na direção de veículo.Os Tipos de Argumentação.Existem diversos tipos de argumentos. Esta é, apenas, uma divisão didática e meramente exemplificativa. E haverá argumentos que se enquadram em mais de um dos tipos que serão elencados.Argumento de prova – é o argumento que versa sobre os elementos de fato, buscando realçar algum aspecto da prova já colhida no processo. Pode referir-se à prova testemunhal, à prova técnica ou à prova documental.Quando se utiliza argumento retirado da prova testemunhal, é importante lembrar que se deve:- nomear a testemunha a cujo depoimento se está referindo;- indicar a folha dos autos onde se encontra o depoimento;- não alterar nenhuma palavra do depoimento;- o trecho copiado deve vir entre aspas e, se possível, destacado;- indicar se foi feito algum realce no texto (negrito, sublinhado, etc.);- não deixar a transcrição solta, na petição. Deve-se explicar as razões pelas quais foi destacado o depoimento, as conclusões que dele devem ser tiradas;- evitar transcrições de trechos muito longos, para que não torne a leitura aborrecida.No que diz respeito à prova técnica, deve-se ter em mente que é, apenas, o ponto de partida do raciocínio jurídico. Do resultado do exame técnico devem nascer as conclusões jurídicas, e não o contrário. Ao criticar trabalho pericial, deve-se ser objetivo, evitando atingir o profissional, ao invés do resultado do seu lavor. Sempre que possível, valer-se do assistente técnico, cuidando de ter acesso à manifestação dele, antes do protocolo.Argumento de autoridade (ab autoritatem) - é o argumento que se vale da lição de pessoa conhecida em determinada área, para corroborar a afirmação feita pelo advogado. As citações de doutrina são os exemplos mais claros do argumento de autoridade, que tem duplo efeito: primeiro, de fazer presumir-se certa a conclusão, porque emanada de alguém de notório conhecimento; segundo, de revelar que a conclusão é isenta de parcialidade.Quando se faz citação doutrinária, deve-se:- colocar o excerto entre aspas;- destacar a citação do restante da argumentação (alteração da fonte ou da paragrafação, por exemplo);- indicar as alterações feitas no trecho (sublinhamos, negritamos, etc.). E, quando for pular determinada parte, inserir reticências entre parênteses (...) ou escrever omissis;- nunca inserir ou alterar palavras da transcrição. Se houver erros no excerto copiado, acrescentar (sic), logo depois do engano, para que se perceba que o erro está no original;- indicar a fonte de onde foi extraído o trecho. Podem-se utilizar as normas acadêmicas, ou qualquer outro modelo, desde que a indicação fique precisa, a ponto de facilitar a localização da obra, por quem quiser conferi-la.Para combater o argumento de autoridade deve-se, sempre, buscar o local de onde foi extraída a transcrição, para ver se é exata e se o autor, em outro trecho, não desdiz aquela afirmação ou ameniza o seu conteúdo. Também se deve procurar outros autores, de igual renome, para contrapor citação oposta.Argumento contrario sensu - é o argumento que se relaciona com o artigo 5º, II, da Constituição: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”.Exemplo:O professor José Cretella Júnior distingue ato arbitrário de ato discricionário. Para ele, a discrição é “a faculdade de operar dentro de certos limites, poder concedido ao agente público de agir ou deixar de agir dentro de um âmbito demarcado pela regra jurídica (...)”.Neste caso, a autoridade coatora não agiu dentro dos limites da regra jurídica. Portanto, não se pode falar em poder discricionário.Argumento por analogia (ou a simili) - é o argumento que pressupõe que a Justiça deve tratar de maneira igual, situações iguais. As citações de jurisprudência são os exemplos mais claros do argumento por analogia, que é bastante útil porque o juiz será, de algum modo, influenciado a decidir de acordo com o que já se decidiu, em situações anteriores. Quando se faz citação jurisprudencial, é importante:- destacar o trecho citado (conforme recomendação feita acerca do argumento de autoridade);- iniciar e terminar a citação com aspas;- indicar destaques e omissões;- não alterar, nem corrigir, o trecho citado;- indicar a fonte (Tribunal, Câmara, Relator, número do recurso, data de publicação e repertório autorizado, se houver);- não transcrever trechos muito longos;- não exagerar na quantidade;- mostrar, na argumentação, como se aproveita aquela decisão, por analogia;- quando se tratar de jurisprudência utilizada como paradigma para recursos especial ou extraordinário, além de mencionar o repertório autorizado, fazer a comparação analítica;- ler a íntegra da decisão, antes de citá-la e, se possível, juntar a copia à peça.Argumento a fortiori (com maior razão). É o argumento que deriva do brocardo “quem pode o mais, pode o menos”. Seu objetivo é elastecer a aplicação da lei, para que albergue situação que, nela, não é explícita.Exemplo: se a lei exige, dos Promotores de Justiça que, nas denúncias, discriminem as ações de cada um dos acusados, com mais razão deve-se exigir que o Magistrado as individualize, na sentença.Argumento a completudine - é o argumento que parte do pressuposto de que o ordenamento jurídico é completo, ou seja, que a lei não contém lacunas, não deve ser omissa e que o juiz não pode deixar, ainda que no silencio da lei, de apreciar e dar solução a qualquer demanda que diga respeito a lesão ou a ameaça de lesão a direito (artigo 5º, XXXV, da Constituição: “a lei não afastará da apreciação do Pode Judiciário lesão ou ameaça a direito”).Exemplo: utilizar termo inicial da contagem prescricional civil, para questões de Direito Penal, onde não houver a prescrição específica.Argumento a coherentia – é, segundo Perelman, aquele que “partindo da idéia de que um legislador sensato – e que se supõe perfeitamente previdente – não pode regulamentar uma mesma situação de duas maneiras incompatíveis, supõe a existência de uma regra que permite descartar uma das duas disposições que provocam a antinomia”.Exemplo: enquadramento de determinado fato a dois tipos penais diferentes (nos crimes contra o consumo, a indução do consumidor a erro e a propaganda enganosa).Argumento psicológico – é o argumento que procura investigar a vontade do legislador no momento da edição da norma.Argumento apagógico (ao absurdo)- é o argumento que procura demonstrar a falsidade de uma proposição, levando-a ao extremo e chegando a conclusão inaceitável ao senso comum. Exemplo:“A outra preliminar, atinente à ilegitimidade passiva, apreciou-a o ilustre Julgador. Decidiu, contudo, que o Banco XIS S/A e a XIS Promotora de Negócios Ltda. são do mesmo grupo econômico e que há relação de “causa e efeito” entre um e outro.Ora, não é porque compõem o mesmo grupo econômico que as duas empresas – uma companhia, outra limitada; uma sujeita ao controle do Banco Central, outra não; uma com diretoria e conselho de administração, outra com gerência, etc. – são a mesma coisa.O raciocínio da sentença, se levado ao extremo, conduziria a absurdos deste jaez: a Petrobrás S/A e o Banco do Brasil S/A, que têm o mesmo controle, federal, são pessoas jurídicas do mesmo grupo – logo tanto faz ajuizar a demanda contra um, ou contra outro...”Argumento de senso comum- é o argumento que traz uma afirmação que representa consenso geral, incontestável. São raríssimos, em Direito, porque sempre há possibilidade de interpretação divergente. Existem em casos mais genéricos: o juiz deve ser imparcial, por exemplo.Argumento de fuga - é o argumento de que se vale o advogado para escapar à discussão central, onde seus argumentos não prevalecerão. Apela-se, em regra, para a subjetividade – é o argumento, por exemplo, que enaltece o caráter do acusado, lembrando tratar-se de pai de família, de pessoa responsável, de réu primário, quando há acusação de lesões corporais (ou homicídio culposo) na direção de veículo.
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