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PEDOFILIA VIRTUAL

Por:   •  1/11/2015  •  Artigo  •  1.695 Palavras (7 Páginas)  •  804 Visualizações

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PEDOFILIA VIRTUAL: CRIME OU DOENÇA?

FRASSETTO,Gheuren[1]*

RECANELLO, LaianaDelakis[2]**

1 INTRODUÇÃO

A internet é uma ferramenta utilizada por todas as classes sociais, por pessoas de todas as idades, bem como pelas instituições públicas e privadas, revolucionando os meios de comunicações, trazendo benefícios e tecnologias para o desenvolvimento do homem e seu convívio em sociedade. Entretanto, tornou-se campo de ações criminosas, os chamados crimes virtuais, dentre este se destaca a pedofilia.

Esta temática é complexa e polêmica e seu estudo imprescindível para sua compreensão e discussão, tanto no meio jurídico quanto na sociedade em geral.

Para tanto, busca-se desenvolver o presente trabalho sob as seguintes perspectivas: a pedofilia virtual, suas características e o modus operandi do agente que usa internet para abordar crianças e adolescentes, bem como delinear sobre tipificação do ato ilícito no Código Penal (CP) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

2 METODOLOGIA

O presente trabalho utiliza-se do método dedutivo, por meio de uma pesquisa bibliográfica, que visa identificar as dificuldades existentes no ordenamento jurídico brasileiro quanto à tipificação de crimes cibernéticos, bem como se busca realizar uma análise do crime virtual de pedofilia sob a égide do direito penal e legislação infanto-juvenil.

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

Segundo a Organização Mundial de Saúde, pedofilia é transtorno de preferência sexual de adultos por crianças, do mesmo sexo ou de sexo diferente, portanto, uma doença, sendo inserida na Classificação Internacional de Doenças (CID) -10 com o código F654 e, segundo o manual elaborado pela Associação dos Psiquiatras Americanos apresenta como características forte atração por crianças de até 13 anos por seis meses; os desejos causam estresse e afetam as relações intra e interpessoais, devendo possuir mais de 16 anos e ser cinco anos mais velha do que a criança. As pessoas entre 17 e 19 anos não estão fora desse critério, conforme mencionado por Nogueira (2009, p. 133).

Nesse contexto, a pedofilia em si não se constitui crime, mas a relação sexual ou ato libidinoso praticado por adulto com criança ou adolescente menor de quatorze anos. O Código Penal e o artigo 241-B do ECA dispõe que: apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

E ainda, o ato de “adquirir, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”. Portanto, a internet é o principal meio de propagação da pedofilia. Seus mecanismos são usados para difundir esta prática por meio de fotos, vídeos e outros registros que contemplam cenas e imagens de crianças e adolescentes de cunho sexual.

No que se refere aos crimes relacionados à pedofilia, Landini (2007, p. 171-172) disserta que “a internet, e seu uso como mídia de massa, transformou o mercado da pornografia infantil, aumentando seu público e, conseqüentemente, transformando também o seu significado”.

Os pedófilos encontram na internet facilidade para encontrar suas vítimas e dificuldade para serem reconhecidos, isso se dá nas redes sociais e nas salas de bate-papo, onde usam nomes e linguagens para atrair a atenção de crianças e adolescentes, e ainda, imagens pornográficas de personagens de desenhos animados e filmes infantis.

Segundo Reinaldo Filho (2008, p. 11), as imagens assemelhadas aos cartoons, são conceituadas como “dotadas de animações com intenções voltadas à pornografia infantil, mas que são facilmente distinguíveis de cenas reais”. 

Assim, a internet possibilita a troca de informações no mundo, possibilitando o encontro de diversas formas de apologias criminosas, dentre elas a pedofilia.

Tendo em vista a pedofilia ser considerada uma doença, torna-se necessário conhecer como esta se constitui crime. Esse procedimento se dá em quatro fases chamadas de iter criminis: cogitação, preparação, execução e consumação. A cogitação e a preparação são impunes por isso não interessam ao Direito Penal.

A intervenção penal só é cabível quando os atos preparatórios são executados. Assim, o que importa são as fases da execução e da consumação, momento em que o ato é conduzido diretamente à prática do crime.

Segundo Bitencourt (2006, p. 495), “[...] o momento culminante da conduta delituosa [...] quando, no crime, ‘se reúnem todos os elementos de sua definição legal, (art. 14, I, do CP).”

A Constituição Brasileira traz em seu art. 227, o cuidado com a criança e o adolescente, sendo dever do Estado e da família assegurar que estes estarão a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Assim, Brutti (2008, p. 22) alude que,

[...] a legislação brasileira, sem gris algum, estabelece múltiplas hipóteses de enquadramento legal daquelas pessoas que incidem em atos desvaliosos consistentes no abuso sexual de menores, a despeito de não conter qualquer tipo específico relativo ao termo “pedofilia”.

Nesse contexto, torna-se necessário uma legislação específica para os crimes de pedofilia, haja vista que alguns tribunais adotam posições com base no art. 241 do ECA, conforme posição adotada pelo O Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 76.689/98, tendo como relator o Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

Ementa: “habeas corpus. prisão preventiva. fundamentos. acusado que exercia as funções de cônsul de Israel no Rio de Janeiro. crime previsto no art. 241 do estatuto da criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90). pena de reclusão, cujo início deve se dar em estabelecimento de segurança máxima ou média (regime fechado). circunstância que, somada ao disposto no art. 61, ii, h do código penal, enfatiza o caráter grave do crime, o que é realçado pela existência de diversos diplomas protetivas da infância subscritos pelo brasil: declaração universal dos direitos da criança (1959), convenção dos direitos da criança (1989), 45ª sessão da assembleia geral das nações unidas, declaração pelo direito da criança à sobrevivência, à proteção e ao desenvolvimento, Convenção de Nova York sobre os direitos da criança e Convenção interamericana sobre tráfico internacional de menores. inexistência de obstáculo à prisão preventiva, nos termos do que dispõe o art. 41 da Convenção de Viena sobre relações consulares. Atos imputados ao paciente que não guardam pertinência com o desempenho de funções consulares. Necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Ordem indeferida.

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