PEÇA ERRO MÉDICO
Por: Marilia g • 24/11/2018 • Trabalho acadêmico • 3.860 Palavras (16 Páginas) • 169 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA... SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FLÁVIO, brasileiro, estado civil, motorista de Uber, portador da cédula de identidade nº__, CPF: nº ____, domiciliado a rua _______, na cidade ____, Estado de Pernambuco, endereço eletrônico:..., vem por meio de sua advogada, com procuração anexa propor,
AÇÃO INDENIZATORIA – ERRO MÉDICO
Em face do hospital público federal do Estado de Pernambuco, CNPJ, endereço.
I - DOS FATOS
No dia __/__/___, o Autor estava participando de uma partida de voleibol quando fraturou uma costela, vindo a necessitar de intervenção cirúrgica, realizada em Hospital Público Federal localizado no Estado de Pernambuco.
Ocorre que, um ano e meio após a realização da cirurgia, o Autor ainda sofria com muitas dores no local, o que o impossibilitava de exercer sua profissão como motorista de Uber.
Após a realização de exames, constatou-se que a equipe médica havia esquecido um pequeno bisturi dentro do seu corpo. Realizada nova cirurgia dia ___/___/____ no mesmo Hospital Público, o problema foi resolvido.
Observamos claramente a conduta lesiva de total negligência, imprudência e imperícia por parte do Réu, o qual deixou de prestar a atenção devida e acompanhamento ao estado clínico do Autor, mantendo-o por mais de 1 (um) ano e meio com dores insuportáveis que ultrapassam os meros dissabores cotidianos.
Desta feita, não restou ao Autor outra opção, senão o ingresso com a presente ação pleiteando os danos morais e materiais sofridos.
II- DO DIREITO
II.I – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E O DEVER DE INDENIZAR
Trata-se da aplicação direta e inequívoca do Código Civil, que tratou de prever o dever de indenizar nos casos de lesão ou ofensa à saúde:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Portanto, inequívoco o dever indenizatório do Réu.
II.II- DO DANO MORAL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública se dá objetivamente, pela adoção da teoria do risco administrativo, em razão de condutas perpetradas por seus agentes no exercício regular de suas atribuições.
Assim sendo, conjugando o dispositivo constitucional aludido, com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, para a configuração da responsabilidade civil dos entes públicos e do consequente dever de indenizar, incumbe ao administrado demonstrar a prática de conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade direto e imediato entre ambos (art. 403, CC), afastada a necessidade de comprovação de culpa ou dolo.
No presente caso concreto houve esquecimento de um pequeno bisturi no organismo do Autor, situação esta que perdurou por 1 (um) ano e meio, a configurar evidente erro médico, já que ausente checagem prévia ou posterior dos instrumentos utilizados na cirurgia, bem como em razão da negligência dos profissionais que acompanharam o Autor posteriormente, que não analisaram de maneira cuidadosa a região do corpo em que realizado o procedimento, demorando tempo excessivo para constatar a presença do material estranho.
Desta feita, são presumíveis os danos morais pela situação descrita, além da evidente violação da integridade física da parte autora.
Segundo a jurisprudência, dano moral é:
"Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio." (TJRJ. 1a c. - Ap . - Rel. Carlos Alberto Menezes - Direito , j. 19/11/91-RDP 185/198).
A Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça elucida o tema da seguinte forma:
"O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não goza apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência de sorte que as duas modalidades se acumulam e tem incidências autônomas."
Trata-se de dano que independe de provas, conforme entendimento dos tribunais:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. - AGRAVO RETIDO.(...). - CULPA DAS RÉS. A questão já foi decidida. Trânsito em julgado. Não há mais espaço para se rediscutir fatos já decididos. Eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474). - DANO MORAL. O indispensável para a indenização não é a prova do dano moral em si, isto é, do aborrecimento, do abalo à pessoa física no seio da sociedade: basta a prova dos fatos ilícitos que sejam por si só aptos a gerar dano moral na vítima (dano in re ipsa). - VALOR DO DANO MORAL. MINORAÇÃO. No caso concreto, revela-se adequado e proporcional o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O montante não causa enriquecimento indevido ao autor, nem exagerado fardo financeiro às rés. Juros a partir da citação, pela excepcionalidade (demora no ajuizamento) e correção monetária a partir do presente julgamento. - HONORÁRIOS. Muito embora tenha havido a reforma parcial da sentença, deve ser levado em conta que o autor decaiu de parte mínima do pedido, ficando, portanto, mantidos os ônus da sucumbência. O valor fixado pelo magistrado a quo não se mostra exagerado, como aduz a ré, pois de acordo com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Dá-se PROVIMENTO EM PARTE aos recursos das rés. (APL 00734997220048260100 SP 0073499-72.2004.8.26.0100 Relator (a): Enio Zuliani 4ª Câmara de Direito Privado:14/09/2015)
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