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PEÇA PROFISSIONAL

Por:   •  21/11/2016  •  Tese  •  1.272 Palavras (6 Páginas)  •  375 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ª___ VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS.

ANNA JÚLIA MARQUES DE ANDRADEbrasileira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora

GRACIELLE GOMES FERNANDES MARQUES, brasileira, solteira, do lar, portadora da carteira de identidade nº 5765067 SSPGO e CPF do nº 754.314.831-53, sob e-mail graciellemarques@outlook.com, residente e domiciliada na Rua SC 13, Qd. 21, Lt. 16, casa 2, Jardim Colorado, CEP 74474-016, Goiânia -GO, e MARLLON MACHADO DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, vendedor, residente e domiciliado a Rua SC 12, Qd. 06, Lt. 15, Jardim Vista Bela, Goiânia-GO, CEP: 74474-208, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados, por seus advogados devidamente constituídos pelo instrumento de mandato anexo, nos termos do artigo 319, CPC/2015, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA, VISITAS E ALIMENTOS CONSENSUAL

DA JUSTIÇA GRATUITA

A autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, pois está desempregada e gestante, dificultando a possibilidade de conseguir um trabalho fixo, conforme consta da declaração de pobreza em anexo.

O Autor é vendedor de peças hidráulicas na empresa VEDACIL COMPONENTES HIDRÁULICOS, com carteira assinada no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).

Ademais, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/1950 e art. 98, do CPC/2015, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela firmada.

Desse modo, as partes fazem jus a concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso á Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.

DOS FATOS

A Requerente é filha do Autor, fruto de união estável. Desde a separação dos genitores a criança está sob os cuidados da mãe. 

Os pais concordaram na manutenção de guarda compartilhada, com estabelecimento de residência na casa materna.

As visitas serão livres e acordadas entre as partes para os finais de semana, passeios, viagens etc.

Caberá ao pai pagar o valor de alimentos equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, a ser depositado na conta a ser informada em momento oportuno, em nome de ANNA JÚLIA MARQUES DE ANDRADE.

Ademais, o Autor se compromete a auxiliar com a realização dos exames de pré-natal da genitora da parte Requerente, Sra. Gracielle, até o nascimento do filho desta.

DO DIREITO

Os alimentos são de grande importância para a criança, não somente material, mas também a formação intelectual, e esta responsabilidade é atribuída aos pais conforme prevista na Lei 5.478/68 que dispõe sobre a prestação de alimentos, regulando esta ao art. 1.695 do Código Civil e artigo 1.696 do diploma Civil:

 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, á própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Ademais, o dever de prestação de alimentos está previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais da criança, vez que este não pode provê-las por si.

Já os alimentos gravídicos previstos na Lei n. 11.804/2008, nos termos do seu art. 1º, concede a gestante o direito de buscar alimentos durante a gravidez - daí “alimentos gravídicos”, como consta:

Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

 Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

                   

                 Compreende-se que durante a gravidez, a gestante tem direito a perceber o que é denominado alimentos gravídicos que são devidos ao nascituro para os gastos relacionados a gestação, conforme Lomeu:

Alimentos gravídicos compreendem-se aqueles devidos ao nascituro, mas percebidos pela gestante ao longo da gravidez. Em outras palavras, constituem-se valores suficientes para cobrir despesas inerentes ao período de gravidez e dela decorrentes, da concepção ao parto, ou que o magistrado considere pertinente. O rol, portanto, não é exaustivo.[1]

                 

Assim, os alimentos gravídicos são garantidos desde a concepção, ou seja, é a necessidade de impor a responsabilidade dos direitos parental desde a gestação, como o autor Pereira também salienta:

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