Os Tipos de Família
Por: Airton Celso • 1/3/2020 • Projeto de pesquisa • 1.501 Palavras (7 Páginas) • 166 Visualizações
FAMÍLIA
A palavra família deriva do latim “famulus”, que significa doméstico, servidores ou escravos.
A Constituição Federal da República Brasileira conceitua família em seu art. 226, a saber: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
No bojo da Carta Magna, são explícitas como entidades familiares os seguintes modelos: Casamento (art. 226 § 1º e § 2º, CF), União Estável (art. 226 § 3º, CF) e Família Monoparental (art. 226 § 4º, CF).
Embora a Constituição Federal liste em seu texto, explicitamente, apenas esses três tipos de entidades familiares, alguns doutrinadores mencionam que várias outras entidades devem ser consideradas. Tais entidades estão pautadas na afetividade, na estabilidade e na ostensibilidade. Diante da dinâmica social, existem várias entidades familiares não expressas na Carta Magna, mas que não podem ser desconsideradas. Tais entidades são muito frequentes na atualidade e baseadas, principalmente na afetividade, tendo a doutrina discorrido sobre o tema, alcançando avanços jurisprudenciais.
Nesse diapasão, a doutrina leciona que: “Hoje, pode-se dizer que o elemento da consanguinidade deixou de ser fundamental para a constituição da família, a doutrina e a jurisprudência vêm aumentando o rol das modalidades de família, já sendo aceitas por alguns juristas outras formas, tais como a homoafetiva, a anaparental, etc.”.
Vejamos a seguir os 10 tipos de família no direito brasileiro:
Matrimônio ou Casamento: O casamento é o ato de celebração de matrimônio, por meio do qual constitui-se a família de modo a se pautar na comunhão de vidas estabelecidas entre o casal. Conceitua-se o casamento como sendo um contrato de família, solene e especial, entre duas pessoas, que visam a uma comunhão de vidas. E justificava-se, afirmando que é um contrato, porque nasce com a vontade das partes de constituírem uma família exigindo tal consentimento. Porém não basta tal consentimento; é necessário à sua confirmação que sejam observadas as normas e procedimentos próprios, traçados pela lei, de molde a se aperfeiçoar. Por isto mesmo, solene e especial, já que existe forma específica para celebração. O instituto do casamento vem sendo modificado nas últimas décadas, em função do avanço social. Aquilo que era antes conhecido como sendo meramente um contrato, a partir do qual a única exigência para sua concretização era o consenso das partes, passou-se a considerar como essencial o seu caráter sacramental de constituição de um laço familiar.
Convencional ou União Estável: A união estável foi expressamente reconhecida pela Constituição Federal de 1988. A relação não matrimonial existe já há muito tempo, sendo antes conhecida como concubinato, mas foi apenas em 1988 que a constituição reconheceu a união estável. Após a Constituição Federal de 1988, a primeira lei que regulamentou a união estável foi a Lei nº. 8.971/94 que apresentava como principal requisito a exigência de cinco anos de convivência ou a existência de prole para o seu reconhecimento. No entanto, em razão de críticas incisivas, foi promulgada Lei nº. 9.278/96, que afastou a exigência do tempo mínimo. Tanto o casamento quanto a união estável são entidades familiares protegidas pela Constituição.
Concubinária ou Paralela: Caracteriza-se concubinato a convivência entre homem e mulher, livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária, de forma constante e duradoura, como se casados fossem, sem que haja casamento civil, constituindo-se família de fato. Assim acontece quando se unem, por exemplo, os solteiros, os viúvos, os separados judicialmente. A expressão concubinato é hoje utilizada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade, também conhecido como adulterino. Configura-se, segundo o novo Código Civil quando ocorrem relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar.
Monoparental: A família monoparental é aquela “constituída pelo homem ou mulher e seus descendentes, a qual se caracteriza de múltiplos modos: pela viuvez, pais ou mães solteiros ou separados e filhos”. O reconhecimento da família monoparental se deu pela ampliação proporcionada pelo art. 226, § 4º, da Constituição Federal de 1988. A formação deste tipo de família é consequência de inúmeros fatores e teve uma forte incidência a partir dos anos de 1970. Este fenômeno tornou-se mais evidente após as grandes guerras, uma vez que muitas mulheres acabaram ficando viúvas e se viram obrigadas a cuidar dos filhos sozinhas. Cabe destacar, também, a influência de comportamentos sexuais sobre os valores culturais dos Estados Unidos durante os anos sessenta, a partir do qual tivemos uma significativa revolução social o que resultou em uma maior autonomia feminina. No Brasil, as famílias monoparentais chefiadas por mulheres apresenta um aumento significativo no decorrer dos anos.
Anaparental: A família anaparental caracteriza-se pela inexistência da figura dos pais, ou seja, constitui-se basicamente pela convivência entre parentes do vínculo da colateralidade ou pessoas – mesmo que não parentes e sem conotação sexual – dentro de uma mesma estruturação com identidade de propósitos, que é o animus de constituir família. Não é formada apenas por parentes, podendo, também, ser formada, por exemplo, por meros conhecidos, amigos. No entanto, “estes conviventes ainda não gozam da proteção do Ordenamento Jurídico como entidade familiar”. Em razão disto, tem-se questionado se o rol de espécies de entidades familiares previstas no artigo 226 da Constituição Federal é taxativo ou exemplificativo, de modo a possibilitar a extensão a outras espécies de família em razão dos princípios da pluralidade familiar e da dignidade humana.
Socioafetiva: Socioafetividade é baseada nos laços construídos pelo afeto, convivência,
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