PLAGIO NA ACADEMIA: UMA ABORDAGEM JURÍDICA
Por: aldhemirjohel • 12/6/2018 • Ensaio • 2.239 Palavras (9 Páginas) • 179 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO DE MESTRADO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL
EPISTEMOLOGIA E METODOLOGIA DA PESQUISA
PLÁGIO NA ACADEMIA: UMA ABORDAGEM JURÍDICA.
Macapá
2018
ALDHEMIR JOHEL DA SILVA FREITAS
PLÁGIO NA ACADEMIA: UMA ABORDAGEM JURÍDICA.
Trabalho a ser apresentado como requisito para avaliação parcial da disciplina Epistemologia e Metodologia da Pesquisa, ministrada pelo Prof. Dr. João da Luz Freitas, no Programa de Pós-Graduação/Mestrado em Desenvolvimento Regional (PPG/MDR) da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP).
Macapá
2018
PLÁGIO NA ACADEMIA: UMA ABORDAGEM JURÍDICA.
O presente trabalho a ser apresentado na disciplina de Epistemologia e Metodologia da Pesquisa, do programa de Mestrado em Desenvolvimento Regional da Universidade Federal do Amapá, ministrada pelo professor doutor João Freitas, visa atender ao método de avaliação delimitado pelo docente qual seja o de discorrer sobre o tema “plágio na academia”.
Para tanto, utilizando-se da discricionariedade concedida pelo professor aos mestrandos, este autor traz a proposta de abordar o tema sob a ótica de sua formação acadêmica, qual seja o de bacharel em direito. Pois assim, o debate a ser trazido no texto objetivará tecer uma discussão do citado tema tendo como parâmetro o sistema normativo brasileiro vigente naquilo que lhe for concernente.
Inicialmente, faz-se preponderante trazer a lume a definição do termo plágio. Cita-se o conceito de Fonseca apud Silva (2008):
O plágio se caracteriza com a apropriação ou expropriação de direitos intelectuais. O termo “plágio” vem do latim “plagiarius”, um abdutor de “plagiare”, ou seja, “roubar” [...]. A expropriação do texto de um outro autor e a apresentação desse texto como sendo de cunho próprio caracterizam um plágio e, segundo a Lei de Direitos Autorais, 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, é considerada violação grave à propriedade intelectual e aos direitos autorais, além de agredir frontalmente a ética e ofender a moral acadêmica. (grifou-se)
Nesta perspectiva, de pronto constata-se que o plágio é um ato violador do ordenamento jurídico, vez que a sua prática resultará em lesão ao direito de terceiro, qual seja o bem jurídico tutelado denominado propriedade intelectual. Neste sentido, tendo por referência a citação ora extraída é possível inferir que o verbo plagiar significaria “roubar a ideia/direitos autorais de outrem”.
Nesta seara, é importante esclarecer que a norma, por sua essência, reflete qual/quais os valores são eleitos pela sociedade para merecerem uma proteção jurídica. Tal proteção visará tutelar um bem jurídico que acaso seja violado permitirá a adoção dos métodos coercitivos com o fim de reparar um dano causado ao direito de alguém. Ou seja, é a tradução do convívio em sociedade de que o limite do direito do indivíduo se imporá quando surgir/iniciar o direito do próximo. Limite este que se violado permitirá a sua reparação mediante o uso da força coercitiva da norma e a imposição de sanções também previstas na lei.
Perpassada a fase conceitual, faz-se saber que em 1967 foi constituída a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), vinculada a Organização das Nações Unidas, da qual o Brasil faz parte, com a finalidade que pode ser identificada no preâmbulo de sua convenção:
As Partes Contratantes,
Animadas do desejo de contribuir para uma melhor compreensão e colaboração entre os Estados, para benefício mútuo e com base no respeito pela soberania e igualdade destes,
Desejando, a fim de encorajar a actividade criadora, promover em todo o mundo a protecção da propriedade intelectual,
Desejando actualizar e tornar mais eficaz a administração das Uniões instituídas nos domínios da protecção da propriedade industrial e da protecção das obras literárias e artísticas, no pleno respeito da autonomia de cada União, convencionaram o seguinte:
ARTIGO 1.º
Instituição da Organização
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual é instituída pela presente Convenção.
Pois assim, percebe-se a dimensão e a proporção da preocupação em proteger a propriedade intelectual e tecer diretrizes a serem respeitadas por aqueles países que a ela forem signatários.
O Brasil enquanto membro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual adota parâmetros para legislar sobre o assunto, sobre o qual passamos doravante a visualizar como o ordenamento jurídico brasileiro trata a respeito da matéria. E neste prisma, mediante a teoria da hierarquia das normas jurídicas explicadas por Hans Kelsen[1], na qual é desenhada que em forma de pirâmide as normas constitucionais configuram o seu topo - por serem elas as normas-base estabelecedoras de diretrizes, princípios e valores fundamentais de uma sociedade - a partir da Constituição Federal Brasileira de 1988 passa-se a discorrer a respeito.
A Constituição Federal de 1988 concedeu atenção especial ao bem jurídico da propriedade intelectual quando fez previsão em seu artigo 5º - que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos - em seus incisos XXVII, XXVIII e XXIX, cita-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
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