PAPER SOBRE AS MUDANÇAS SOCIAIS DA FAMÍLIA
Por: gutomascarenhas • 3/12/2016 • Trabalho acadêmico • 1.359 Palavras (6 Páginas) • 381 Visualizações
Facemp
FACULDADE DE CIÊNCIAS EMPRESARIAIS
CURSO: DIREITO
LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR
PAPER SOBRE AS MUDANÇAS SOCIAIS DA FAMÍLIA
Santo Antônio de Jesus
2011
LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR
Paper elaborado como requisito avaliativo da disciplina Sociologia, do curso de Direito da Faculdade de Ciências Empresariais – FACEMP, ministrada pela professora Cátia Farago.
Santo Antônio de Jesus
2011
O tema da família concentra uma série de mudanças, novos conceitos e definições, naturais, que revelam o caráter móbil e dinâmico da sociedade. Não se pode conceber uma atual sociedade estática e sedentária como era nos momentos iniciais do esteio social. Se o ser humano é mutável e faz parte do processo social, há que reconhecer às instituições sociais, a exemplo da família, a mutabilidade.
O conceito de família, escrito sumariamente sem a consulta de um dicionário oficial, consiste em um grupo de pessoas ligadas por laços de sangue e/ou afinidade muito considerada, como os pais e os filhos. O dicionário Aurélio, em sua oitava edição, define família como “pessoas aparentadas que vivem, geralmente, na mesma casa, particularmente o pai, a mãe e os filhos”.
O estudo do tempo pretérito concede autorização para mencionar o caráter patriarcal que a sociedade estava construída. O pai realizava as tarefas externas ao lar, como o trabalho para arrecadar dinheiro para manter e sustentar a esposa e os filhos, enquanto a mulher tratava dos assuntos domésticos, como arrumar a casa, preparar a alimentação, bordar e cuidar das crianças etc.
A posição que a atualidade insere é de um novo contexto, uma nova realidade, que muitas vezes “assombra” as pessoas mais vividas, como o fato de os filhos de certa forma responder aos pais, e poder entender-se tal ato como afronta aos bons princípios, à moral e aos bons costumes. A diferença de idades identifica a pessoa conforme o momento que experimenta o quadro social.
No correr dos tempos, o instituto do casamento traduzia a forma mais clássica e esperada para constituição do corpo familiar. As pessoas tinham medo de ficarem velhas sem ter o conforto e segurança de uma parceria mais que de cunho amoroso, mas protetor e auxiliador de uma velhice mais feliz. Tal medo era muito preocupante, como em um considerável número de casos atualmente existentes, em que a mulher tem medo de não se casar e “ficar para titia”, expressão que incomoda e intimida que a ouve. Mas nem todas as mulheres tem esse medo. O tempo mostrou que as mulheres podem ser independentes socialmente, financeiramente e que a falta de um relacionamento simples ou até mais solido, como o casamento, não inibe as competências e atribuições que as mulheres alcançaram com o tempo.
A inauguração de um novo padrão de relacionamento, a união estável, repercutiu ao casamento um valor não tão positivo. As pessoas perceberam que não é tão necessário adquirir e exibir um status social de casada ou casado. Em muitos casos, não se aplica a famosa frase “quem casa quer casa”. O atingimento do nível social ideal ou aceitável com cada “cônjuge” tendo uma casa, um carro, um salario independente, permitiu a cada homem e mulher decidir não morar juntos, mas cada um morar na casa respectiva. Face os olhares conservadores trata-se de um absurdo, pois a caracterização da família perde o sentido. As mudanças sociais de constituição da família representam um fato social, exposto todos os dias, que não podem mais ser desprezadas. O direito é uma condição inata ao ser humano. Não há direito sem necessidade. Na existência de novos fatos sociais, o direito tem de disciplinar e regular as questões que se apresentam controversas e polemicas.
A constituição da família é anterior ao surgimento do Estado. As pessoas já exerciam suas funções familiares de pai, mãe, irmão, filho, muito antes de o direito positivo preconizar um conceito de família e definir tal composição. O Estado existe, pois os indivíduos consentem em entregar suas liberdades individuais, com exceção da vida e da dignidade, ao poder soberano em troca de segurança.
O tema que tem representatividade polemica é a união entre pessoas do mesmo sexo que pleiteiam os mesmos direitos que o casamento consagra. A defesa é justa, sem considerar as decisões individuais de quem é contra, pois não há por que impedir alguém de se relacionar com quem quer que seja independente de cor, raça, sexo etc. O Estado não há porque impedir que tal relação homoafetiva alcance o status de casamento civil, reconhecido oficialmente pelos indivíduos, pela sociedade e pelo Estado.
O juiz representa o Estado e não os próprios interesses particulares. Mesmo que o Estado seja uma ficção jurídica, que não se expressa sem a personalidade da pessoa natural que é o aplicador do direito, investido na função de juiz, na decisão de conceder o titulo de casamento civil reconhecido oficialmente por todos que leiam ou ouçam a decisão, nesta não há que expressar as decisões e posicionamentos individuais, mas disciplinar a questão que ultrapassa a sua esfera, a saber, o direito de se relacionar com quem quer que seja, pois no elenco dos princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo terceiro, inciso quarto se expressa que:
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